TJES - 5011332-95.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 01:52
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5011332-95.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TANMYA CRUZ DA SILVA, LUIZ CARLOS FURTADO REQUERIDO: SERASA S.A.
Requerido(s): Nome: SERASA S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14401, Torre C-1, Condomínio Parque da Cidade, CONJ, 191-, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por TANMYA CRUZ DA SILVA e LUIZ CARLOS FURTADO em face de SERASA S.A..
Alegam os autores que a firmaram um acordo com a empresa credora eferente a uma dívida de R$1.890,73 (mil oitocentos e noventa reais e setenta e três centavos) dividido em uma entrada de R$306,37 (trezentos e seis reais e trinta e sete centavos) + 6 (seis) parcelas se R$264,06 (duzentos e sessenta e quatro reais e seis centavos), com a última parcela datada para o dia 02/03/2025.
Embora, segundo os requerentes, todas as parcelas foram devidamente pagas, inclusive a última, até a data de protocolo do presente feito, o nome da primeira requerente continua negativado na base do SERASA S.A., ora requerida.
Posto isto, requer, em sede liminar, que a empresa requerida seja COMPELIDA a RETIRAR o nome da autora do cadastro de negativação ao crédito.
Este é o breve relatório.
Decido.
O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita".
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Assim, embora sumária, a cognição deve ser mais aprofundada do que a estabelecida pelo juiz no processo cautelar.
Em exame de cognição sumária verifico não estarem presentes os requisitos para concessão da antecipação da tutela pretendida, eis que, em análise dos autos, vislumbro que o referido pleito não pode ser conferido a título de liminar, eis que a certidão apresentada pela requerente (ID 66212560) é negativa para informações de inadimplência na base de dados de SPC Brasil e Serasa.
Assim, torna-se imprescindível maior dilação probatória para apuração da verossimilhança das alegações autorais.
Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada. 3) A AUDIÊNCIA SERÁ NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
Telefone: (27) 3149-2686/3149-2687.
DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 01 - 4JECIVEL VV Data: 11/07/2025 Hora: 16:00 CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040109593331100000058781278 01 FORMULARIO Peças digitalizadas 25040109593370000000058781279 DOC.PESSOAL + COMPROVANTE DE RESIDENCIA Peças digitalizadas 25040109593431800000058781284 CDL Peças digitalizadas 25040109593486100000058781283 ANEXO 01 Peças digitalizadas 25040109593537400000058781280 ANEXO 02 Peças digitalizadas 25040109593593700000058781281 ANEXO 03 Peças digitalizadas 25040109593661600000058781282 PROCON Peças digitalizadas 25040109593717000000058781285 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040112582558000000058793688 VILA VELHA-ES, 1 de abril de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
02/04/2025 14:14
Expedição de Citação eletrônica.
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02/04/2025 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 16:21
Não Concedida a tutela provisória
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01/04/2025 12:58
Conclusos para decisão
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01/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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01/04/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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