TJES - 5000769-10.2022.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:38
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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08/03/2025 00:09
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 16:23
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000769-10.2022.8.08.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: NEUZA DE FRANCA PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial intentada pela sobredita parte requerente em face do requerido em tela, pelos argumentos já expostos na exordial.
A autora foi intimada para cumprir a determinação de ID. 40478048, que explica claramente a eiva que macula a inicial, sendo concedido prazo para o cumprimento, e quedou-se inerte não acostando a cédula de crédito original.
Esse é o relatório.
DECIDO.
A inicial, para ser deferida, deve, obrigatoriamente, cumprir as disposições exigidas pelo Código de Processo Civil, indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Intimada para sanar as irregularidades a autora não emendou a exordial, impondo-se o indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO de plano a inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fincas no art. 485, inciso IV, do CPC.
Custas pela parte autora.
Não há condenação em honorários, eis que não houve a estabilização da relação processual.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.C.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 12:16
Expedição de #Não preenchido#.
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28/10/2024 14:08
Indeferida a petição inicial
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22/10/2024 17:44
Conclusos para despacho
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22/10/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 16:22
Processo Inspecionado
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01/04/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 14:08
Conclusos para despacho
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12/12/2023 03:01
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/12/2023 23:59.
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04/12/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 19:27
Processo Inspecionado
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11/07/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 15:51
Conclusos para despacho
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28/04/2023 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 21:25
Expedição de intimação eletrônica.
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20/10/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 11:56
Conclusos para despacho
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07/10/2022 14:10
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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