TJES - 5040317-11.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5040317-11.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUSY MIRIAN FERREIRA DOS SANTOS REU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ANDRE MACHADO GRILO - ES9848, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual pretende a parte autora compelir o requerido a promover o desbloqueio de cartão de crédito, nos termos já definidos nos autos.
Este Juízo, com base nas provas anexadas aos autos, deferiu o pedido de antecipação de tutela, consistente na determinação para que o requerido promovesse o restabelecimento do cartão de crédito Latam Pass Itaú Black, nos mesmos termos regidos pelo contrato firmado entre as partes, sob pena de multa fixa no valor de R$3.000,00 (três mil reais), nos termos da Decisão de ID70924998.
Posteriormente, após o decurso do prazo, o requerido veio aos autos requerendo a julgamento antecipado da lide, contudo, sem se manifestar sobre o cumprimento da Decisão anteriormente proferida, conforme petição de ID71421696.
Por sua vez, o autor compareceu aos autos informando o descumprimento da Decisão proferida, e requerendo nova determinação judicial para cumprimento da medida, bem como a majoração da multa fixada, conforme petição de ID71603536.
Posteriormente, a autora retornou ao processo informando que além de não cumprir a determinação, com o restabelecimento do cartão de crédito, o requerido vem realizando cobranças referentes ao cartão de crédito como se o mesmo estivesse ativo, nos termos da petição de ID72541993.
Pois bem.
Conforme se observa dos autos, após devidamente citado e intimado, o requerido não cumpriu com a determinação judicial proferida, vez que, até a presente data, o cartão de crédito da autora não foi desbloqueado, nos termos dos comprovantes anexados.
Assim, tendo em vista que o requerido foi devidamente intimado e não deu cumprimento a determinação judicial, demonstrando desrespeito do réu com o Poder Judiciário, cabe a este Juízo diligenciar para garantir o acato ao comando judicial proferido.
Nos termos do parágrafo 1º, do artigo 77, do Código de Processo Civil, o não cumprimento, com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, pode caracterizar ato atentatório a dignidade da justiça.
Neste contexto, tendo em vista que a decisão, por si só, não atingiu o fim a qual se destina, tenho por bem fixar multa diária para garantir o cumprimento da medida.
Ante ao exposto, intime-se o requerido para, no prazo de 02 (dois) dias, cumprir a Decisão de ID70924998, sob pena de multa no valor de R$300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, até o limite do teto do Juizado Especial Cível, nos moldes da Lei 9.099/95.
Ainda, fica o demandado cientificado de que novo descumprimento reiterado poderá caracterizar ato atentatório a dignidade da justiça, podendo ensejar em sanções criminais, civis e processuais cabíveis, além de aplicação ao responsável de multa de até vinte por cento do valor da causa, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 77, do Código de Processo Civil.
Intime-se o requerido para o cumprimento imediato da Decisão, nos termos já definidos.
