TJES - 0002522-92.2015.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 04:22
Publicado Intimação - Diário em 15/08/2025.
-
17/08/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0002522-92.2015.8.08.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: IUNA COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA EPP, EDILENE BATISTA FREIRE NERY, EDMAR BATISTA FREIRE Advogados do(a) INTERESSADO: CRISTIANO TESSINARI MODESTO - ES7437, FABRICIO TADDEI CICILIOTTI - ES7807, PEDRO HENRY MODESTO ANDRADE - ES22216 Advogados do(a) INTERESSADO: MARCOS TADEU ALVIM CARDOSO - ES6663, RHAAB NOYA BASTOS GOMES CARVALHO - ES22224 Advogado do(a) INTERESSADO: WALLACE ALVES DE SOUZA - MG124252 SENTENÇA Banestes S/A – Banco do Estado do Espírito Santo ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em face de Iúna comercial de Combustíveis LTDA EPP e Edmar Batista Freire, todos devidamente qualificados.
Em inicial, o exequente narra que avençou com o executado uma cédula de Crédito Bancário – Compror Rotativo n° 14-006413-24 no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em razão da aquisição de produtos.
O feito teve seu curso e o valor depositado em conta judicial referente à quitação de arrematação de imóvel submetido a leilão foi dividido pelos credores Banco Banestes S.A (exequente nos presentes autos) e Humberto Ribeiro Paiva (exequente nos autos de nº 0001776-30.205.8.08.0028), conforme decisão de Id. 61814285.
Em decisão de Id. 65821695 foram esclarecidas as suscitações levantadas pelas partes e determinada a expedição de alvará, Id. 69677159.
O exequente informa, assim, que o recebimento do alvará é suficiente para a quitação do principal e das custas remanescentes, bem como pugna pela extinção do feito diante do adimplemento, Id. 70398765.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Tratam os autos de execução de título executivo intentada por Banestes S/A – Banco do Estado do Espírito Santo a fim de receber seu crédito do executado.
O feito teve seu trâmite e o débito foi integralmente quitado pelo executado, pessoa falecida, representada por seu Espólio.
Assim, comprovado o pagamento integral do débito, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão do cumprimento da obrigação, com as custas e honorários já quitados no curso do feito.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 05 de agosto de 2025 DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/08/2025 17:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/08/2025 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2025 14:48
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 03:11
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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02/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0002522-92.2015.8.08.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, DORVALINO ESTEVAM DA SILVA JUNIOR, HUMBERTO RIBEIRO PAIVA, ROSANGELA DE FATIMA JUSTO AGUIAR INTERESSADO: IUNA COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA EPP, EDILENE BATISTA FREIRE NERY, EDMAR BATISTA FREIRE Advogado do(a) INTERESSADO: KAYO ALVES RIBEIRO - ES11026 Advogado do(a) INTERESSADO: FELIPE HENRIQUES FRANCISCO - ES20692 Advogados do(a) INTERESSADO: CRISTIANO TESSINARI MODESTO - ES7437, FABRICIO TADDEI CICILIOTTI - ES7807, PEDRO HENRY MODESTO ANDRADE - ES22216 Advogado do(a) INTERESSADO: LEANDRO DA TRINDADE PAIVA - ES12947 Advogados do(a) INTERESSADO: MARCOS TADEU ALVIM CARDOSO - ES6663, RHAAB NOYA BASTOS GOMES CARVALHO - ES22224 Advogado do(a) INTERESSADO: WALLACE ALVES DE SOUZA - MG124252 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). procurador(a) da parte interessada para ciência dos atos processuais praticados, bem como para dar prosseguimento ao feito.
