TJES - 5000773-63.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:28
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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03/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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14/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000773-63.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIAS MELANES GONCALVES REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRESSA DAMACENO SOUZA CARDOZO - SP462425, KARINA ACACIA DO PRADO - MG98666, ROSEMAR POGGIAN CATERINQUE CARDOZO - ES5674 Advogado do(a) REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 DESPACHO Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 14/10/2025, às 16:30 horas.
Ficando as partes advertidas de que deverão comparecer ao ato munidas das provas que pretendem produzir, ficando incumbidas, ainda, de trazerem as respectivas testemunhas, independentemente da intimação do juízo.
Neste ponto, vale lembrar que o artigo 34 da Lei 9.099/95 disciplina que serão no máximo 03 testemunhas para cada parte.
Por fim, fica autorizado, às partes, a participação via ZOOM, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 833 1532 1534 e senha: 34258209 https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*33.***.*21-34?pwd=yA3HcHYsRFobivpOrujCp5Vv7mWbsM.1 Intimem-se.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:41
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 17:41
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 17:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2025 16:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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09/06/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:54
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 16:22
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ELIAS MELANES GONCALVES em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 16:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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28/05/2025 16:35
Expedição de Termo de Audiência.
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28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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16/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000773-63.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIAS MELANES GONCALVES REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRESSA DAMACENO SOUZA CARDOZO - SP462425, KARINA ACACIA DO PRADO - MG98666, ROSEMAR POGGIAN CATERINQUE CARDOZO - ES5674 Advogado do(a) REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO proposta por Elias Melanes Gonçalves em face da Banco BMG S.A.
Proferida a decisão ao ID nº 67459471 a parte Requerida opusera Embargos de Declaração ao ID nº 67933219, arguindo que a decisão atacada fora contraditória, vez que ao deferir a liminar pleiteada pela parte Autora, aplicou multa diária em caso de descumprimento, no entanto, os descontos são mensais.
Dessa forma, afirma que há necessidade de alteração da periodicidade da multa. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feito enquadra-se naquelas situações previstas no artigo 12, §2o do CPC, vejamos: Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2o Estão excluídos da regra do caput: V – o julgamento de embargos de declaração; Isto posto, passo ao julgamento dos embargos de declarações oposto.
Como bem se sabe, o referido recurso possui espectro temático restrito, como resta claro do disposto no art. 1.022, CPC.
Na presente hipótese, percebo que restara explicitado de forma clara as razões do convencimento encampado para a prolação da decisão atacada, sendo certo que o fato de se ter alcançado conclusão diversa daquela esgrimida pela demandante não se mostra como apta a subsidiar os presentes embargos de declaração.
As razões subjacentes à decisão proferida pelo juízo não precisam necessariamente ser consonantes com os fundamentos empunhados pela parte em seu pleito, bastando que restem claros os fundamentos do pronunciamento jurisdicional.
Destaco que, a multa diária pode ser aplicada mesmo em obrigações mensais.
Explico.
Cabe a parte Requerida, no prazo definido de 05 (cinco) dias, comprovar que realizou a suspensão dos descontos nos proventos do Autor independentemente de os descontos serem mensais, portanto, é possível cumprir com o que foi determinado por este Juízo, antes mesmo do próximo desconto.
Desta forma, eventual irresignação da parte autora quanto às conclusões esposadas em sentença deve ser objeto de recurso próprio, não se prestando os embargos declaratórios a tal finalidade.
Isto posto, CONHEÇO dos presentes embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação escandida supra, mantendo incólume os termos da sentença proferida nestes autos.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os deverão ser remetidos autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, intime-se a parte autora para impulsionamento do feito na forma legal.
Diligencie-se.
P.
R.
I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 7 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/05/2025 18:28
Expedição de Intimação - Diário.
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11/05/2025 04:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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05/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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02/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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02/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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30/04/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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30/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000773-63.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIAS MELANES GONCALVES REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRESSA DAMACENO SOUZA CARDOZO - SP462425, KARINA ACACIA DO PRADO - MG98666, ROSEMAR POGGIAN CATERINQUE CARDOZO - ES5674 DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Sobre a Reserva de Margem Consignável, c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência apresentado pela parte requerente, objetivando que a parte requerida suspenda o desconto em seu benefício previdenciário do valor de R$ 57,05 (cinquenta e sete reais e cinco centavos), identificado no contrato de n.º 13187166318032025, a título de suposto empréstimo consignado, sob o argumento de não tê-lo contratado.
A tutela de urgência diz respeito ao processo de conhecimento e consagra a prestação jurisdicional de natureza cognitiva, sumária e satisfativa, desde que presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil Pátrio, antecipando-se, provisoriamente, o próprio provimento jurisdicional almejado no processo, ou alguns de seus efeitos, permitindo-se, assim, que o direito seja exercitado desde logo.
Compulsando os autos, pela documentação apresentada e as razões expostas pela parte requerente, vislumbro provado, ao menos em nível de cognição sumária, os requisitos necessários para a concessão de tal tutela de urgência.
A probabilidade do direito está demonstrada pela documentação colacionada pela parte, e o perigo de dano desponta da própria natureza do pedido e não há que se falar em perigo de irreversibilidade da medida, já que a providência ora restringida poderá ser a qualquer tempo restabelecida.
Em sendo assim, DEFIRO a tutela de urgência ora pleiteada, DETERMINANDO a intimação da parte requerida (BANCO BMG SA) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, suspenda o desconto mencionado na inicial (desconto em seu benefício previdenciário no valor de R$ 57,05), sob a rubrica de empréstimo consignado de contratos n. 13187166318032025, constante no extrato de pg. 06 do Id. 66025668, isto em razão do contrato discutido nestes autos, até ulterior deliberação do Juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando-se ao máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, caracterizada a relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova em desfavor do banco requerido, haja vista o preenchimento dos requisitos da hipossuficiência da parte requerente e da verossimilhança de sua alegação.
PROCEDA o Cartório à designação de sessão de conciliação.
Cite-se a parte demandada, por meio de carta com AR, advertindo-a quanto ao disposto no artigo 18, §1, da Lei 9099/95.
Intime-se a autora, advertindo-a quanto à regra do art. 51, §1 da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes do inteiro teor deste decisum.
Diligencie-se, com urgência.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/04/2025 14:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/04/2025 14:30
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/04/2025 14:30
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 16:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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22/04/2025 13:12
Concedida a Medida Liminar
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17/04/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 04:30
Decorrido prazo de ELIAS MELANES GONCALVES em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000773-63.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIAS MELANES GONCALVES REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRESSA DAMACENO SOUZA CARDOZO - SP462425, KARINA ACACIA DO PRADO - MG98666, ROSEMAR POGGIAN CATERINQUE CARDOZO - ES5674 DESPACHO Vistos em inspeção.
Intime-se a parte autora para esclarecer se pretende a declaração da nulidade do contrato sob o n. 13187166318032025 ou apenas a reparação a título de danos materiais e morais (conforme pedidos apresentados na peça inaugural), no prazo de 5 dias.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
03/04/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/04/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 13:09
Processo Inspecionado
-
31/03/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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