TJES - 5012751-33.2022.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:59
Conclusos para despacho
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03/07/2025 01:09
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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03/07/2025 01:07
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 18:09
Conclusos para despacho
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01/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5012751-33.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTRELA H REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA EXECUTADO: GLOBAL NATURAL STONE LTDA, RODRIGO MONTEIRO SILVA BASTOS CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração Id nº 71941719 foram opostos TEMPESTIVAMENTE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 30 de junho de 2025 -
30/06/2025 18:44
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5012751-33.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTRELA H REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA EXECUTADO: GLOBAL NATURAL STONE LTDA, RODRIGO MONTEIRO SILVA BASTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ALINE DE MAGALHAES GRAFANASSI MOREIRA - ES22195 Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO MARIO SONSIM DE SOUZA - ES33367 DESPACHO No ID 70356791, determinei a intimação do Banco C6 para que, em 05 dias, transferisse o montante de R$ 300.526,95, bloqueado na conta do executado Rodrigo Monteiro Silva Bastos, para uma conta judicial junto ao Banestes e vinculada a este processo, ressaltando que, comprovada a transferência da quantia, a verba constrita no ID 67013700 seria devidamente liberada.
E vê-se que, no ID 71259161, o C6 comprovou a referida transferência.
Ocorre que, para surpresa deste magistrado, ao consultar a conta judicial nº 14392421, destino onde deveria estar a quantia tornada indisponível em 23/04/2025 (despacho de ID 67013700, transferência ID 072025000059119904), observa-se que nenhum valor foi efetivamente transferido (vide comprovante anexo).
Parece-me que o montante objeto do bloqueio nunca saiu da esfera do Banco C6.
Ressalto, ainda nesse particular e por oportuno, que tomei o cuidado, mais uma vez, de consultar todas as oito contas judiciais atreladas a este processo, tendo sido localizados, além dos montantes que serão liberados para a demandante, outros valores menores, a saber, R$ 57,36, R$ 4.383,78, R$ 11,94 e R$ 12,90.
Duas das contas nunca tiveram qualquer movimentação, inclusive a de nº 14392421, onde, como dito, deveriam estar os valores bloqueados por este juízo em abril do corrente ano.
Tal imbróglio, criado pelas instituições financeiras, não pode, a meu ver, postergar ainda mais a pretensão da parte exequente em receber o crédito aqui perseguido.
Assim, expeça-se alvará em favor da credora, observando-se o petitório ID 71395483, dos montantes depositados nas contas judiciais nº 14056899 e 14540334.
Dê-se ciência ao Banco C6.
Intime-se a exequente para, em 10 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, com o decote da verba liberada, e requerer o que entender de direito.
Quedando-se silente, intime-se pessoalmente para, em 05 dias, promover os atos necessários ao prosseguimento do feito.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
26/06/2025 13:19
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 11:51
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 14:25
Conclusos para despacho
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18/06/2025 04:52
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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18/06/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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17/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTRELA H REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5012751-33.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTRELA H REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA EXECUTADO: GLOBAL NATURAL STONE LTDA, RODRIGO MONTEIRO SILVA BASTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ALINE DE MAGALHAES GRAFANASSI MOREIRA - ES22195 Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO MARIO SONSIM DE SOUZA - ES33367 DESPACHO Considerando a informação do Banco C6 de que o montante de R$ 329.045,95, bloqueado na conta do executado Rodrigo Monteiro Silva Bastos, foi indevidamente estornado pelo Banco Banestes e tendo em vista a anuência da parte credora (vide ID's 70163209 e 70255081), intime-se o C6 para que, em 05 dias, transfira o mencionado valor para uma conta judicial junto ao Banestes e vinculada a este processo.
Comprovada a transferência da quantia, a verba constrita no ID 67013700 será devidamente liberada.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
12/06/2025 14:51
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 12:32
Juntada de Ofício
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04/06/2025 16:43
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 15:49
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:42
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:04
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 17:30
Conclusos para despacho
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04/04/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:07
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 16:13
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 03:00
Decorrido prazo de GLOBAL NATURAL STONE LTDA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 03:00
Decorrido prazo de RODRIGO MONTEIRO SILVA BASTOS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 03:00
Decorrido prazo de ALINE DE MAGALHAES GRAFANASSI MOREIRA em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:40
Publicado Intimação eletrônica em 11/02/2025.