IÚNA-ES NOME E DATA CONFORME ASSINATURA DIGITAL -
27/05/2025 17:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/05/2025 17:23
Juntada de Alvará
-
12/05/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:44
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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12/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:05
Decorrido prazo de HUMBERTO RIBEIRO PAIVA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0002522-92.2015.8.08.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, DORVALINO ESTEVAM DA SILVA JUNIOR, HUMBERTO RIBEIRO PAIVA, ROSANGELA DE FATIMA JUSTO AGUIAR INTERESSADO: IUNA COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA EPP, EDILENE BATISTA FREIRE NERY, EDMAR BATISTA FREIRE Advogado do(a) INTERESSADO: KAYO ALVES RIBEIRO - ES11026 Advogado do(a) INTERESSADO: FELIPE HENRIQUES FRANCISCO - ES20692 Advogados do(a) INTERESSADO: CRISTIANO TESSINARI MODESTO - ES7437, FABRICIO TADDEI CICILIOTTI - ES7807, PEDRO HENRY MODESTO ANDRADE - ES22216 Advogado do(a) INTERESSADO: LEANDRO DA TRINDADE PAIVA - ES12947 Advogados do(a) INTERESSADO: MARCOS TADEU ALVIM CARDOSO - ES6663, RHAAB NOYA BASTOS GOMES CARVALHO - ES22224 Advogado do(a) INTERESSADO: WALLACE ALVES DE SOUZA - MG124252 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a).
Procurador(a) da parte interessada para confirmar qual o percentual a ser levantado referente aos honorários advocatícios.
IÚNA-ES, 7 de maio de 2025. -
07/05/2025 16:57
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:05
Decorrido prazo de EDILENE BATISTA FREIRE NERY em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ROSANGELA DE FATIMA JUSTO AGUIAR em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:05
Decorrido prazo de DORVALINO ESTEVAM DA SILVA JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:05
Decorrido prazo de EDMAR BATISTA FREIRE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:05
Decorrido prazo de IUNA COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA EPP em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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08/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0002522-92.2015.8.08.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, DORVALINO ESTEVAM DA SILVA JUNIOR, HUMBERTO RIBEIRO PAIVA, ROSANGELA DE FATIMA JUSTO AGUIAR INTERESSADO: IUNA COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA EPP, EDILENE BATISTA FREIRE NERY, EDMAR BATISTA FREIRE Advogado do(a) INTERESSADO: KAYO ALVES RIBEIRO - ES11026 Advogado do(a) INTERESSADO: FELIPE HENRIQUES FRANCISCO - ES20692 Advogados do(a) INTERESSADO: CRISTIANO TESSINARI MODESTO - ES7437, FABRICIO TADDEI CICILIOTTI - ES7807, PEDRO HENRY MODESTO ANDRADE - ES22216 Advogado do(a) INTERESSADO: LEANDRO DA TRINDADE PAIVA - ES12947 Advogados do(a) INTERESSADO: MARCOS TADEU ALVIM CARDOSO - ES6663, RHAAB NOYA BASTOS GOMES CARVALHO - ES22224 Advogado do(a) INTERESSADO: WALLACE ALVES DE SOUZA - MG124252 DECISÃO Dorvalino Estevam da Silva Júnior, terceiro interessado, devidamente qualificada nos autos, requer na petição de Id. 63751443 a reconsideração das decisões de Ids. 61814285 e 62120639.
Sustenta, em suma, deter prioridade no recebimento dos valores decorrentes desta execução, face a constrição judicial incidente sobre o imóvel leiloado, realizado nos autos de nº 0000599-94.2016.8.08.0028, foi efetivada em momento anterior à penhora destes autos.
Relata estar evidenciado, no auto de penhora de fl. 32 do processo 0000599-94.2016.8.08.0028, ter preferência ao recebimento do valor depositado em juízo, pois a penhora foi efetivada em 20 de abril de 2016.
Portanto requer a reconsideração das decisões id 61814285 e 62120639 que o feito siga a ordem de preferência, tornando-se o credor da quantia depositada em conta judicial oriunda do leilão.
Manifestação do banco exequente, Id. 63807420. É o breve relatório.
Decido (fundamentação) Em suma, sustenta o terceiro interessado Dorvalino Estevam da Silva Júnior deter preferência na liberação dos valores oriundos do leilão do prédio penhorado nestes e em outros processos.
