TJES - 5000662-24.2022.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:05
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS RODRIGUES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 10:58
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 16:30, Iúna - 1ª Vara.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000662-24.2022.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS RODRIGUES REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: CINTIA SILVA COUTINHO FERREIRA - ES19043, HOMERO FERREIRA DA SILVA JUNIOR COUTINHO - ES15439 Advogados do(a) REU: MARCELLA GAMBARINI PICCOLO - ES17183, RUITHER JOSE VALENTE AMORIM - ES10666, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 SENTENÇA Rafael dos Santos Rodrigues ajuizou a presente ação declaratória de prescrição com pedido de baixa de gravame em desfavor de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sul Serrana do Espírito Santo - SICOOB Sul Serrano, todos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta, em síntese, na inicial que foi dado o cumprimento de busca e apreensão do veículo determinado nos autos da precatória nº 5004776-57.2022.8.08.0011, expedido por este Juízo e em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES.
Narra que o título de crédito objeto da ação de busca e apreensão (0000700-34.2016.8.08.0028) está prescrito, uma vez que a última parcela venceu em 28/11/2017, razão pela qual a prescrição da pretensão executória ocorreu no dia 28/11/2020.
Por esta razão no mérito requer: (a) condenação da requerida para que declare a prescrição da dívida de cédula bancária n° 110583-8; (b) determine ao Detran a baixa do gravame, bem como a devolução do veículo caminhão Ford Cargo 2428E, ano 2008/2008, cor prata, chassi 9BFYCEJX48BB08312, RENAVAM 0095736082 e placas identificadoras MRB 8988.
O processo teve seu curso regular, proferida decisão de saneamento e organização do processo, bem como designada audiência de instrução e julgamento para o dia 03/04/2025, às 16:30h, Id. 47516297 e Id. 62891390.
Contudo, o demandante vem em Juízo conforme manifestação de Id. 64046410 e informa a sua desistência em prosseguir com a demanda, vez que o veículo em questão foi objeto de busca e apreensão por parte da instituição ré, sustentando não possuir mais interesse no prosseguimento do feito.
A ré instada a se manifestar, informou a concordância com o pedido de desistência, Id. 65757716. É o breve relatório.
Decido (fundamentação).
Em detida análise dos autos, verifico que o autor requereu a desistência da ação.
A seu turno a requerida, devidamente intimada, consentiu com a desistência da ação, cumprindo o que determina o §4º, art. 485 do CPC.
Assim sendo, diante da falta de interesse da parte autora em prosseguir com a ação, a extinção do feito é a medida que se impõe.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais pelo autor nos termos do art. 90, caput, do CPC.
Retire-se o feito da pauta de audiência.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Vistos em inspeção.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 26 de março de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/04/2025 14:17
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 17:10
Processo Inspecionado
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26/03/2025 17:10
Extinto o processo por desistência
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25/03/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 16:29
Juntada de Petição de pedido de providências
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18/03/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 17:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 16:30, Iúna - 1ª Vara.
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11/02/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:29
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 16:31
Conclusos para despacho
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30/08/2024 01:44
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS RODRIGUES em 29/08/2024 23:59.
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30/07/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 09:43
Proferida Decisão Saneadora
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15/06/2023 12:49
Conclusos para despacho
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12/06/2023 10:54
Juntada de Petição de pedido de providências
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10/04/2023 07:21
Decorrido prazo de HOMERO FERREIRA DA SILVA JUNIOR COUTINHO em 21/03/2023 23:59.
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24/02/2023 14:36
Expedição de intimação eletrônica.
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02/09/2022 12:23
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 12:08
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2022 14:15
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2022 14:00 Iúna - 1ª Vara.
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21/07/2022 14:13
Expedição de Termo de Audiência.
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21/07/2022 13:28
Expedição de intimação eletrônica.
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20/07/2022 17:29
Decisão proferida
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19/07/2022 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2022 14:32
Juntada de Petição de habilitações
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18/07/2022 14:23
Juntada de Informações
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15/07/2022 14:06
Juntada de Certidão
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30/06/2022 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 13:09
Conclusos para decisão
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10/06/2022 13:08
Expedição de carta postal - citação.
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10/06/2022 13:08
Expedição de intimação eletrônica.
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08/06/2022 13:00
Audiência Conciliação designada para 21/07/2022 14:00 Iúna - 1ª Vara.
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03/06/2022 13:17
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2022 14:39
Processo Inspecionado
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02/06/2022 14:39
Não Concedida a Medida Liminar RAFAEL DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *35.***.*66-00 (AUTOR).
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01/06/2022 12:30
Conclusos para decisão
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01/06/2022 12:30
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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