TJES - 0000076-30.2025.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/06/2025 00:04 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            20/06/2025 00:04 Juntada de Certidão 
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                                            18/06/2025 05:39 Decorrido prazo de WESLEY RODRIGUES SANTOS em 09/06/2025 23:59. 
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                                            16/06/2025 04:51 Publicado Sentença em 04/06/2025. 
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                                            16/06/2025 04:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            12/06/2025 13:45 Juntada de Mandado - Intimação 
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                                            12/06/2025 13:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/06/2025 15:22 Juntada de Ofício 
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                                            03/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
 
 Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000076-30.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WESLEY RODRIGUES SANTOS Advogados do(a) REU: LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409, WANDERSON VIANA FERNANDES VITAL - ES38070 SENTENÇA 1.
 
 Relatório.
 
 O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de WESLEY RODRIGUES SANTOS, já qualificado nos autos, aduzindo na inicial, em breve síntese, que no dia e local descritos na denúncia, o denunciado trouxe consigo, para fins de comércio, 1 (um) pedaço de maconha pesando, aproximadamente, 62g (sessenta e dois gramas), e 27 (vinte e sete) buchas grandes do mesmo entorpecente pesando, aproximadamente, 206g (duzentos e seis gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
 
 A DENÚNCIA veio acompanhada do AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO (id65031466), destacando-se o Boletim de Ocorrência Policial nº 65031466, Auto de Apreensão, Auto de Constatação Provisório de Substância Entorpecente e Relatório Conclusivo da Autoridade Policial.
 
 Devidamente notificado, o denunciado, nos moldes do artigo 55, da Lei 11.343/06, apresentou defesa prévia (id65629533), sendo recebida a denúncia e designada audiência de instrução e julgamento em decisão proferida no id66187174.
 
 No id69957861, foi acostado o laudo pericial definitivo concluindo que o material apreendido em poder do denunciado examinado no item 1 continha 1 unidade com a massa total de 61,5 gramas, sendo detectada a presença de tetraidrocanabinol (maconha), e no item 2 continham 27 unidades com a massa total de 201,8 gramas, também sendo detectado a presença de tetraidrocanabinol (maconha).
 
 Durante a instrução processual, foi inquirida duas testemunhas e realizado o interrogatório do denunciado (id69618678).
 
 Em alegações finais orais (id69618678), o Ministério Público sustentou a comprovação da autoria e da materialidade, pugnando pela condenação do acusado exatos termos da denúncia.
 
 A Defesa do acusado, em alegações finais orais (id69618678), requereu a absolvição ante a fragilidade das provas de autoria; Subsidiariamente, em caso de condenação por crime tráfico, requereu a redução da pena com base no art. § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06 e a revogação da prisão preventiva do réu É o relatório. 2.
 
 Fundamentação: Verifico que não há irregularidades que devam ser declaradas de ofício, uma vez que foram respeitadas as regras procedimentais e os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5°, LIV e LV, da Constituição Federal.
 
 Passo então à análise do mérito.
 
 Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se apura a prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
 
 O delito de tráfico ilícito de entorpecentes é assim definido pela legislação vigente: Art. 33.
 
 Importar, exportar, remeter, preparar, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
 
 Pena-reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
 
 Trata-se de tipo classificado pela doutrina como misto alternativo, em que basta a subsunção da conduta imputada ao acusado a qualquer dos verbos descritos para que se tenha por configurada a prática delitiva, pelo que passo a análise do conjunto probatório a fim de examinar se há suporte para o decreto condenatório.
 
 A materialidade dos delitos está comprovada por documentos como o BU nº 57460650, Auto de Apreensão nº 2090.1.367803/2025, Auto de Constatação Provisória da Natureza e Quantidade da droga e relatório final, conforme consta nos autos do Inquérito Policial nº 105/2025, id66267966, bem como o Laudo toxicológico confirmando a presença de tetrahidrocannabinol, no id69957861.
 
 No que se refere a autoria criminosa, importante esclarecer que o crime pelo qual o acusado responde, previsto no artigo 33 da Lei n°. 11.343/06, não tutela apenas as condutas de vender, expor à venda, oferecer, entregar para o consumo ou fornecer drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal/regulamentar, mas também inclui como condutas criminosas os atos de importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever e ministrar.
 
