TJES - 5002755-06.2025.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:27
Expedição de Certidão - Intimação.
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25/06/2025 17:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 13:15, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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25/06/2025 16:51
Expedição de Termo de Audiência.
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23/06/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 14:03
Expedição de Carta Postal - Citação.
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29/04/2025 14:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/04/2025 00:05
Publicado Intimação eletrônica em 07/04/2025.
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12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5002755-06.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DOS REIS PASSOS REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: KENIA PACIFICO DE ARRUDA - ES13351 DECISÃO- OFÍCIO - CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INSPEÇÃO 2025 Em apertada síntese, alegou a Requerente que vem sofrendo descontos proveniente de dois contratos de cartões de crédito consignados na modalidade RMC e RCC vinculados ao Banco Requerido que nunca contratou.
Em análise aos documentos juntados verifico que assiste razão a autora.
Vejamos.
Tratando-se de alegação de fato negativo (no sentido de que nunca contratou), maiores esforços (provas), não se pode exigir da parte requerente.
Nessa hipótese, o perigo do dano ou risco ao resultado útil se presume, ou seja, decorre da natureza da lesão ao direito, dado o caráter alimentar do benefício previdenciário, que é diminuído em função de um desconto, aparentemente, ilegítimo.
E em se tratando de fato negativo, maiores esforços (provas e elementos de convicção) não se podem exigir da parte Requerente quando simplesmente afirma “não fiz”.
Além disso, decorre da natureza da lesão ao direito invocado, dado o seu caráter alimentar, inerente a valores advindo da previdência social, que é diminuído em função de descontos, aparentemente ilegítimos e não desejados, quando não, geram também uma “intranquilidade psíquica” na mente de pessoas que administram sua saúde financeira de forma equilibrada, acreditando, portanto, em nada dever.
Situações como a presente tem sido corriqueira, num aumento considerável de fraude, quando não, captações em massa de pessoas que sequer tomam conhecimento por inteiro daquilo que estariam contratando, e mais, são pessoas em estado de hipervulnerabilidade, idosas, aposentadas, pensionistas, hipossuficientes diante do Código de Defesa do Consumidor é hipossuficiente diante do Estatuto do Idoso.
Mesmo sendo a contratação ser de “livre iniciativa”, de livre mercado, e de intervenção mínima do Estado na economia e vontade das pessoas, contudo,
por outro lado, deve-se combater os excessos, a fraude e o abuso de direito que aparenta só ocorrer.
Este Magistrado, por ora, irá requisitar apoio da Autoridade Policial Competente para que proceda averiguações neste sentido e caso ainda haja a constância e/ou aumento de ações neste neste Primeiro Juizado Especial Cível, por um período razoável, este Juízo irá informar ao Ministério Público com atribuições na matéria consumerista e idosos, assim como, fará comunicação à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça.
O caso envolvendo um certo número indeterminado de idosos, não está sendo mais só de Justiça, mas sim, talvez seja, caso de polícia (apuração de ilícitos criminais).
Convém destacar a reversibilidade da medida.
Portanto, nos termos do art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, e consequentemente, DETERMINO ao requerido que SUSPENDA imediatamente os descontos dos empréstimos do Contratos de Cartão: (i) *05.***.*00-89 na modalidade RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO - RMC, incluído em 18/01/2023 com um limite de R$ 1.320,00 e reserva de R$ 75,90; (ii) 0075650583 na modalidade RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO - RCC, incluído em 18/01/2023 com um limite de R$ 1.887,90 com reserva de R$ 75,95, (iii) 0057651980 - na modalidade RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO - RMC, incluído em 18/01/2023, com limite de R$1.320,00 e reserva de R$ 75,90 e (iv) 0057651811 na modalidade RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO - RCC - incluído em 18/01/2023, com limite de R$ 1.887,90 e reserva de R$ 75,90, todos em nome da parte Requerente (MARIA DE FATIMA DOS REIS PASSOS(*31.***.*95-07.
Oficie-se ao INSS determinando que referido órgão promova a suspensão dos descontos realizados na folha de pagamento da autora (MARIA DE FATIMA DOS REIS PASSOS - CPF *31.***.*95-07 - NB 198.142383-1 e NB 640.457.908-5) referentes ao descontos na modalidade RMC e RCC, no prazo de 05 dias, vinculado aos benefício números 198.142383-1 e 640.457.908-5.
