TJES - 5005188-50.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:10
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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23/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 00:00
Decorrido prazo de EMILY CABRAL BASSETTI em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005188-50.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADRIANO DA PENHA BASSETTI AGRAVADO: EMILY CABRAL BASSETTI RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
MAIORIDADE DO ALIMENTANDO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por A. da P.
B. contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina que, nos autos de Ação de Exoneração de Alimentos ajuizada em face de E.
C.
B., indeferiu tutela de urgência para exoneração liminar da obrigação alimentar.
O agravante sustenta que a agravada, maior de idade, com 19 anos, reside e trabalha nos Estados Unidos, não necessitando mais de alimentos, e pleiteia a suspensão ou exoneração imediata da obrigação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a maioridade do alimentando, aliada ao alegado exercício de atividade remunerada, é suficiente para justificar a exoneração liminar da obrigação alimentar; e (ii) se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Atingir a maioridade civil não extingue automaticamente a obrigação alimentar, sendo necessária decisão judicial mediante contraditório, conforme Súmula nº 358 do STJ.
A exoneração do encargo alimentar exige a comprovação de que o alimentando não mais necessita dos alimentos e que o alimentante sofreu alteração significativa na sua capacidade econômica.
A presunção de necessidade do alimentando cessa com a maioridade, mas o ônus de demonstrar a subsistência dessa necessidade recai sobre o alimentando.
A tutela de urgência para exoneração liminar de alimentos exige prova inequívoca da ausência de necessidade do alimentando ou da incapacidade econômica do alimentante, o que não foi demonstrado nos autos.
A decisão de primeiro grau fundamentou-se na insuficiência de provas seguras quanto à ausência de necessidade da agravada, e a dilação probatória é indispensável para apurar a situação financeira de ambas as partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A maioridade do alimentando não extingue automaticamente a obrigação alimentar, sendo imprescindível decisão judicial que analise a necessidade de alimentos e a capacidade do alimentante, mediante contraditório.
A exoneração liminar da obrigação alimentar somente é cabível em casos excepcionais, quando demonstrada de forma inequívoca a ausência de necessidade do alimentando ou a incapacidade do alimentante.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.694, §1º; Súmula nº 358 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 358; TJ-SP, AI nº 2071569-27.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Galdino Toledo Júnior, j. 11/04/2023; TJ-SP, AI nº 2024745-10.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Emerson Sumariva Júnior, j. 20/04/2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Vogal VOTOS VOGAIS 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR V O T O Nos termos do Relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por A. da P.
B. contra a Decisão ID 40619340 (autos originários), proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos ajuizada em face de E.
C.
B., que indeferiu a tutela de urgência postulada que visava a exoneração liminar de prestação alimentícia em favor da ora agravada.
Em suas razões sustenta o agravante, em síntese, que a ora agravada é maior, atualmente com 19 anos, e trabalha nos Estados Unidos da América, onde também reside, o que evidencia não necessitar mais do pagamento de alimentos.
Aduz, ainda, que possui renda mensal de R$ 1.174,00, proveniente de alugueis de imóveis, sendo que esta varia constantemente, devido à natureza esporádica dos serviços prestados por sua microempresa.
Nesses termos, pede a imediata exoneração da sua obrigação alimentar para com a ora agravada, a partir de março/2024 ou a sua suspensão até o julgamento do presente agravo.
Decisão proferida em ID 8285331 no sentido de indeferir a atribuição do efeito suspensivo pretendido. É o breve relatório.
Preenchidos os requisitos da admissibilidade recursal e considerando que o agravante deixou de recolher o preparo por estar amparado pela assistência judiciária gratuita, conheço do recurso interposto e passo a enfrentar as razões apresentadas.
Consoante mencionado, o agravante pleiteia a exoneração da obrigação alimentícia em relação a agravada, sob o fundamento de que esta atingiu a maioridade, já exerce atividade remunerada e não está matriculada em instituição de ensino.
Examinando os contornos fáticos e os elementos de prova até então presentes, verifica-se que as teses recursais não foram aptas a modificar o que restou decidido em primeiro grau.
Sabe-se que a prestação alimentar deve, hodiernamente, observar o trinômio necessidade/ possibilidade/ proporcionalidade, sendo, ainda, presumidas as necessidades dos filhos menores de idade e, portanto, incumbindo aos genitores prestar-lhes assistência na medida de suas possibilidades.
Na sua fixação, como dito, leva-se em consideração o princípio da proporcionalidade, insculpido no §1º do art. 1.694 do Código Civil, a saber, “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
Vale lembrar, ainda, que em relação à prestação de alimentos em favor de filho maior, têm-se que estes devem continuar sendo pagos quando comprovada a necessidade do alimentando, com base nas regras de parentesco, desde que este efetivamente necessite de ajuda e não disponha de meios para prover seu próprio sustento1.
