TJES - 5000480-67.2025.8.08.0049
1ª instância - Vara Unica - Venda Nova do Imigrante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Venda Nova do Imigrante - Vara Única AV.
EVANDI AMÉRICO COMARELA, 971, Fórum Desembargador José Vieira Coelho, BAIRRO MARMIN, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000 Telefone:(28) 35468000 PROCESSO Nº 5000480-67.2025.8.08.0049 - M4 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO FALQUETO MINET REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: TATIANA NARA CASTANHEIRA VILELA - ES13549 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO MENDES CAHU FILHO - PE34790 Advogado do(a) REQUERIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA Vistos etc. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Fernando Falqueto Minet em face de Foco Aluguel de Carros S/A e Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda., na qual o autor alega que realizou reserva de veículo para retirada no Aeroporto de Navegantes/SC, com intermediação pela plataforma da Booking.com, e que, ao comparecer à locadora (Foco), teve a entrega do veículo negada sob a justificativa de não aprovação em análise de crédito.
Afirma que não havia informação clara de que a locação estaria condicionada à referida análise.
Pleiteia a devolução do valor de R$ 1.013,14, em dobro (R$ 2.026,28), a título de repetição do indébito, e indenização por danos morais de R$ 20.000,00. 2.
As rés apresentaram contestações.
A Booking.com sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando ser mera intermediadora da reserva, sem ingerência na análise de crédito e sem responsabilidade pelos fatos.
A Foco Aluguel de Carros alega que agiu em conformidade com os termos e condições pactuados e que o autor não preencheu os critérios estabelecidos para retirada do veículo. 3.
Em que pese dispensado, esse é o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da ilegitimidade passiva da Booking.com 4.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, a responsabilidade nas relações de consumo é solidária entre todos os fornecedores integrantes da cadeia de fornecimento.
A Booking.com, ainda que atue como mera intermediadora, oferece ao consumidor um serviço que integra o contrato de locação, sendo legítima para responder pela falha na sua prestação. 5.
A jurisprudência do egrégio tribunal de Justiça do Espírito Santo também reconhece a responsabilidade do intermediador em casos nos quais há ausência de informação adequada ou falha na intermediação: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA.
CADEIA DE FORNECIMENTO .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A responsabilidade civil solidária decorre da relação de consumo estabelecida entre ambas perante o cliente, gerando o que se chama de “cadeia de consumo”. 2 .
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, já sedimentou entendimento “no sentido de que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor” (RE nº 1967220 – STJ/SP). 3.
Ao disponibilizar passagens aéreas em plataforma de intermediação, não pode a Apelada esperar obter apenas o bônus advindo das vendas, sendo responsável também, de forma solidária, pelas falhas na prestação dos serviços ofertados pela intermediadora, isto é, nos serviços em que integram como parte da cadeia. 4 .
Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0025150-48.2019.8 .08.0024, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) Da falha na prestação do serviço 6.
Restou incontroverso que o autor realizou reserva do veículo por meio da plataforma da Booking.com, com pagamento antecipado do valor de R$ 1.013,14, mas, ao comparecer à locadora, teve a entrega recusada por não ter sido aprovado em verificação de crédito.
Tal situação revela falha na prestação do serviço, pois não restou demonstrado que o consumidor foi devidamente informado, de forma clara e ostensiva, no momento da contratação, sobre a possibilidade de negativa da locação mesmo após a confirmação da reserva. 7.
O art. 6º, III, do CDC assegura ao consumidor o direito à informação clara, precisa e ostensiva sobre os produtos e serviços ofertados.
No caso, embora as rés mencionem a existência de cláusulas contratuais informando a necessidade de análise de crédito, não comprovaram que tais informações foram de fato lidas e aceitas de forma inequívoca pelo consumidor.
Ademais, a negativa de entrega do bem após confirmação da reserva configura frustração da legítima expectativa do consumidor, ensejando reparação.
Dos danos materiais 8.
Quanto ao pleito de restituição do valor pago pela reserva do veículo, entendo que assiste razão ao autor, sendo devida a devolução do montante de R$ 1.013,14, pago antecipadamente por serviço não prestado.
No entanto, não há que se falar em repetição do indébito em dobro, tal como pleiteado na exordial, uma vez que não restou demonstrada a existência de má-fé por parte das rés, requisito indispensável para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 9.
Ressalte-se que a restituição em dobro exige, além da comprovação da cobrança indevida, a configuração de conduta dolosa ou abusiva do fornecedor, no intuito de obter vantagem indevida, o que não se evidencia nos autos.
A cobrança, ainda que indevida diante da frustração do serviço contratado, decorreu de circunstância vinculada a cláusulas previamente estipuladas, inclusive com previsão contratual quanto à possibilidade de verificação de perfil e negativa na entrega do veículo — fato que, embora possa ensejar reparação por danos morais, não implica automaticamente má-fé ou comportamento fraudulento. 10.
Nesse sentido, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DECLARADOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REQUISITO IMPRESCINDÍVEL PARA DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RESTITUIÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA NA FORMA SIMPLES. a) Este Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que deve ser comprovada a má-fé para justificar a devolução em dobro prevista no artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. b) E, pois, a mera cobrança de valor declarado indevido pelo Poder Judiciário não configura a má-fé, que exige elemento subjetivo, o que não foi comprovado, tanto mais quando na decisão saneadora ficou certo que competia à Autora comprovar o ‘direito de receber, em dobro, o valor cobrado a mais pela ré [...]’. c) Portanto, competia à Autora comprovar a má-fé da Concessionária, a fim de ter a devolução em dobro.