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14/02/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5012751-33.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTRELA H REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA EXECUTADO: GLOBAL NATURAL STONE LTDA, RODRIGO MONTEIRO SILVA BASTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ALINE DE MAGALHAES GRAFANASSI MOREIRA - ES22195 Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO MARIO SONSIM DE SOUZA - ES33367 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de impugnação ao bloqueio de bens oposta pelos executados no ID 48605906.
Alegam os executados que, somando a quantia constrita em suas contas com o valor de venda dos veículos objeto de restrição junto ao Renajud, o bloqueio perfaz R$ 981.172,75, que seria excessivo.
Afirmam, ainda, que as garantias previstas no contrato de locação somam R$ 80.000,00.
Logo, segundo aduzem, o valor correto da execução seria de R$ 468.426,88.
Asseveram que os valores bloqueados nas contas de Rodrigo Monteiro são destinados ao pagamento dos salários dos funcionários que trabalham em outras duas empresas da qual é sócio, e que, por assim ser, seriam impenhoráveis.
Requerem, ao final, o abatimento do valor de R$ 80.000,00, a retirada das restrições junto ao Renajud e a liberação do montante de R$ 170.452,03 das contas de Rodrigo.
Manifestação da exequente ID 53219059.
Pois bem.
Na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC, dou por intimados os executados a respeito do despacho ID 53767037.
E, considerando o não atendimento à determinação, o processo seguirá à sua revelia.
Com relação à impugnação oposta pelos devedores, é preciso destacar, inicialmente, que a existência de diversas constrições não caracteriza excesso, uma vez que, evidentemente, mostra-se incerto o montante que poderá ser utilizado para a satisfação do crédito objeto deste cumprimento de sentença.
Apenas depois de disponibilizado o valor por meio de avaliação judicial dos veículos é que se poderá verificar se, de fato, as constrições já deferidas seriam mais do que suficientes ao pagamento da obrigação.
A respeito das garantias previstas no contrato, os executados alegam que a exequente permaneceu com duas polideiras, cada uma no valor de R$ 40.000,00, e que o total de R$ 80.000,00 deveria ser abatido do débito exequendo.
Vejamos: Insta frisar que, foi pactuado garantias locatícias no contrato locação, onde foi convencionado entre as partes que duas polideiras semiautomáticas, de três cabeçotes, marca Metafil, no valor aproximado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), cada, seriam dadas como caução, conforme descrito na cláusula 6.4 do contrato de locação. [...] Fato é que o Exequente não fez abatimento dos valores referentes as duas polideiras que ficaram como garantia locatícia, o que totaliza o valor de R$80.000,00 (OITENTA MIL REAIS).
Entretanto, não há qualquer prova da referida alegação.
Por outro lado, a exequente trouxe aos autos um recibo que demonstra que uma polideira deixada como garantia pelos devedores foi vendida para terceiros no valor de R$ 41.500,00 e que essa seria a importância a ser abatida (ID 53219076).
Disse, ainda, que a outra polideira mencionada na impugnação foi levada pelos executados.
Assim ela afirma: A Cláusula “6.3” do Contrato de Locação firmado entre as partes estabelecia que seriam oferecidas como garantia duas polideiras semiautomáticas, de três cabeçotes, marca Metafil, com valor aproximado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) cada.
No entanto, após o abandono do imóvel pela empresa executada, apenas UMA das polideiras permaneceu no local.
Diante disso, a autora realizou a venda da polideira para outra empresa, pelo valor de R$ 41.500,00 (quarenta e um mil e quinhentos reais), conforme comprova o recibo que segue em anexo (DOC. 02).
Dessa forma, deve ser abatido do valor da dívida, apenas, a quantia de R$ 41.500,00 (quarenta e um mil e quinhentos reais), referente à venda de uma polideira.
Diante de tais fatos, tem-se que somente a quantia de R$ 41.500,00 deve ser compensada do débito aqui perseguido pela credora.
No tocante à alegada impenhorabilidade dos valores constritos nas contas de Rodrigo Monteiro, por serem destinados ao pagamento dos salários dos funcionários que trabalham em outras duas empresas da qual é sócio, entendo que a mesma não merece acolhimento. É que a simples juntada de planilhas desacompanhadas de documentos trabalhistas ou fiscais não é suficiente para demonstrar que se trata de quantias destinadas ao pagamento de empregados.
