TJES - 5004038-94.2021.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5004038-94.2021.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ASSOCIACAO PROTETORA DA INFANCIA PROVINCIA DE SAO PAULO Advogados do(a) INTERESSADO: ANA LUCIA RECOLIANO DIAS TEDOLDI - ES14042, ROBERTA GUIMARAES AGUIAR - ES11554 INTERESSADO: SAMARA SAUDE CORDEIRO, SANDRA HANDAM SAUDE CORDEIRO Advogado do(a) INTERESSADO: ALAIDES DO CARMO DE OLIVEIRA - ES6408 INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Pelo presente INTIMO a Requerente para que, querendo, apresente RÉPLICA, no prazo legal.
Colatina, 16/07/2025 -
17/07/2025 16:44
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/06/2025 15:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/06/2025 15:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/06/2025 12:00
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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06/06/2025 12:00
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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29/05/2025 14:01
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 14:00
Transitado em Julgado em 25/05/2025 para ASSOCIACAO PROTETORA DA INFANCIA PROVINCIA DE SAO PAULO - CNPJ: 60.***.***/0009-27 (REQUERENTE), SAMARA SAUDE CORDEIRO - CPF: *99.***.*48-69 (REQUERIDO) e SANDRA HANDAM SAUDE CORDEIRO - CPF: *51.***.*45-49 (REQUERI
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20/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 15:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de SANDRA HANDAM SAUDE CORDEIRO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de SAMARA SAUDE CORDEIRO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PROTETORA DA INFANCIA PROVINCIA DE SAO PAULO em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:09
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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07/04/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004038-94.2021.8.08.0014 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ASSOCIACAO PROTETORA DA INFANCIA PROVINCIA DE SAO PAULO REQUERIDO: SAMARA SAUDE CORDEIRO, SANDRA HANDAM SAUDE CORDEIRO Advogados do(a) REQUERENTE: ANA LUCIA RECOLIANO DIAS TEDOLDI - ES14042, ROBERTA GUIMARAES AGUIAR - ES11554 Advogado do(a) REQUERIDO: ALAIDES DO CARMO DE OLIVEIRA - ES6408 SENTENÇA Trata-se de Ação de Monitória proposta por ASSOCIAÇÃO PROTETORA DA INFÂNCIA – PROVÍNCIA DE SÃO PAULO em face de SAMARA SAUDE CORDEIRO e SANDRA HANDAM SAUDE CORDEIRO.
A requerente ingressou com a presente ação monitória, trazendo aos autos contrato particular de serviços educacionais – requerimento de matrícula para serviços educacionais ano 2019 – prestados à ANA LARA SAUDE CORDEIRO SILVA – ajustado com as requeridas.
Afirmou que as requeridas deixaram de adimplir com as parcelas dos meses de fevereiro a dezembro de 2019, totalizando o valor de R$8.444,62 quando da propositura da ação, requerendo a intimação da parte requerida para pagamento.
Despacho ID10409780 determinou a intimação das requeridas na forma do art. 701 e seus parágrafos do CPC.
As requeridas, através do ID26603051, apresentaram Embargos Monitórios.
No mérito, alegaram excesso de execução, argumentando que o demonstrativo do débito deve corresponder fielmente aos valores pactuados, tendo sido o valor atualizado com juros e correção monetária perfazendo um valor exorbitante e bem acima do legal adequado.
Argumentaram sobre a inexigibilidade dos juros moratórios e correção monetária.
E também a ilegalidade da cobrança de encargos.
A parte requerente/embargada se manifestou acerca dos embargos monitórios através do ID31427345.
As partes foram intimadas para manifestarem sobre eventual interesse em produção de provas (despacho ID38607321), tendo a parte autora pugnado pelo julgamento antecipado e a parte requerida não se manifestou.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Julgo antecipadamente o feito, na forma do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Ausentes questões preliminares, passo a analisar o mérito.
Registro, a priori, que a parte requerida não nega o débito, porém questiona o seu valor.
Os embargos monitórios são embasados em alegação de excesso de execução, alegando que não havia previsão contratual de juros de mora e correção monetária.
Juros de mora e correção monetária Quanto à suposta abusividade dos encargos de mora pela ausência de previsão contratual, é entendimento jurisprudencial o cabimento de juros e correção independente de previsão contratual.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO ADMINISTRATIVO - PAGAMENTO EM ATRASO - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INDEPENDENTE DE PREVISÃO CONTRATUAL - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS PELO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA - PARCIAL PROVIMENTO - REFORMA DA DECISÃO. 1 - Segundo a jurisprudência do STJ é cabível a correção monetária a partir do vencimento da obrigação, mesmo não havendo previsão contratual a esse respeito ( REsp 968.835/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 14/09/2009). 2 - Assim, a correção monetária e os juros de mora incidem sobre o pagamento atrasado, ainda que proveniente de contrato administrativo e sem previsão contratual. 3 - No tocante aos consectários legais, diante da conclusão do julgamento dos Embargos Declaratórios opostos no Recurso Extraordinário 870.947/SE, que versa sobre a aplicação dos consectários nas condenações impostas à Fazenda Pública, restou definido pela Corte Superior em 03/10/2019, que a incidência da correção monetária, a partir da Lei nº 11.960/09, deve se dar pelo IPCA-E. 4 - Reforma parcial da sentença. (TJ-MG - AC: 10000205171366001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 03/11/2020, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2020) (grifo nosso) Quanto ao termo inicial, serão devidos a partir do vencimento da obrigação.
Nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
AÇÃO MONITÓRIA.
MÚTUO.
ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
Trata-se de ação monitória que tem como objeto contrato de empréstimo firmado pela autora com o réu.
O recurso centra-se na modificação do termo inicial da correção monetária. (…) Correção monetária que deve incidir a partir do vencimento da obrigação.
Necessidade de observância da planilha de fls. 15/17 (28/02/2021) e não da data de ajuizamento da ação (18/03/2021).
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Sentença reformada nesse ponto.
Ação julgada procedente, modificado o termo inicial da correção monetária.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1000532-24.2021.8.26.0453; Ac. 17212035; Pirajuí; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Alexandre David Malfatti; Julg. 02/10/2023; DJESP 11/10/2023; Pág. 2244) MONITÓRIA.
Sentença de constituição do título executivo.
Pleito de reforma com relação ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora.
Acolhido.
Correção monetária e juros de mora devem ser aplicados a partir do vencimento da obrigação.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP; AC 1001583-24.2021.8.26.0048; Ac. 17396146; Atibaia; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Heraldo de Oliveira; Julg. 30/11/2023; DJESP 05/12/2023; Pág. 1532) APELAÇÃO.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
TÍTULO HÁBIL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO A QUO.
MULTA MORATÓRIA.
A Lei não é austera em relação à documentação que embasa a ação monitória, impondo apenas que os documentos tenham a aparência de títulos constitutivos do débito, demonstrando a existência da relação jurídica e dando respaldo à existência do débito.
Por se tratar de mora ex re, o marco inicial para a incidência dos juros é o vencimento da obrigação, e não a citação.
O termo inicial da correção monetária deve ser a data do vencimento da obrigação.
Não é abusiva a multa moratória incidente sobre o débito em aberto, que foi prevista contratualmente. (TJMG; APCV 5106224-69.2017.8.13.0024; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Evangelina Castilho Duarte; Julg. 07/12/2023; DJEMG 07/12/2023) Assim, não há que se falar em inexigibilidade de juros moratórios e de correção monetária, tampouco excesso de execução com tal fundamento.
Juros remuneratórios Em relação à ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios, a parte requerida argumentou genericamente não haver previsão contratual e que deve a taxa ser reduzida à média de mercado.
No entanto, a parte consumidora olvidou qualquer cogitação em torno das tarifas médias praticadas ao tempo da contratação, restringindo, dessarte, a cognição judicial à perquirição abstrata da validade da cláusula.
Ademais, ainda que fosse admissível tal cotejo, inexiste evidência objetiva de excesso, pois o pactuado entre as partes – “Requerimento de Matrícula para Serviços Educacionais – ano 2019” – não prevê taxa, tarifa e/ou juros (seja remuneratório ou moratório), havendo tão somente a convenção da prestação de serviços educacionais pela requerente/embargada e em contrapartida, o pagamento das mensalidades pelas requeridas/embargantes.
Vejo que a atualização das mensalidades em aberto foram somente com juros e correção monetária, o que acima já restou pacificado como legal.
DISPOSITIVO REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, e, consequentemente, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE MONITÓRIA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, condenando as requeridas, solidariamente, ao pagamento do valor constante da inicial, acrescido de juros legais e correção monetária a partir do ajuizamento da ação.
RESOLVO o mérito do processo, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno as requeridos/embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, todos atualizados monetariamente, sendo os honorários acrescidos de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros legais a partir da citação, no entanto, suspendo sua cobrança, eis que defiro nesta oportunidade os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, § 3º, do CPC-2015), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Caso houver preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º), intime-se a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas remanescentes, ou inscrito em Dívida Ativa, e nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Colatina-ES, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
30/03/2025 18:39
Expedição de Intimação Diário.
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26/03/2025 09:52
Julgado procedente o pedido de ASSOCIACAO PROTETORA DA INFANCIA PROVINCIA DE SAO PAULO - CNPJ: 60.***.***/0009-27 (REQUERENTE).
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02/10/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 01:23
Decorrido prazo de ALAIDES DO CARMO DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 06:16
Decorrido prazo de ANA LUCIA RECOLIANO DIAS TEDOLDI em 24/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2024 18:40
Conclusos para despacho
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14/01/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 01:49
Decorrido prazo de ANA LUCIA RECOLIANO DIAS TEDOLDI em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 16:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/09/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 17:20
Juntada de Petição de embargos à execução
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06/06/2023 17:52
Juntada de Certidão
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15/02/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 15:54
Expedição de Mandado - citação.
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23/11/2022 03:30
Decorrido prazo de ROBERTA GUIMARAES AGUIAR em 22/11/2022 23:59.
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28/10/2022 14:41
Juntada de Petição de juntada de guia
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16/10/2022 15:46
Expedição de intimação eletrônica.
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11/07/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2022 11:01
Decorrido prazo de SAMARA SAUDE CORDEIRO em 14/06/2022 23:59.
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31/05/2022 14:00
Conclusos para despacho
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31/05/2022 11:35
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/05/2022 18:35
Expedição de intimação eletrônica.
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24/05/2022 18:32
Juntada de Outros documentos
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03/02/2022 15:15
Expedição de carta postal - citação.
-
03/02/2022 15:15
Expedição de carta postal - citação.
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23/11/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 14:10
Conclusos para despacho
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05/11/2021 14:09
Expedição de Certidão.
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14/09/2021 09:43
Juntada de Petição de juntada de guia
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31/08/2021 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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