 A testemunha Gelsimar Dias de Souza, policial militar, em juízo, declarou que se recorda dos fatos descritos na denúncia.
 
 Relata que, durante patrulhamento com a cadela semovente, o acusado, ao visualizar a equipe, empreendeu fuga, estando com uma sacola nas mãos.
 
 A sacola pôde ser visualizada no momento da fuga.
 
 O acusado adentrou em um quintal, sendo abordado pela equipe dentro de uma residência.
 
 A cadela semovente localizou a sacola no quintal, a qual continha os entorpecentes descritos na ocorrência.
 
 A testemunha reafirma que o acusado foi visto com a sacola nas mãos, tendo a dispensado durante a fuga.
 
 Informa que foi a primeira apreensão realizada com o réu, pois, segundo relato do próprio, até então residia em Governador Valadares.
 
 Confirma, por fim, seu depoimento prestado em sede policial.
 
 A testemunha Daiana Soares dos Santos, em juízo, declarou que se recorda do dia em que o acusado foi preso.
 
 Afirma que estava em casa, na varanda, e que mora na rua da casa do acusado.
 
 Relata que, ao estar na varanda, ouviu barulhos, confusão e certo movimento.
 
 Em seguida, dirigiu-se mais à frente e observou várias pessoas na rua, além da presença da polícia.
 
 Visualizou os policiais no interior de um lote vago, vasculhando o local, momento em que um deles recolheu uma sacola.
 
 Continuou observando a situação, acompanhada de outras pessoas que também assistiam.
 
 Um dos policiais recolheu uma sacola escura, não sabendo informar o conteúdo.
 
 Ressalta que o lote vago fica ao lado da casa de Wesley.
 
 Após isso, os policiais se dirigiram até a residência de Wesley, que se encontrava toda trancada.
 
 Tentaram abrir a porta, mas, sem sucesso, arrombaram a janela.
 
 A testemunha ouviu o barulho do arrombamento e, após certo tempo, viu os policiais saírem pelo quintal com Wesley e a sacola.
 
 Afirma que, em nenhum momento anterior, viu Wesley, apenas o visualizou quando este foi retirado da residência.
 
 Reforça que a casa estava toda fechada e que, por sua varanda estar de frente para a rua, consegue ver toda a movimentação, e que até então não havia visto o acusado.
 
 Disse que o viu somente quando foi retirado para fora da casa, em direção à subida onde se encontra o lote vago.
 
 Ressalta que a sacola foi retirada do lote, que os policiais vasculharam o local e a recolheram, tratando-se de uma sacola escura, meio esverdeada.
 
 Informa que não viu o acusado antes disso, apenas os policiais entrando na casa.
 
 Que, posteriormente, viu os policiais saindo com ele da residência.
 
 Esclarece que não tem qualquer relação com o acusado, sendo apenas sua vizinha, que o conhecia apenas por vê-lo passar e cumprimentar as pessoas.
 
 Relata que Wesley havia se mudado há cerca de quatro meses para o local.
 
 Trabalha pela manhã fazendo faxinas, mas não todos os dias, apenas quando solicitada.
 
 Especifica que começou a notar o movimento à tarde, sem recordar o horário exato.
 
 Não sabe de onde Wesley é, pois não tinha intimidade com ele.
 
 Informou que aceitou depor em favor do acusado porque, em seu entendimento, nunca presenciou nada de errado por parte dele, sempre o via cumprimentando as pessoas na rua.
 
 Mora apenas com sua filha e não tem parentes envolvidos com o tráfico.
 
 Não sabe com o que Wesley trabalhava.
 
 Afirmou que saiu para a varanda ao ouvir o alvoroço.
 
 Quando saiu, viu várias pessoas e a polícia rodeando e vasculhando a área.
 
 Ao ser questionada sobre uma possível fuga de Wesley antes de ir à varanda, respondeu negativamente, afirmando que estava dentro de casa e não tinha como ver qualquer fuga por parte dele.
 
 O acusado Wesley Rodrigues Santos, em juízo, declarou que os fatos não ocorreram conforme descrito na denúncia.
 