Tomando por base tais informações, DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor da parte Requerente, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, competindo, assim, ao réu a prova de ter o requerente contratado o empréstimo consignados em folha de pagamento, e ainda ter autorizado o desconto em folha de pagamento, apresentando para tanto, o contrato e tratativas devidamente firmadas pela parte autora, (física ou digital) com cópia nítida dos documentos apresentados e/ou gravações telefônicas/áudios/vídeos (mídia) para a permissão de realização do negócio jurídico.
E caso positivo, da existência de permissão, como segunda exigência por parte deste Juízo, fica a instituição demandada ainda com o ônus em demonstrar, que no momento da contratação, a parte autora estaria ciente por explicação de cada cláusula, “item por item”, das consequências daquilo que estariam contratando.
Não basta dar uma folha ou papéis para assinar.
Não basta referências no geral (uma assinatura para tudo), pois o público capitaneado são na maioria de idosos aposentados ou pensionistas com velocidade de compreensão reduzida.
SERVE a presente decisão como mandado/ofício/e-mail.
Como a situação vem ocorrendo com uma certa frequência e já de algum tempo, por ora, oficie-se à Delegacia com atribuições em Defesa do Consumidor para que, a Autoridade Policial competente, verifique fatos como o do presente processo, que vem se repetindo de maneira similar nesta cidade e Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, (pelo menos ações protocoladas neste sentido junto a Primeiro Juizado Especial Cível) que noticiam referidas condutas duvidosas.
INTIME-SE as partes dos termos desta decisão.
SERVE a presente decisão como mandado/ofício.
DILIGENCIE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito AO PROCURADOR DO INSS - Cachoeiro de Itapemirim/ES: Endereço: Rua Vinte e Cinco de Março, 536, Centro, Cachoeiro de Itapemirim - ES AO: ILMO SR.
DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL - 7ª REGIONAL - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Rua Alcebíades Sarmento, 33 - Waldir Furtado Amorim, Cachoeiro de Itapemirim, Espírito Santo, CEP. 29313-764.
Tel. (28) (28)3526-1744 - (28) 31555080 (28) 35218248 (28) 35211856 - E-mail: [email protected] / [email protected]>/ [email protected]> FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO da Decisão acima; b) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Tipo: Conciliação, Sala: Sala de audiência de Conciliação 02, Data: 25/06/2025, Hora: 13:15, nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim - ES. d) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) SOBRE os dados da sessão virtual, possibilitando a parte ao comparecimento da sessão descrita no item "c" na modalidade híbrida.
Link abaixo: 1JEC Conciliação 02 está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Conciliação - 5002755-06.2025.8.08.0011 - sala 02 - Horário: 25 jun. 2025 01:15 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us05web.zoom.us/j/*69.***.*07-39?pwd=ks2eCXkxx7rmK9dOrC6wbqjb13xWKe.1 ID da reunião: 869 4040 7439 - Senha: 1jec ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 9 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 65043781 Petição Inicial Petição Inicial 25031416210372500000057747420 65043790 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25031416210405700000057747428 65043799 Declaração de Hipossuficiência Financeira Documento de comprovação 25031416210431000000057747434 65043801 CTPS Documento de Identificação 25031416210449400000057747436 65043802 Extrato INSS pensão por morte Documento de comprovação 25031416210469300000057747437 65045104 Histórico de Empréstimos Aposentadoria Invalidez Documento de comprovação 25031416210522300000057747439 65045105 Histórico de Empréstimos Pensão por Morte Documento de comprovação 25031416210566900000057747440 65045107 historico-creditos - pensão por morte e aposentadoria Documento de comprovação 25031416210608200000057747442 65045109 Jurisprudencia - 1ª VC - Cachoeiro- 07 Documento de comprovação 25031416210632400000057747444 65050286 Certidão Certidão 25031417114380000000057752944 65135441 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031714252033400000057825349 REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, 7 ANDAR, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 -
03/04/2025 14:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/04/2025 17:31
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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02/04/2025 16:08
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 13:36
Processo Inspecionado
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02/04/2025 13:36
Concedida a tutela provisória
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17/03/2025 14:26
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 17:11
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 13:15, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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14/03/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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