TJES - 5003268-07.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 04/04/2025.
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5003268-07.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: OI S.A.
AGRAVADAS: L.P.J. representada por F.F.P.F.
JUÍZO PROLATOR: 1ª Vara da Comarca de Piúma – Dr.ª SERENUZA MARQUES CHAMON RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por OI S.A. contra a r. decisão de evento ID n.º 51818612, proferida pelo d. juízo da 1ª Vara de Piúma, que, em sede de “ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada” por L.
P.
J., menor representada por sua guardiã, declarou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à demanda e determinou a inversão do ônus da prova.
Em suas razões recursais (ID. 12500347), a recorrente alega, em síntese, que: (i) a relação jurídica não se configura como de consumo, inexistindo vínculo contratual entre as partes, razão pela qual é inaplicável o CDC; (ii) o acidente em questão decorre de evento de trânsito, não de defeito de produto ou serviço da empresa agravante, e tampouco há comprovação de que o cabo causador do acidente pertencia à OI; (iii) a inversão do ônus da prova foi deferida com base em suposta hipossuficiência técnica da parte autora, sem comprovação nos autos, em afronta ao disposto no art. 373 do CPC; (iv) inexiste verossimilhança nas alegações da agravada, sendo que a mera alegação de “existência de cabo” não é suficiente para justificar a inversão probatória; (v) a inversão automática impõe à agravante a produção de prova negativa, violando o devido processo legal e os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Com base nessas alegações, requer que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso para suspender os efeitos a decisão agravada até o trânsito em julgado deste recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, pode o Relator suspender o cumprimento da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do colegiado se da imediata produção de seus efeitos puder resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No que se refere ao presente recurso, a decisão saneadora agravada reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, com fundamento na figura do consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, e, com base no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
A alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à demanda originária não prospera, ao menos neste juízo preliminar.
Cumpre destacar que, ao lado da concepção clássica de consumidor delineada no caput do art. 2º do CDC — que compreende aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final —, o legislador optou por ampliar o espectro subjetivo de incidência da norma, incluindo situações em que pessoas, ainda que não diretamente envolvidas na relação de consumo, sofrem os efeitos de sua execução.
Essa ampliação da tutela consumerista encontra respaldo nos arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29 do CDC, que consagram a figura do consumidor por equiparação, também conhecida na doutrina como bystander.
Trata-se de sujeitos atingidos de forma reflexa por defeitos na prestação de serviços ou na colocação de produtos no mercado, sendo igualmente merecedores da proteção jurídica assegurada pelo microssistema consumerista.
Conforme pontua Cláudia Lima Marques, “o ponto de partida desta extensão do campo de aplicação do CDC é a observação de que muitas pessoas, mesmo não sendo consumidores stricto sensu, podem ser atingidas ou prejudicadas pelas atividades dos fornecedores no mercado.”1 No caso concreto, a parte autora — menor impúbere, representada por sua guardiã legal — ajuizou ação indenizatória em razão do falecimento de sua genitora, ocorrido em acidente de trânsito fatal causado por fios de telefonia que se encontravam pendurados em via pública.
Ainda que a vítima fatal não mantivesse vínculo contratual direto com as empresas rés, os elementos até então constantes dos autos indicam que o acidente foi provocado por cabo telefônico pertencente à rede de prestação de serviços de telecomunicação, o que caracteriza, em princípio, hipótese de fato do serviço, nos moldes do art. 14 do CDC.
A autora, filha da vítima, é igualmente atingida de forma concreta pelo evento danoso, pois sofreu os efeitos imediatos da perda de sua genitora — única provedora de seu sustento e referência afetiva primária.
Ainda que nem ela nem sua mãe figurassem como destinatárias finais do serviço de telefonia naquele instante, ambas foram expostas às consequências de uma atividade econômica oferecida ao público em geral.
Assim, à luz das peculiaridades do caso, a conclusão a que chegou o juízo de origem não se mostra desarrazoada, tampouco desprovida de fundamento legal.