 Afirmou que estava dentro de sua casa, que possui geladeira, fogão, botijão de gás, sofá, ventilador, duas camas, guarda-roupa, tapete, caracterizando uma residência comum, sem qualquer indício de abandono.
 
 Assevera que não foi ele quem correu da polícia, tampouco estava carregando a sacola mencionada, pois se encontrava dentro da residência.
 
 Afirma que pode ter sido outra pessoa, pois nega qualquer envolvimento com a sacola.
 
 Diz que não viu onde os policiais encontraram a referida sacola, já que estava dentro da casa, e que só teve conhecimento depois de algemado.
 
 Relata que os policiais afirmaram ter encontrado a sacola em um lote, mas ele não sabe qual lote, apenas disseram que era dele.
 
 Confirma que a polícia chegou de surpresa em sua casa.
 
 Estava dormindo, acordou e percebeu que não havia água na casa, então foi até a caixa d’água que fica ao lado da residência para enchê-la.
 
 Encheu alguns litros e os colocou na porta para lavar a casa.
 
 Começou a limpeza, colocou os litros para dentro e trancou a porta.
 
 Foi nesse momento que ouviu o barulho da polícia.
 
 Os policiais já estavam dentro de seu quintal.
 
 Ao ir abrir o portão, os agentes já apontaram armas e ordenaram que não se mexesse.
 
 Relata que eles invadiram pelos fundos, quebraram as duas janelas da casa e entraram.
 
 Ressalta que no dia não havia água, pois ela sobe.
 
 Afirma que, dentro da residência, não havia nada de ilícito, segundo sua lembrança.
 
 Nunca havia sido parado pela polícia e não possui antecedentes.
 
 Informa que veio para Barra de São Francisco com o intuito de aguardar a colheita do café, mas que trabalha como armador de ferragens, tendo conseguido esse tipo de serviço na cidade.
 
 Pretendia pegar o dinheiro do trabalho e retornar a Governador Valadares.
 
 O telefone apreendido era de sua propriedade.
 
 Não se recorda da quantia de dinheiro encontrada com ele, mas confirma que era sua.
 
 Em Governador Valadares, possui passagem apenas quando era menor de idade, por roubo, na condição de usuário.
 
 Relata que chegou à cidade há cerca de três meses e que essa foi sua primeira vinda a Barra de São Francisco.
 
 Finaliza dizendo que, se a droga fosse sua, assumiria, pois já está preso.
 
 Ao ser questionado sobre as sacolas de chup-chup, afirma que só as viu depois, quando já estava no local elevado.
 
 Assegura que tais sacolas não estavam em sua casa.
 
 A materialidade do delito restou comprovada pelo auto de apreensão, laudo pericial e demais documentos acostados aos autos, que demonstram a apreensão de substância entorpecente em quantidade e condições que caracterizam o tráfico ilícito de drogas.
 
 Quanto à autoria, os elementos colhidos durante a instrução são suficientes para formar juízo seguro.
 
 O policial militar Gelsimar Dias de Souza, em juízo, foi firme ao relatar que, durante patrulhamento com a cadela semovente, avistou o acusado Wesley Rodrigues Santos com uma sacola nas mãos.
 
 Ao perceber a aproximação da equipe policial, o acusado empreendeu fuga, adentrando um quintal e sendo posteriormente abordado no interior de uma residência.
 
 A sacola que estava em sua posse foi localizada no quintal pela cadela farejadora, contendo os entorpecentes mencionados no auto de apreensão.
 
 O policial foi enfático ao afirmar que presenciou o acusado com a sacola, e que este a dispensou durante a fuga.
 
 A testemunha Daiana Soares dos Santos, moradora vizinha ao local dos fatos, confirmou que, ao ouvir movimentação, dirigiu-se até sua varanda e viu os policiais realizando buscas no lote ao lado da residência do acusado.
 
 Afirmou ter visualizado o momento em que os policiais encontraram uma sacola escura no referido lote e, em seguida, arrombaram a janela da casa de Wesley, de onde o retiraram junto com a sacola.
 
 A testemunha esclareceu que não presenciou o início da ação, tampouco o momento da fuga do acusado, pois quando chegou à varanda os policiais já estavam no local.
 
