TJES - 5000719-21.2023.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:37
Decorrido prazo de ELIAS RECKEL em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:37
Decorrido prazo de ALCIDES DISCHER em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 03:19
Juntada de Certidão
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29/05/2025 02:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 02:25
Juntada de Certidão
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08/05/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000719-21.2023.8.08.0056 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALCIDES DISCHER, ELIAS RECKEL EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
ALCIDES DISCHER e ELIAS RECKEL opuseram os presentes embargos em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, qualificados na exordial, impugnando os termos da execução de título extrajudicial nº 5001211-47.2022.8.08.0056.
A inicial de ID 25973874 foi instruída com os documentos de ID 25973881/25973893.
O benefício da gratuidade de Justiça foi indeferido aos embargantes pela decisão de ID 39507472.
Os embargantes informaram a interposição de agravo de instrumento no ID 42627063/42627066, ao qual foi concedido efeito suspensivo, conforme ID 44150995.
Apesar de intimados pessoalmente para constituírem novo advogado, segundo ID 51565791/52390523, os embargantes não o fizeram ID 54084645. É o que importa relatar.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que embora intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, a parte embargante deixou transcorrer o prazo sem se manifestar nos autos (ID 54084645), razão pela qual entendo ser o caso de extinção do feito sem resolução do mérito, ante o abandono de causa.
Dessa maneira, é patente a desídia da parte embargante com relação à presente ação, que embora ciente do prazo que lhe competia, deixou transcorrer sem sequer justificar a falta de seu cumprimento.
Portanto, indiscutível o abandono de causa.
A corroborar o exposto, trago à colação os seguintes julgados oriundos dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
REGIME DE EXCEÇÃO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INÉRCIA E ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL EXISTENTE.
Trata-se de ação de execução julgada extinta por inércia do credor que, intimado pessoalmente, não se manifestou.
A sentença de extinção da execução merece ser mantida por adequada e por ter preenchido os requisitos legais exigidos no art. 485, inc.
III c/c §1º, ambos do CPC/15, posto que a parte autora – exequente foi intimada pessoalmente (fl.97v), via ARMP, para impulsionar o processo e não o fez no prazo legal.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS, Apelação Cível nº 700778296121, Décima Sexta Câmara Cível, Relator Niwton Carpes da Silva, julgado em 06/12/2018, publicado em 10/12/2018).
Portanto, diante da inércia da parte embargante não resta alternativa a este Juízo, senão extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno os embargantes ao pagamento das despesas processuais, se porventura existentes, que deverão ser recolhidas no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 296, inciso II e §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Sem honorários.
Deverá a Serventia, todavia, acompanhar o processamento do agravo de instrumento nº 5005739-30.2024.8.08.0056 e, em caso de provimento, determino, desde já, a suspensão da obrigação, pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado desta sentença, nos moldes do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Atribuo a presente sentença forma de mandado.
Com o trânsito em julgado, atendidas as determinações supra e nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, mediante as baixas e as cautelas de estilo.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
31/03/2025 17:53
Expedição de Mandado - Intimação.
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31/03/2025 17:53
Expedição de Mandado - Intimação.
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31/03/2025 17:49
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 17:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/02/2025 10:07
Conclusos para despacho
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05/11/2024 21:55
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:13
Decorrido prazo de ALCIDES DISCHER em 04/11/2024 23:59.
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19/10/2024 01:14
Decorrido prazo de ELIAS RECKEL em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 00:14
Juntada de Certidão
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27/09/2024 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 01:13
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:38
Expedição de Mandado - intimação.
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31/07/2024 15:38
Expedição de Mandado - intimação.
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20/06/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 09:32
Processo Inspecionado
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04/06/2024 12:54
Juntada de Certidão
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08/05/2024 12:18
Conclusos para despacho
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06/05/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2024 22:51
Gratuidade da justiça não concedida a ALCIDES DISCHER - CPF: *49.***.*03-22 (EMBARGANTE).
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30/03/2024 22:51
Processo Inspecionado
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02/08/2023 13:28
Conclusos para despacho
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20/07/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 16:07
Expedição de intimação eletrônica.
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28/06/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 13:23
Conclusos para despacho
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06/06/2023 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 16:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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