Decorrido o prazo, sem outras manifestações, venham-me os autos conclusos para Sentença.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo como Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112714410357700000052450999 Cartões de crédito e cancelamento Documento de comprovação 24112714410394500000052451003 comprovante residencia susy Documento de comprovação 24112714410424300000052451005 hotel e onibus Documento de comprovação 24112714410453100000052451808 identidade susy Documento de comprovação 24112714410485600000052451811 loja de bikinis Documento de comprovação 24112714410512100000052451812 PROCURACAO_-_SUSY_MIRIAN.docx_%281%29_assinado (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24112714410542900000052451814 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24120314483014500000052807388 Citação eletrônica Citação eletrônica 24120314494243300000052809113 Contestação Contestação 24123014343248700000053965968 1.350113_0_53_CONTESTACAO DOC_790464762 Contestação em PDF 24123014343260800000053965969 1350113_0_85_PROCURACAO UNIBANCO PARTE DOIS_395155004 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24123014343279100000053965970 1350113_0_85_PROCURACAO UNIBANCO PARTE UM_1452415249 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24123014343372000000053965971 1350113_0_90_SUBSTABELECIMENTO ES PROTOCOLAR_1564395936 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24123014343417300000053965972 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25033117523496700000058758598 Intimação - Diário Intimação - Diário 25033117540350200000058759606 Réplica Réplica 25040413425959900000059063245 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25061116013576700000062818855 Cartão cancelado Documento de comprovação 25061116013609200000062820757 fatura abril Documento de comprovação 25061116013631300000062820768 fatura junho Documento de comprovação 25061116013673000000062820770 fatura maio Documento de comprovação 25061116013707300000062820771 Decisão - Carta Decisão - Carta 25061315581052300000062977226 Decisão - Carta Decisão - Carta 25061315581052300000062977226 Petição (outras) Petição (outras) 25061719484280900000063211957 Petição (outras) Petição (outras) 25062316151800400000063416153 Petição (outras) Petição (outras) 25062514475267000000063579831 comprovante - cartao ainda cencelado Documento de comprovação 25062514475291800000063579832 Petição (outras) Petição (outras) 25070818062323900000064422215 fatura junho Documento de comprovação 25070818062346200000064422218 Nome: SUSY MIRIAN FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Costa Senna, 182, Paul, VILA VELHA - ES - CEP: 29115-290 Nome: Itaú Unibanco S.A.
Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POÁ - SP - CEP: 08557-105 -
10/07/2025 14:51
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:17
Publicado Decisão - Carta em 17/06/2025.
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04/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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26/06/2025 15:55
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:30
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5040317-11.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUSY MIRIAN FERREIRA DOS SANTOS REU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ANDRE MACHADO GRILO - ES9848, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir o requerido a restabelecer seu cartão de crédito, conforme petição de ID70749523.
Para tanto, alega a requerente que firmou com o requerido contrato de prestação de serviço bancário, possuindo um cartão de crédito em seu nome, o qual possui o número final 1547, conforme documentos anexados.
Informa que, em 12/11/2024, entrou em contato com o requerido solicitando o cancelamento de um cartão de crédito Itaú Multilo Internacional, cujo o limite era de R$1.320,00 (mil trezentos e vinte reais).
Informa que, em 14/11/2024, ao tentar utilizar seu outro cartão Latam Pass Itaú Black, cujo o limite é de R$25.000,00 (vinte e cinco mil), verificou que, ao contrário do solicitado, o requerido havia realizado o cancelamento dos dois cartões.
Devido a isso, entrou em contato com o requerido solicitando a reativação do cartão de crédito Latam Pass Itaú Black, o que só foi realizado após 72 (setenta e duas) horas do protocolo do atendimento.
Ocorre que, segundo a autora, na época do ocorrido, estava em preparação de uma viagem e ficou sem o cartão de crédito, o que lhe causou diversos problemas.
Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a suspensão do referido bloqueio, bem como ao recebimento de indenização pelos danos materiais e moral sofrido.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no ID56986916, alegando, em síntese, que a ausência de danos materiais e moral, bem como a regularidade nas condutas implementadas.
Ao final, requereu o julgamento improcedente da demanda.
Posteriormente, a autora retornou ao processo informando que, após o ajuizamento da ação, em 23/05/2025, foi notificada sobre o cancelamento do cartão Latam Pass Itaú Black, sem qualquer justificativa.
Narra que o cartão em questão é utilizado pela autora como principal ferramenta de controle financeiro e acúmulo de milhas no programa de recompensas da LATAM, cujo nome inclusive denomina o cartão.
Contudo, após reiteradas tentativas de impedir que o requerido cancelasse o cartão, o banco consumou o cancelamento unilateralmente, sem qualquer motivo justo. É o breve relatório, fundamento e decido.
Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto à possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, pois foi noticiado que o requerido, após o ajuizamento do processo, realizou o cancelamento do cartão de crédito da autora, deixando a consumidora sem a prestação do serviço.