 Sua versão, portanto, não se mostra contraditória aos demais elementos dos autos, uma vez que confirma a localização da sacola no lote e a entrada dos policiais na residência do acusado, corroborando parcialmente com o relato da guarnição.
 
 Por sua vez, o acusado negou veementemente a prática delitiva, alegando que, no momento da abordagem, encontrava-se dentro de sua residência, a qual estava trancada, e que havia apenas ido buscar água em um local ao lado da casa.
 
 Disse que, após retornar, trancou o imóvel e permaneceu utilizando o celular até a chegada dos policiais.
 
 Negou ter corrido ou dispensado qualquer objeto e afirmou desconhecer a origem da sacola.
 
 Todavia, a versão apresentada pelo acusado não se sustenta diante da robustez do conjunto probatório colhido.
 
 O depoimento do policial militar foi direto, coerente e isento de contradições, descrevendo com clareza a dinâmica dos fatos e a atuação da cadela farejadora, cuja atuação culminou na apreensão do material entorpecente.
 
 A testemunha civil, por sua vez, ainda que não tenha presenciado a fuga, confirma pontos essenciais da narrativa policial, como o local da apreensão e a entrada dos policiais na residência do réu.
 
 Consigno que conforme entendimento pacífico da doutrina, o crime de tráfico de drogas consiste em condutas que podem ser praticadas de forma isolada ou sequencial, sendo suficiente a prática de apenas um dos verbos relacionados no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, para a sua caracterização.
 
 Além disso, que possui caráter permanente, sendo irrelevante a prova flagrancial da venda, ou não, a terceiros, pois se consuma com a simples detenção do tóxico pelo agente para fins de comercialização.
 
 Assim, os elementos de prova trazidos aos autos apontam que no caso em tela o tráfico de drogas ocorreu na modalidade trazer consigo, não havendo o que se falar em absolvição do acusado por ausência de provas.
 
 Impende destacar, que o depoimento prestado por agente de polícia possui idoneidade e seu valor probante é de suma importância para a comprovação da autoria delitiva, sobretudo quando aliado a outras provas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Desta forma, analisando as provas dos autos, restou claro que o acusado WESLEY RODRIGUES SANTOS trazia com sigo substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2.1.1 Da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06: Para concessão do benefício do tráfico privilegiado, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: ser o réu primário, ostentar bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, e não integrar organização criminosa.
 
 Analisando os autos, em especial a Relação de Processos por Pessoa do acusado WESLEY RODRIGUES SANTOS extraída a Relação de Processos por Pessoa do sistema e-Jud e as informações do sistema SEEU, é possível verificar que ele é tecnicamente primário, entretanto como não ficou comprovado nos autos sua dedicação a atividade criminosa, tampouco a integração do acusado em organização criminosa.
 
 Não há notícias reiteradas de seu envolvimento com a mercância ilícita de entorpecentes.
 
 Sendo assim, tendo em vista que o réu preenche o requisito da primariedade, concedo a benesse.
 
 Assim, verifica-se cabível a causa de diminuição prevista no artigo 33 § 4º, da Lei 11.343/06, que será aplicada na terceira fase da dosimetria da pena.
 
 Considerando a quantidade e a natureza da substância, aliado à apreensão de instrumentos para auxiliar o tráfico de drogas, inclusive outros objetos típicos do tráfico, como rolo de plástico filme, sacolinhas de chup-chup e dinheiro em espécie, justifica a modulação da fração em 1/3. 3.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR a acusada WESLEY RODRIGUES SANTOS, nas sanções previstas no artigo 33, c/c 4º, da Lei nº 11.343/06. 4.
 
 Dosimetria.
 
 Passo então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão.
 
 Em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei nº 11.343/06: 1ª FASE: Verifico que a culpabilidade do acusado é baixa.
 
 O acusado não antecedentes criminais.
 
 Não há registros negativos acerca de sua conduta social.
 
 Inexiste elementos nos autos capazes de aferir a personalidade do agente.
 
 Não há motivos a serem considerados de maneira positiva ou negativa.
 
 As circunstâncias são favoráveis ao acusado.
 