Afirma que a penhora do imóvel ocorreu em um primeiro momento no processo por ele ajuizado (0000599-94.2016.8.08.0028) e posteriormente nos demais processos de execução.
Por este motivo, pugna para que siga a ordem de preferência, tornando-se o credor da quantia depositada em conta judicial oriunda do leilão.
Inicialmente deixo de analisar o pedido de reconsideração da decisão de Id. 62120639, pois esta foi proferida nos autos do processo 0001686-22.2015.8.08.0028.
Houve determinação da para juntar cópia da decisão neste processo, ato este realizado pela serventia no Id. retromencionado.
Prossigo.
Cabe o destaque de ter sido penhorado o mesmo imóvel em discussão nesta execução, nos processos: (i) 0000599-94.2016.8.08.0028 ajuizado pelo terceiro Dorvalino; (ii) 0001776-30.2025.8.08.0028, ajuizado por Humberto Ribeiro Paiva; (iii) 0001686-22.2015.8.08.0028 ajuizado por Sônia Maria da Cruz de Souza; e, (iv) 0002522-92.2015.8.08.0028 ajuizado pelo Banco do Estado do Espírito Santo.
Pois bem, em análise aos autos do processo 0000599-94.2016.8.08.0028, ajuizado pelo peticionante Dorvalino, percebo que a penhora do imóvel ocorreu em 20/04/2016, conforme se nota na fl. 32/33.
Por sua vez, as penhoras do mesmo imóvel nos processos 0002522-92.2015.8.08.0028 e 0001776-30.2015.8.08.0028 ocorreram em 29/02/2016, informação já mencionada na decisão de Id. 61814285.
Ante o exposto, diante da efetivação da penhora realizada no processo 0000599-94.2016.8.08.0028, ajuizado pelo peticionante Dorvalino, ter ocorrido em data posterior aos dos processos 0002522-92.2015.8.08.0028 e 0001776-30.2015.8.08.0028, mantenho na íntegra a decisão de Id. 61814285.
Cumpra-se na íntegra a decisão de Id. 61814285.
Com a preclusão do prazo recursal de impugnação desta decisão e caso o valor já esteja depositado em Juízo, em conta judicial vinculado a este processo, expeça-se o competente alvará.
Com o valor recebido, deverá o banco exequente atualizar do valor do débito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 26 de março de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/03/2025 17:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/03/2025 17:53
Processo Inspecionado
-
26/03/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 13:26
Juntada de Decisão
-
28/02/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 04:55
Decorrido prazo de EDILENE BATISTA FREIRE NERY em 17/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:55
Decorrido prazo de ROSANGELA DE FATIMA JUSTO AGUIAR em 17/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:55
Decorrido prazo de HUMBERTO RIBEIRO PAIVA em 17/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:55
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:55
Decorrido prazo de EDMAR BATISTA FREIRE em 17/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:55
Decorrido prazo de IUNA COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA EPP em 17/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:55
Decorrido prazo de ROSANGELA DE FATIMA JUSTO AGUIAR em 21/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:55
Decorrido prazo de HUMBERTO RIBEIRO PAIVA em 21/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 12:40
Desentranhado o documento
-
29/01/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 12:33
Desentranhado o documento
-
29/01/2025 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2025 12:26
Juntada de Decisão
-
29/01/2025 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCOS TADEU ALVIM CARDOSO em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 02:22
Decorrido prazo de WALLACE ALVES DE SOUZA em 24/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 20:14
Processo Inspecionado
-
14/06/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de RHAAB NOYA BASTOS GOMES CARVALHO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de CRISTIANO TESSINARI MODESTO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de KAYO ALVES RIBEIRO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de FELIPE HENRIQUES FRANCISCO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de LEANDRO DA TRINDADE PAIVA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de MARCOS TADEU ALVIM CARDOSO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de PEDRO HENRY MODESTO ANDRADE em 30/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 15:21
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2015
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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