No que se refere ao argumento da agravante quanto à ausência de verossimilhança nas alegações autorais — o que, segundo sustenta, afastaria a possibilidade de inversão do ônus da prova —, observo que, no caso em exame, há indícios de que se trata de fato do serviço, situação em que a inversão do onus probandi decorre de expressa previsão legal, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, não se exigindo, portanto, a demonstração dos requisitos cumulativos do art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao reconhecer que, tratando-se de responsabilidade pelo fato do serviço, a inversão do ônus da prova se dá ope legis, incumbindo ao fornecedor demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (AgInt no AREsp n. 1.604.779/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020). […] Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.331.891/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) Ainda que se adotasse, em caráter subsidiário, a interpretação mais restritiva — segundo a qual, mesmo nos casos de responsabilidade pelo fato do serviço, seria necessária a verificação dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC —, entendo que os elementos constantes dos autos são suficientes, ao menos neste juízo de cognição sumária, para sustentar a decisão agravada.
Com efeito, no que tange à verossimilhança das alegações, a parte autora instruiu a inicial com cópia do Inquérito Policial nº 168/22, instaurado para apuração dos fatos.
Nesse procedimento, a testemunha Jonas Ruas Freire informou ter passado de motocicleta pelo local do acidente poucos minutos antes da ocorrência e ter visualizado um fio pendurado na via pública, tendo tentado, sem sucesso, providenciar meios para removê-lo a fim de evitar um sinistro.
Ainda no mesmo inquérito, o supervisor da empresa Telemont, contratada pela OI S.A. para a manutenção da rede de cabos, confirmou que o fio envolvido no acidente era pertencente à OI S.A., reforçando a plausibilidade da tese autoral de que o evento decorreu de falha na prestação do serviço.
Tais elementos, embora ainda pendentes de confirmação em sede de instrução probatória, conferem um mínimo de plausibilidade à narrativa inicial, afastando, nesta fase processual, a alegação de inverossimilhança.
Quanto à hipossuficiência, ela se revela patente diante da evidente disparidade entre as partes quanto à capacidade técnica e econômica para a produção da prova.
A agravada, menor impúbere, representada por sua guardiã, figura em posição notoriamente desfavorável frente à empresa agravante, de grande porte e com atuação nacional, que detém, em tese, todos os meios técnicos para demonstrar eventual ausência de defeito ou rompimento do nexo causal.
Diante disso, reconhecida a condição da parte autora como consumidora por equiparação, bem como verificados, no contexto concreto, a verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência probatória, não se evidencia, ao menos neste momento processual, a presença de elementos que justifiquem a suspensão da eficácia da decisão impugnada.
Por todo o exposto, INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a agravante.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator ___________________________________ 1 MARQUES, Cláudia Lima.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 87. -
02/04/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/04/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/04/2025 10:56
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2025 10:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/03/2025 18:25
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
20/03/2025 18:25
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
20/03/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 18:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/03/2025 18:23
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:23
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
20/03/2025 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/03/2025 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2025 14:31
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/03/2025 13:59
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
10/03/2025 13:59
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
10/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 18:15
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2025 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/03/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003342-19.2025.8.08.0014
Daniel Jesus Pereira Lorencutte
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Braulio Biazatti Padovani
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/03/2025 10:04
Processo nº 0001108-43.2021.8.08.0030
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Welinton Cardoso Ferreira
Advogado: Antonio Jose de Mendonca Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/02/2021 00:00
Processo nº 5016050-15.2022.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Tiago de Souza Rocha
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/07/2022 01:28
Processo nº 5010902-95.2024.8.08.0030
Paula Ceolin Lirio
Br Kids Comercio LTDA
Advogado: Ramiro Ceolin Lirio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/08/2024 13:30
Processo nº 5004120-37.2021.8.08.0011
Diana Carla Miguel Caldeira
Carlos Eduardo Barbosa da Silva
Advogado: Paulo Ricardo Carvalho Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/08/2021 16:12