 As consequências são normais para o tipo.
 
 Quanto ao comportamento da vítima não há nada a valorar.
 
 Sopesando as circunstâncias judiciais supracitadas e levando-se em consideração a pena em abstrato, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato. 2ª FASE Inexistentes circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas, motivo pelo qual MANTENHO A PENA ANTERIORMENTE FIXADA. 3ª FASE Presente causa de diminuição de pena, consistente no privilégio previsto no artigo 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, razão pela qual a pena deve ser diminuída em 1/3 (um terço), conforme fundamentado acima.
 
 Desta forma, diante da inexistência de causa de aumento de pena, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 03 (TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, e 333 (TREZENTOS E TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato.
 
 O regime inicial de cumprimento de pena é o ABERTO, em observância ao disposto no artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
 
 Em cumprimento ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, que determina ao magistrado utilizar o tempo de prisão cautelar para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade, deixo de proceder a detração uma vez que não alterará o regime inicial do cumprimento de pena.
 
 No entanto, verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o Réu preenche os requisitos alinhados no artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
 
 Por sua vez, com supedâneo nos artigos 44, § 2º, primeira parte, e artigo 45, §1°, ambos do Código Penal Brasileiro, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente na Prestação Pecuniária, por se revelar a mais adequada ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta, pelo que arbitro no valor de R$1.518,00 (mil e quinhentos e dezoito reais) em favor do Fundo instituído pela Resolução nº 154 do CNJ, parcelado em até quatro vezes, bem como Prestação de Serviços à Comunidade. 5.
 
 Da fixação de do dano moral coletivo: Em relação ao pedido de indenização por dano moral coletivo formulado pelo Ministério Público, é imperioso destacar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige requisitos específicos para sua fixação.
 
 Conforme decidido o julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
 
 JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
 
 OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 DANO MORAL COLETIVO.
 
 FIXAÇÃO.
 
 REQUISITOS.
 
 PEDIDO EXPRESSO.
 
 INDICAÇÃO DE VALOR E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
 
 Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática, exarada pelo relator, quando não cognoscível o objetivado recurso, seja por incidência de óbice processual ou, ainda, quando alinhado o aresto recorrido à jurisprudência dominante desta Corte Uniformizadora, ex vi dos arts. 557 e 932, III, ambos do CPC, c/c o art. 3º do CPP.
 
 Tal faculdade, ressalve-se, encontra-se encampada, ainda, pela dicção sistêmica da Súmula n. 568/STJ, do art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e, notadamente, do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ. 2.
 
 A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, fixou o entendimento de que a reparação de danos morais individuais, quando possuírem caráter in re ipsa, não exige instrução específica.
 
 Dessa maneira, ressalvada a hipótese do Tema Repetitivo 983/STJ - que estabelece contornos específicos para os casos de violência doméstica - a aplicação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, quando a conduta delitiva envolve sujeito passivo determinado, impõe o atendimento de dois requisitos mínimos: (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório. 3.
 
 A situação, contudo, é totalmente diversa quando se está a divisar a reparação de danos morais coletivos, relativos a infração penal cujo sujeito passivo é indeterminado, como é o caso dos autos, em que se imputa a prática do crime de tráfico de droga.
 
 Nessas situações é necessário se socorrer do conceito de direitos e interesses transindividuais difusos e coletivos, impondo-se uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico. 4.
 
 A reparabilidade decorrente da violação desses direitos ou interesses transindividuais, pela própria natureza da verba indenizatória que se pretende auferir, i. é, danos morais coletivos, para além da comprovação da prática da conduta típica, exige-se que a instrução demonstre ter havido concreto e efetivo abalo à esfera moral coletiva.
 
 Nessa situação, a possibilidade de reparação do dano moral, cujo credor é a coletividade, deve ser verificada no caso concreto, com instrução processual específica que demonstre a relevância do dano causado à sociedade e a razoabilidade do valor fixado, porquanto, conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade. 5.
 
 Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.146.421/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024.) No presente caso, verifica-se que o pedido do Ministério Público não está acompanhado de elementos que comprovem a existência de abalo moral coletivo concreto e relevante decorrente da prática do crime, bem como grave ofensa à moralidade pública, com impacto efetivo à coletividade e violação a valores sociais fundamentais.
 
