TJES - 5008302-90.2022.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ANDRE DE MEDEIROS GAMA PRATTI em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:24
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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07/04/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5008302-90.2022.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: ANDRE DE MEDEIROS GAMA PRATTI Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937, DANIEL FIGUEIREDO RAMOS - RJ128708 Advogados do(a) REU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 DECISÃO SANEADORA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A em face de ANDRE DE MEDEIROS GAMA PRATTI, conforme petição inicial de ID nº 12811090 e documentos subsequentes.
O autor sustenta, em síntese, que o réu firmou com a instituição Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária, em 04/01/2021, referente ao veículo Ford Ka Sedan SE 1.0 12V, ano 2019, cor branca, placa QUV5627, RENAVAM *12.***.*54-77, chassi 9BFZH54L7L8423848.
O contrato previu o financiamento do valor total de R$ 71.147,28, a ser quitado em 48 parcelas mensais e consecutivas.
No entanto, o réu deixou de adimplir a parcela nº 10, com vencimento em 03/11/2021, acarretando o vencimento antecipado de toda a dívida, que, atualizada até 11/03/2022, totalizava R$ 42.226,35.
A parte autora alegou que notificou o réu acerca da mora, por meio de carta enviada ao endereço constante no contrato.
Sustentou que o envio da notificação seria suficiente para a comprovação da inadimplência, independentemente do recebimento pessoal da correspondência.
Diante disso, formulou os seguintes pedidos: (a) concessão de liminar para busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69; (b) autorização para uso de força policial e ordem de arrombamento para o cumprimento da liminar, em caso de resistência ou ocultação pelo réu; (c) determinação de entrega dos documentos do veículo junto com o bem apreendido; (d) possibilidade de venda do veículo pelo autor caso o réu não efetue a purgação da mora no prazo legal de 5 dias, conforme parágrafo 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69; (e) citação do réu para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia; (f) responsabilização do réu pelo pagamento de eventuais multas e encargos sobre o veículo até a efetivação da apreensão.
O requerido compareceu, espontaneamente, aos autos e apresentou contestação no ID nº 13483398, o que supre a falta de citação, na forma do art. 239, § 1º, do CPC/15.
O réu pleiteou, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Em relação ao mérito, sustentou os seguintes pontos: (a) impugnação da liminar de busca e apreensão – Argumentou que a concessão da medida liminar inaudita altera pars não se justificaria, uma vez que não haveria urgência no pedido da parte autora, especialmente considerando o porte econômico do Banco Itaucard S/A, que não sofreria prejuízo relevante pela inadimplência.
Alegou ainda que o veículo é essencial para o seu trabalho, e sua apreensão comprometeria sua subsistência, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana. (b) cobrança abusiva e descaracterização da mora – Sustentou que o contrato firmado impôs encargos excessivos, incluindo juros abusivos, comissão de permanência e multa contratual elevada, o que descaracterizaria sua mora e, consequentemente, invalidaria o fundamento da busca e apreensão; (c) Conexão com ação revisional de contrato – Informou que há ação revisional em curso, na qual questiona as cláusulas do contrato, o que implicaria na necessidade de reunião dos processos para evitar decisões contraditórias; (d) possibilidade de purga da mora – Alegou que tem interesse em quitar as parcelas em atraso, mas dentro dos parâmetros legais e sem abusividades.
Requereu a purga da mora com base em entendimento jurisprudencial que reconhece essa possibilidade mesmo após a apreensão do bem. (e) juros abusivos e anatocismo – Apontou a capitalização de juros (anatocismo) no contrato, prática vedada pela Súmula nº 121 do STF, e afirmou que a cobrança de encargos acima da taxa média do Banco Central seria ilegal. (f) nulidade de cláusulas contratuais – Argumentou que assinou contrato de adesão, sem possibilidade de negociação das cláusulas, muitas das quais seriam abusivas, conforme os artigos 6º e 51 do Código de Defesa do Consumidor. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
As partes encontram-se bem representadas, não vislumbro nulidade a ser declarada nem irregularidades a serem supridas, razão pela qual passo a sanear o feito em gabinete, nos termos do artigo 357 do CPC, em atenção ao princípio da celeridade processual.
Existem questões processuais pendentes de análise, as quais passo a examinar neste momento.
I – DA CONEXÃO O requerido informou que há ação revisional em curso, autuada sob o nº 5011438-95.2022.8.08.0024, em trâmite na 1ª Vara Cível de Vitória, na qual questiona as cláusulas do contrato, o que implicaria na necessidade de reunião dos processos para evitar decisões contraditórias Cinge-se a controvérsia, portanto, se há conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional de contrato.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça e o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo possuem entendimento pacificado de que não há conexão entre a ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato, considerando que as causas de pedir são distintas: inadimplemento no caso da busca e apreensão; e desequilíbrio econômico no contrato no caso da revisional.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
JUÍZOS DISTINTOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2.
Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.744.777/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito negativo de competência suscitado entre o juízo da 8ª Vara Cível de Vitória e o juízo da 5ª Vara Cível de Vila Velha, nos autos de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais.
O juízo suscitante alegou que a ação deveria ser reunida à ação de busca e apreensão em trâmite no seu juízo, envolvendo o mesmo contrato bancário.
O juízo suscitado declarou sua incompetência sob o fundamento de inexistência de conexão entre as demandas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional de contrato bancário c/c indenização por danos morais; (ii) estabelecer qual o juízo competente para julgar a ação revisional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme o art. 55 do CPC, reputam-se conexas ações que possuam identidade de pedido ou causa de pedir, sendo possível a reunião de processos que possam gerar risco de decisões conflitantes, ainda que não sejam conexos, nos termos do § 3º. 4.
A jurisprudência do STJ e do TJES entende que não há conexão entre ações de busca e apreensão e revisional de contrato bancário, pois as causas de pedir são distintas: inadimplemento no caso da busca e apreensão, e desequilíbrio econômico no contrato no caso da revisional. 5.
Precedentes do STJ e do TJES pacificam o entendimento de que ambas as ações podem tramitar em juízos distintos, ainda que se refiram ao mesmo contrato, por não haver risco de decisões contraditórias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conflito conhecido para declarar a competência do juízo da 5ª Vara Cível de Vila Velha para processar e julgar a ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos morais.
Tese de julgamento: 1.
Não há conexão entre ação de busca e apreensão e ação revisional de contrato bancário, ainda que ambas se refiram ao mesmo contrato.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55; STJ, Súmula 380.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.744.777/GO, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20.09.2021; TJES, Agravo de Instrumento n. 5005019-97.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Convocado Carlos Magno Moulin Lima, j. 09.04.2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2246577-81.2024.8.26.0000, Rel.
Celina Dietrich Trigueiros, j. 30.09.2024. (TJES, Data: 31/Oct/2024; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Número: 5001139-63.2024.8.08.0000; Magistrado: HELOISA CARIELLO; Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL; Assunto: Competência) Isto posto, REJEITO a preliminar.
II – DAS PROVAS De forma a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e definindo a distribuição do ônus da prova, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID nº 42662419), oportunidade em que a parte requerida requereu a realização de prova pericial contábil (ID nº 43435400); a parte autora, por sua vez, não se manifestou acerca do referido contrato, conforme registrado no sistema.
Passo a delimitar as questões relevantes para a decisão do mérito: (a) se a notificação enviada pelo banco ao endereço do contrato é suficiente para comprar a constituição em mora do devedor; (b) se estão presentes os requisitos para a concessão liminar da busca e apreensão; (c) se há encargos abusivos no contrato; (d) eventual nulidade de cláusulas contratuais.
Dou o feito por saneado.
Quanto a instrução probatória requerida pelo requerido no ID nº 43435400, INDEFIRO a prova pericial contábil. É que, quanto a pertinência da prova para o deslinde da questão, a mesma é necessariamente documental, ou seja, o contrato entabulado entre as partes que se encontra, por cópia legível, no ID nº 12811096, já que aqui não se perquiri quanto ao dever de informação do autor ao réu, mas sim quanto a eventual abusividade ou não das cláusulas contratadas.
Ademais, a questão dos autos é inerente a revisão de contrato bancário, na qual a parte requerida alega a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados e que os juros remuneratórios foram cobrados acima da taxa contratada e da médica de mercado, matérias estas já pacificadas pela jurisprudência, prescindindo para o deslinde da demanda a realização de perícia, bastante a análise do contrato juntado no ID nº 12811096.
Desta feita, diante da motivação expressa, indefiro esta prova por se tratar de matéria de direito sem necessidade de realização de perícia técnica, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, acerca da presente decisão.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC/15, considerando que não há necessidade de produção de outras provas.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA-ES, 24 de fevereiro de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
01/04/2025 14:49
Expedição de Intimação - Diário.
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24/02/2025 17:53
Proferida Decisão Saneadora
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18/09/2024 16:23
Conclusos para decisão
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13/06/2024 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2024 01:19
Decorrido prazo de ANDRE DE MEDEIROS GAMA PRATTI em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 17:55
Conclusos para decisão
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04/05/2023 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 15:09
Decorrido prazo de ANDRE DE MEDEIROS GAMA PRATTI em 18/04/2023 23:59.
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20/03/2023 16:32
Expedição de intimação eletrônica.
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20/03/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 21:10
Conclusos para decisão
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17/10/2022 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2022 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2022 14:17
Expedição de intimação eletrônica.
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28/09/2022 13:56
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 10:05
Conclusos para decisão
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19/04/2022 16:01
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2022 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2022 17:55
Expedição de intimação eletrônica.
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29/03/2022 16:43
Processo Inspecionado
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29/03/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 18:55
Conclusos para decisão
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25/03/2022 18:55
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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