Assim, entendo que o cartão da autora deve ser restabelecido, até ulterior deliberação deste Juízo.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300, do CPC/2015, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, por conseguinte, determino que o requerido promova o restabelecimento do crédito Latam Pass Itaú Black, nos mesmos termos regidos pelo contrato firmado entre as partes, conforme objeto dos autos, até ulterior deliberação deste Juízo.
Fixo o prazo de 03 (três) dias para atendimento da medida, sob pena de multa fixa que, desde já, arbitro em R$3.000,00 (mil reais), na forma do artigo 537, combinado com o artigo 297, e seu parágrafo único, todos do CPC/15, a ser revertida em favor do requerente, podendo ser majorada em caso de eventual descumprimento, cujo valor limite será o teto de alçada do Juizado Especial.
No mais, considerando a fase processual, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem nos autos se pretendem a produção de outras provas, facultando aos litigantes, caso existam, a juntada de novos documentos no mesmo prazo.
Decorrido o prazo, sem atendimento, venham os autos conclusos para sentença.
Novos documentos anexados, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 (cinco) dias, vindo-me os autos conclusos para sentença na sequência.
Havendo requerimento de produção de outras provas, deverão as partes justificarem a produção da prova pretendida, sob pena de indeferimento do pedido.
Requerimento de produção de prova realizado, venham-me os autos conclusos para análise.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112714410357700000052450999 Cartões de crédito e cancelamento Documento de comprovação 24112714410394500000052451003 comprovante residencia susy Documento de comprovação 24112714410424300000052451005 hotel e onibus Documento de comprovação 24112714410453100000052451808 identidade susy Documento de comprovação 24112714410485600000052451811 loja de bikinis Documento de comprovação 24112714410512100000052451812 PROCURACAO_-_SUSY_MIRIAN.docx_%281%29_assinado (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24112714410542900000052451814 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24120314483014500000052807388 Citação eletrônica Citação eletrônica 24120314494243300000052809113 Contestação Contestação 24123014343248700000053965968 1.350113_0_53_CONTESTACAO DOC_790464762 Contestação em PDF 24123014343260800000053965969 1350113_0_85_PROCURACAO UNIBANCO PARTE DOIS_395155004 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24123014343279100000053965970 1350113_0_85_PROCURACAO UNIBANCO PARTE UM_1452415249 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24123014343372000000053965971 1350113_0_90_SUBSTABELECIMENTO ES PROTOCOLAR_1564395936 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24123014343417300000053965972 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25033117523496700000058758598 Intimação - Diário Intimação - Diário 25033117540350200000058759606 Réplica Réplica 25040413425959900000059063245 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25061116013576700000062818855 Cartão cancelado Documento de comprovação 25061116013609200000062820757 fatura abril Documento de comprovação 25061116013631300000062820768 fatura junho Documento de comprovação 25061116013673000000062820770 fatura maio Documento de comprovação 25061116013707300000062820771 Nome: SUSY MIRIAN FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Costa Senna, 182, Paul, VILA VELHA - ES - CEP: 29115-290 Nome: Itaú Unibanco S.A.
Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POÁ - SP - CEP: 08557-105 -
13/06/2025 16:05
Expedição de Intimação Diário.
-
13/06/2025 15:58
Concedida a tutela provisória
-
13/06/2025 14:22
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:01
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
04/04/2025 13:42
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 00:00
Intimação
Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5040317-11.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUSY MIRIAN FERREIRA DOS SANTOS REU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intime-se o(a) patrono(a) do(a) Requerente para manifestação acerca das preliminares arguidas na Contestação id nº 56986915, no prazo de até 05 (cinco) dias.
VILA VELHA-ES, 31 de março de 2025. -
31/03/2025 17:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/03/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 19:45
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 24/01/2025 23:59.
-
30/12/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/12/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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