 Apenas a prática do crime de tráfico de drogas, por mais reprovável que seja, não basta, por si só, para justificar a indenização, sendo imprescindível a demonstração de um dano social concreto, o que não ocorreu.
 
 Dessa forma, indefiro o pedido formulado pelo Ministério Público por ausência de comprovação dos requisitos mínimos exigidos para a fixação de dano moral coletivo. 8.
 
 Disposições finais: Determina-se a expedição de alvará de soltura, considerando o regime prisional estabelecido.
 
 Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal.
 
 Determino a perda dos bens, e valores apreendidos em favor da União, por intermédio da FUNAD.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se, inclusive os réus, pessoalmente.
 
 Após o trânsito em julgado desta condenação, proceda-se às seguintes providências: i) Comunique-se à Justiça Eleitoral, via INFODIP, a condenação da acusada para cumprimento do disposto no art. 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, inciso IV, da Constituição Federal; ii) expeçam-se guias de execução definitiva da pena; iii) nos termos dos artigos 50, parágrafo 4º, e 72, ambos da Lei n.º 11.343/2006, a droga apreendida deve ser destruída, inclusive a mantida para eventual contraprova; iv) encaminhe-se ao Conselho Estadual sobre Drogas os documentos necessários, conforme Ofício Circular da Presidência do e.
 
 TJES de n.º 001/2008, disponibilizado no Diário Oficial de 18 de fevereiro de 2008; v) remeta-se cópia da sentença para o Fundo Nacional Antidrogas, em razão do perdimento de bens em favor da União. vi) Determino a destruição do aparelho celular apreendido (págs. 27, id66267966), haja vista o indicativo de serem adquiridos com o produto do crime.
 
 Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 Diligencie-se.
 
 Cumpra-se.
 
 BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, na data da assinatura digital.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            02/06/2025 15:18 Juntada de Certidão 
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                                            02/06/2025 15:03 Expedição de Intimação Diário. 
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                                            02/06/2025 14:53 Expedição de Comunicação via central de mandados. 
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                                            02/06/2025 14:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            02/06/2025 14:53 Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR). 
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                                            02/06/2025 14:53 Processo Inspecionado 
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                                            30/05/2025 16:46 Juntada de Certidão 
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                                            27/05/2025 13:40 Conclusos para julgamento 
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                                            27/05/2025 13:35 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 15:00, Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal. 
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                                            27/05/2025 13:07 Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial. 
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                                            27/05/2025 13:07 Mantida a prisão preventida de WESLEY RODRIGUES SANTOS - CPF: *20.***.*91-37 (REU) 
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                                            27/05/2025 13:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/05/2025 13:07 Processo Inspecionado 
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                                            13/05/2025 00:24 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            13/05/2025 00:24 Juntada de Certidão 
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                                            07/05/2025 02:04 Decorrido prazo de WESLEY RODRIGUES SANTOS em 16/04/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 02:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/05/2025 02:04 Juntada de Certidão 
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                                            23/04/2025 03:25 Decorrido prazo de WANDERSON VIANA FERNANDES VITAL em 22/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 03:25 Decorrido prazo de WALAS FERNANDES VITAL em 22/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 03:25 Decorrido prazo de LORENA FERNANDES VITAL em 22/04/2025 23:59. 
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                                            22/04/2025 08:29 Juntada de Informações 
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                                            12/04/2025 04:34 Decorrido prazo de WESLEY RODRIGUES SANTOS em 11/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 04:34 Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 11/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 14:26 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2025 17:19 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/04/2025 00:11 Publicado Decisão em 04/04/2025. 
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                                            04/04/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
 
 Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000076-30.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WESLEY RODRIGUES SANTOS Advogados do(a) REU: LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409, WANDERSON VIANA FERNANDES VITAL - ES38070 DECISÃO O Ministério Público ofertou denúncia em desfavor de WESLEY RODRIGUES SANTOS, imputando-lhe a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
 
 A denúncia veio instruída com o Auto de prisão em flagrante, tendo sido convertida a prisão em preventiva em sede de audiência de custódia (id 65031471).
 