Ausente comprovação, merece reformada a sentença para que a devolução seja na forma simples.” (TJPR – Apelação Cível n.º 0006421-46.2018.8.16.0004 – Rel.
Des.
Leonel Cunha – Julg. 07/08/2023). 11.
Reforça-se, ainda, que a má-fé não pode ser presumida.
Trata-se de elemento subjetivo que demanda demonstração cabal nos autos, o que não ocorreu no caso vertente.
Embora a situação vivenciada pelo autor tenha sido indiscutivelmente frustrante, a ausência de dolo ou de tentativa deliberada de enriquecimento ilícito por parte das rés impõe o reconhecimento apenas da restituição simples do valor pago, devidamente corrigido e acrescido de juros legais.
Dos danos morais 12.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação vivenciada pelo autor ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano.
A recusa, pela locadora, na entrega de veículo previamente reservado e pago, especialmente quando se trata de serviço contratado com antecedência para utilização em viagem, configura grave frustração legítima da confiança depositada na relação de consumo, além de afetar diretamente a organização e tranquilidade da experiência do consumidor.
Trata-se de circunstância apta a causar angústia, constrangimento e sensação de impotência, afetando a esfera extrapatrimonial da parte autora. 13.
Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a configuração do dano moral prescinde da demonstração de efetivo prejuízo, bastando, para tanto, a verificação da conduta lesiva e da repercussão no âmbito dos direitos da personalidade do consumidor, nos termos do art. 186 do Código Civil. 14.
Ademais, deve-se considerar que, em hipóteses como a presente, a lesão não decorre de uma simples falha técnica, mas da frustração de um contrato de consumo que envolvia expectativas legítimas relacionadas à locomoção em local distinto do domicílio do autor.
A negativa de entrega do automóvel, sem prévio aviso claro e suficiente quanto aos critérios de elegibilidade, como a exigência de aprovação em análise de crédito, compromete o direito à informação adequada (art. 6º, III, do CDC), e evidencia uma prestação de serviço defeituosa (art. 14 do CDC), agravando os efeitos da frustração vivida pelo consumidor. 15.
Portanto, diante da falha na prestação do serviço e dos reflexos negativos causados ao autor, o dano moral encontra-se devidamente caracterizado.
A indenização não possui apenas função reparatória, mas também pedagógica e preventiva, desestimulando condutas similares no mercado de consumo. 16. À luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e considerando os parâmetros adotados em casos análogos, arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para compensar o autor pelo sofrimento experimentado, sem causar enriquecimento sem causa, e ao mesmo tempo adequado para cumprir sua função punitivo-pedagógica.
DISPOSITIVO 17.
Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDO FALQUETO MINET para: a) CONDENAR solidariamente as rés Foco Aluguel de Carros S/A e Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda. ao pagamento de R$ 1.013,14 (mil e treze reais e quatorze centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente a partir do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e com juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (data da recusa do veículo). 18.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
VENDA NOVA DO IMIGRANTE/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
CARLOS HENRIQUE CRUZ DE ARAÚJO PINTO Juiz de Direito -
30/07/2025 12:45
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 12:45
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 13:37
Julgado procedente em parte do pedido de FERNANDO FALQUETO MINET - CPF: *51.***.*39-03 (REQUERENTE).
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22/04/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 17:09
Conclusos para decisão
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22/04/2025 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 13:30, Venda Nova do Imigrante - Vara Única.
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22/04/2025 14:21
Expedição de Termo de Audiência.
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22/04/2025 12:33
Juntada de Petição de carta de preposição
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22/04/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 09:58
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 03:30
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Venda Nova do Imigrante - Vara Única AV.
EVANDI AMÉRICO COMARELA, 971, Fórum Desembargador José Vieira Coelho, BAIRRO MARMIN, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000 Telefone:(28) 35468000 PROCESSO Nº 5000480-67.2025.8.08.0049 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO FALQUETO MINET REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: TATIANA NARA CASTANHEIRA VILELA - ES13549 Advogado do(a) REQUERIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 INTIMAÇÃO INTIMO as partes do provimento judicial proferido nos autos.
VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES, 16 de abril de 2025.
ELIO LACERDA DE MOURA Diretor de Secretaria -
16/04/2025 17:27
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 15:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 16:26
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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09/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Venda Nova do Imigrante - Vara Única AV.
EVANDI AMÉRICO COMARELA, 971, Fórum Desembargador José Vieira Coelho, BAIRRO MARMIN, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000 Telefone:(28) 35468000 PROCESSO Nº 5000480-67.2025.8.08.0049 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO FALQUETO MINET REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: TATIANA NARA CASTANHEIRA VILELA - ES13549 Advogado do(a) REQUERIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 INTIMAÇÃO INTIMO a parte requerida do provimento judicial proferido nos autos.
VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES, 3 de abril de 2025.
ELIO LACERDA DE MOURA Diretor de Secretaria -
03/04/2025 14:09
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 18:36
Processo Inspecionado
-
21/03/2025 15:53
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:43
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
19/03/2025 12:43
Expedição de Carta Postal - Citação.
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18/03/2025 15:51
Juntada de Carta Postal - Citação
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18/03/2025 13:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 13:30, Venda Nova do Imigrante - Vara Única.
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14/03/2025 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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