Aliás, parece-me estranho que contas pessoais dos sócios sejam utilizadas para tal fim.
Logo, uma vez não comprova a impenhorabilidade, a quantia deve permanecer bloqueada.
Por fim, é preciso ressaltar que, em sua manifestação, os executados não se insurgem contra o valor do débito exequendo, que perfaz R$ 548.426,88, mas apenas dizem que, abatida a quantia de R$ 80.000,00, a dívida teria o valor correto de R$ 468.426,88.
De igual modo, não foi alegada qualquer sorte de impenhorabilidade dos veículos constritos junto ao Renajud.
Portanto, é possível concluir que eles concordam com a atualização apresentada pela credora.
E, abatido o valor de R$ 41.500,00, o débito atual perfaz R$ 506.926,88.
Ante o exposto e sem mais delongas, rejeito a impugnação ao bloqueio de bens.
Preclusas as vias recursais, expeçam-se alvarás em favor da exequente e seu advogado, conforme requerido.
Ressalto, nesse particular, que a liberação após o prazo para a interposição de recurso se faz necessária porque, apesar de terem pleiteado o desbloqueio de R$ 170.452,003, os devedores afirmam ser "INSUSTENTÁVEL O BLOQUEIO DO VALOR DE R$ 329.193,75".
Logo, não me parece prudente o imediato levantamento do montante que a credora entender ser incontroverso.
Intimem-se as partes para ciência, devendo a credora, em 10 dias, requerer o que de direito entender.
Quedando-se silente, intime-se pessoalmente para que, em 05 dias, promova os atos necessários ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
07/02/2025 16:37
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 13:06
Conclusos para despacho
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15/01/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 00:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 00:51
Juntada de Certidão
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31/10/2024 19:48
Expedição de carta postal - intimação.
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31/10/2024 19:41
Expedição de Mandado - intimação.
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31/10/2024 13:19
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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29/10/2024 14:24
Conclusos para despacho
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22/10/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 03:41
Decorrido prazo de GLOBAL NATURAL STONE LTDA em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 13:48
Conclusos para despacho
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26/04/2024 17:46
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2024 17:41
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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26/04/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
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03/04/2024 18:31
Expedição de Mandado - intimação.
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03/04/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 06:35
Decorrido prazo de JOAO MARIO SONSIM DE SOUZA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 06:35
Decorrido prazo de GLOBAL NATURAL STONE LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 06:29
Decorrido prazo de RODRIGO MONTEIRO SILVA BASTOS em 01/04/2024 23:59.
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26/02/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 13:11
Processo Inspecionado
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22/02/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 17:20
Conclusos para despacho
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19/02/2024 17:20
Processo Reativado
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16/01/2024 16:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/12/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 14:14
Transitado em Julgado em 30/11/2023 para ESTRELA H REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-06 (REQUERENTE), GLOBAL NATURAL STONE LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-16 (REQUERIDO) e RODRIGO MONTEIRO SILVA BASTOS - CPF: *58.***.*01-05 (REQUERIDO).
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29/11/2023 13:06
Audiência Conciliação realizada para 28/11/2023 15:00 Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível.
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28/11/2023 16:01
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/11/2023 16:01
Homologada a Transação
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28/11/2023 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 13:26
Audiência Conciliação designada para 28/11/2023 15:00 Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível.
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13/11/2023 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2023 11:53
Conclusos para decisão
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10/11/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 17:17
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 15:26
Juntada de Certidão
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18/07/2023 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 17:30
Expedição de Mandado - citação.
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18/01/2023 14:29
Expedição de carta postal - citação.
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18/01/2023 14:29
Expedição de carta postal - citação.
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13/01/2023 14:28
Decisão proferida
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13/01/2023 13:54
Conclusos para despacho
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13/01/2023 13:09
Desentranhado o documento
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13/01/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 14:25
Conclusos para decisão
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31/10/2022 17:10
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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27/10/2022 14:46
Não Concedida a Medida Liminar ESTRELA H REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
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26/10/2022 18:04
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2022 12:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/10/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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Decisão - Carta • Arquivo
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