Assim, a exoneração do encargo alimentar somente ocorre em casos excepcionais, quando evidente que o alimentante sofreu alteração na sua situação econômica e não tem mais condições de suportar o valor da pensão alimentícia, bem como quando resta claro que o alimentando não mais necessita dos alimentos.
Fixado este ponto, evidente que a cessação de tal dever não se dá automaticamente pelo alcance da maioridade civil por parte do alimentando, pois há necessidade de apuração dos critérios acima expostos.
De fato, constata-se que a recorrida alcançou a maioridade, e, neste ponto, não se olvida que a necessidade do alimentando após alcançada a maioridade civil não é presumida, sendo, nos termos da jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, “ônus do alimentado a comprovação de que permanece tendo necessidade de receber alimentos2”.
No entanto, o mesmo Tribunal da Cidadania editou a Súmula nº 358, que preleciona: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”, de forma que agiu com acerto o juízo de primeiro grau em indeferir o pleito em sede de antecipação de tutela.
Dessa forma, não é outro o entendimento aplicado pela jurisprudência pátria, conforme demonstrado abaixo: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - Tutela provisória visando à imediata redução da obrigação - Descabimento - Maioridade que não é causa automática de cessação do dever alimentar - Inteligência da Súmula 358, STJ - Ausência de demonstração de que os credores possuam condições de sustento próprio, ou das efetivas necessidades destes - Cabimento do aguardo da vinda de outros elementos aos autos - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20715692720238260000 São Paulo, Relator: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 11/04/2023, Data de Publicação: 11/04/2023) Agravo de Instrumento.
Exoneração de alimentos.
Tutela antecipada.
Genitor que desconhece a localização do filho menor, que está evadido da justiça desde 2022.
Decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteando a exoneração de alimentos.
Recurso do autor.
Maioridade civil no curso desta demanda.
A exoneração não se opera automaticamente com o atingimento da maioridade.
Aplicação da Súmula 358 do C.
STJ.
Autor não comprovou incapacidade financeira.
Necessidade de dilação probatória.
Manutenção da pensão.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20247451020238260000 São Paulo, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 20/04/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2023) No caso em apreço, observa-se que o juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão na inexistência de prova segura e efetiva da verossimilhança das alegações do Agravante.
E, nesse ponto é possível observar das contrarrazões ao presente agravo de instrumento que a ora agravada concluiu o ensino médio no mês de junho de 2024 (ID 9598942) e, segundo informou em agosto/2024, aguardava o início do segundo semestre para ingressar no ensino superior.
Embora tenha se manifestado no presente agravo, registra-se que o prazo para apresentação de contestação por parte da ora agravada ainda não foi iniciado, de modo que o processo originário encontra-se em fase inicial, sem ter havido o contraditório ou a produção de outras provas em juízo, que permitiriam, no âmbito restrito do presente agravo, identificar se, de fato, a recorrida exerce alguma atividade remunerada ou mesmo se ingressou no ensino superior, conforme noticiou.
Sendo assim, consoante a citada Súmula 358/STJ, necessário se mostra oportunizar o contraditório, a fim de apurar-se, por meio de dilação probatória, a efetiva necessidade da alimentanda.
Tal situação torna-se ainda mais imperativa ao se considerar que a exoneração do encargo alimentar, de forma liminar, somente ocorre em casos excepcionais e que, no caso, o alimentante não demonstrou a impossibilidade de adimplir os alimentos no percentual fixado, limitando-se a alegar que a agravada atingiu a maioridade, não estuda e trabalha, razão pela qual não necessita mais do seu auxílio.
Nesse sentido, haja vista ser indispensável a apuração do equilíbrio entre a possibilidade do alimentante em prestar alimentos e a necessidade do alimentado, não merece reforma a decisão do juízo primevo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto. É como voto. 1 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson.
Curso de direito civil: famílias. 9. ed.
Salvador: Ed JusPodlvm, 2016. p. 744. 2 STJ; AgRg-EDcl-AREsp 791.322; Proc. 2015/0247311-8; SP; Terceira Turma; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; DJE 01/06/2016. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO.
Acompanho o voto de relatoria. -
31/03/2025 17:49
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 17:21
Conhecido o recurso de ADRIANO DA PENHA BASSETTI - CPF: *50.***.*25-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/02/2025 19:54
Juntada de Certidão - julgamento
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20/02/2025 19:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/01/2025 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2025 16:15
Pedido de inclusão em pauta
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26/08/2024 13:03
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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26/08/2024 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 11:39
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2024 11:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/05/2024 17:45
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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02/05/2024 17:45
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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02/05/2024 17:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/05/2024 17:41
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:41
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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02/05/2024 17:33
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/05/2024 12:45
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2024 12:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/04/2024 18:31
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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29/04/2024 18:31
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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29/04/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:40
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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