 Defesa preliminar apresentada pelo réu, requerendo a designação de audiência (id 65629533).
 
 Eis, o relatório.
 
 Decido.
 
 Denoto que não foi deduzida matéria pela Defesa se refere ao mérito da imputação, sendo que este juízo somente poderá verificar a procedência ou não da pretensão estatal após a instrução, de maneira que, por ora, os elementos existentes nos autos são suficientes para instauração da instância penal, sobretudo, por haver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
 
 Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA, bem como, designo audiência de instrução por presencial/videoconferência, com observância do Ato Normativo Conjunto n° 002/2023, para o dia 22 de maio de 2025, às 15:00h, cujos dados para adentrar na sala virtual da plataforma ZOOM são: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*17.***.*80-08?pwd=LonrGUm7h4ExDzPp5FJRKYC3ae1gHL.1 / ID da reunião: 817 6238 0908 / Senha: 27818296.
 
 Requisite(m)-se à(s) Unidade(s) Prisional(is) a participação dos réu por videoconferência, conforme autorizado pelo artigo 6°, da Resolução n° 354 do CNJ.
 
 Em caso de indisponibilidade de sala para realização da audiência, desde já, fica requisitada a devida condução.
 
 Expeça(m)-se mandado(s) de intimação da(s) testemunha(s), se for necessário, proceda-se à devida requisição, advertindo a(s) testemunha(s) da necessidade de comparecimento sob pena de condução coercitiva.
 
 Havendo testemunha(s) residente(s) fora da jurisdição deste Juízo, diligencie-se para o agendamento de sala passiva, conforme previsto no Ato Normativo Conjunto n° 004/2023.
 
 Nesse caso, expeça(m)-se mandado(s) e/ou requisição de comparecimento de testemunha(s), observando, em todos os casos, os termos do Ato Normativo Conjunto n° 11/2022.
 
 No caso de testemunha(s) residente(s) em outro Estado da Federação, expeça(m)-se carta(s) precatória(s) deprecando a intimação da(s) testemunha(s), assim como a disponibilização de sala passiva para realização da(s) respectiva(s) oitiva(s), de forma telepresencial, a ser conduzida por este Juízo (Ato Normativo Conjunto n° 004/2023, artigo 8°, § 2°).
 
 Dê ciência ao Ministério Público.
 
 Intime-se a(o)(s) advogada(o)(s) de defesa.
 
 CUMPRA-SE ESTA DECISÃO , SERVINDO DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO via de consequência, se for o caso, DETERMINO a(o) Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
 
 Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
 
 Diligencie-se.
 
 Barra de São Francisco(ES), data da assinatura digital.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            02/04/2025 16:47 Juntada de Certidão 
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                                            02/04/2025 15:04 Expedição de Intimação eletrônica. 
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                                            02/04/2025 15:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/04/2025 15:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/04/2025 15:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/04/2025 15:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/04/2025 14:49 Juntada de Certidão 
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                                            02/04/2025 14:21 Expedição de Intimação Diário. 
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                                            02/04/2025 13:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/04/2025 13:54 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/04/2025 16:21 Juntada de Petição de inquérito policial 
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                                            01/04/2025 12:30 Expedição de Comunicação via central de mandados. 
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                                            01/04/2025 12:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            01/04/2025 12:30 Proferida Decisão Saneadora 
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                                            01/04/2025 12:30 Recebida a denúncia contra WESLEY RODRIGUES SANTOS - CPF: *20.***.*91-37 (REU) 
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                                            31/03/2025 18:05 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 15:00, Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal. 
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                                            31/03/2025 16:26 Juntada de Certidão 
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                                            24/03/2025 14:53 Conclusos para decisão 
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                                            24/03/2025 14:17 Juntada de Petição de defesa prévia 
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                                            21/03/2025 16:57 Juntada de Certidão 
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                                            21/03/2025 16:53 Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 
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                                            21/03/2025 16:26 Expedição de Comunicação via central de mandados. 
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                                            21/03/2025 16:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            21/03/2025 16:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2025 16:26 Processo Inspecionado 
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                                            17/03/2025 17:57 Conclusos para decisão 
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                                            17/03/2025 17:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/03/2025 16:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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