TJES - 5009541-37.2023.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Dr(a).
Advogado do(a) REQUERENTE: MAYCON LUCENA PAULO - ES26388 , para tomar ciência/manifestar-se acerca da juntada aos autos do Mandado de penhora do(a) REQUERIDO: PAULO VICTOR DARDENGO MENDES, bem como da certidão do Sr.
Oficial de Justiça - ID 73204393, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 17/07/2025.
FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL -
17/07/2025 12:31
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 01:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2025 01:56
Juntada de Certidão
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13/07/2025 01:47
Decorrido prazo de C & R - SAUDE E BEM ESTAR LTDA em 26/06/2025 23:59.
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03/07/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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24/06/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5009541-37.2023.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: C & R - SAUDE E BEM ESTAR LTDA REQUERIDO: PAULO VICTOR DARDENGO MENDES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao: Advogado do(a) REQUERENTE: MAYCON LUCENA PAULO - ES26388 para informar, no prazo de 05(cinco) dias, o(s) seguinte(s) dado(s) necessário(s) para a transferência bancária do valor pendente de levantamento: 1) Titular da Conta de destino e seu CPF ou CNPJ; 2) NÚMERO DO BANCO de destino; 3) Nome do banco de destino; 4) Número da Agência e Conta de destino; 5) Tipo da Conta - se corrente ou poupança; CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 13/06/2025 -
13/06/2025 17:35
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 02:35
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DARDENGO MENDES em 11/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 00:26
Juntada de Certidão
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16/05/2025 18:26
Expedição de Mandado - Intimação.
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16/05/2025 18:24
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:37
Decorrido prazo de C & R - SAUDE E BEM ESTAR LTDA em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:42
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5009541-37.2023.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: C & R - SAUDE E BEM ESTAR LTDA REQUERIDO: PAULO VICTOR DARDENGO MENDES Advogado do(a) REQUERENTE: MAYCON LUCENA PAULO - ES26388 DECISÃO - CARTA 1.
Tendo em vista o que dispõe o Enunciado 140 do FONAJE, dou por penhorado o montante que consta do detalhamento de bloqueio de valores efetivado por meio do Sistema SISBAJUD.
Intimem-se as partes acerca do valor bloqueado, cientificando-se o executado para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Oferecidos embargos, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo.
Caso o devedor, devidamente intimado, não apresente embargos, certifique-se nos autos a ausência de interposição de referida defesa e expeça-se alvará do montante bloqueado em favor do exequente, devendo o documento ser expedido em nome do exequente e/ou seu advogado.
Ficando desde já autorizado a expedição do alvará na modalidade transferência, caso haja requerimento neste sentido, ou informações nos autos suficientes. 2.
Considerando que o valor bloqueado é insuficiente para saldar a dívida, procedi consulta no sistema RENAJUD, no entanto, não foram encontrados veículos. 3.
Assim, intime-se a parte Exequente para apresentação do valor remanescente da dívida, e em seguida, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, devendo o Sr.
Meirinho observar os termos do artigo 840 do CPC para efetuar o depósito do bem em poder de quem de direito, lavrando-se o respectivo auto ou termo e intimando-o Executado para, querendo, ofertar embargos à execução, no prazo de quinze dias e em obediência ao disposto no inc.
IX do art. 52 da Lei 9.099/95 e Enunciado 117 do FONAJE.
Caso penhorado bem imóvel, deverá também ser intimado o cônjuge ou companheira do executado. 4.
Apresentados embargos, se tempestivo, INTIME-SE o exequente para se manifestar em 15 dias.
Em caso de intempestividade dos embargos, venham-me os autos conclusos. 5.
Findo o prazo sem oferecimento de Embargos, intime-se o exequente para, em dez dias, dizer se tem interesse na adjudicação ou na alienação do que foi penhorado. 6.
Demonstrado o interesse na adjudicação, intime-se o executado, na forma do art. 876, §1º do CPC.
Não havendo manifestação em 05 (cinco) dias, fica a adjudicação desde já deferida em favor do exequente.
Lavre-se, em seguida, o auto de adjudicação, intimando-se o(a) adjudicante para assiná-lo.
Caso o bem possua valor superior ao do crédito exequendo, atualize-se o débito, intimando o requerente da adjudicação para promover o depósito da diferença, nos termos do art. 876, §4º do Novo CPC.
Somente após o depósito, EXPEÇA-SE o mandado de remoção e entrega do bem móvel ou carta de adjudicação e mandado de imissão na posse do bem imóvel, cientificando o(a) credor(a) que, de posse do bem adjudicado, deverá informar nos autos se a obrigação está satisfeita, sob pena de, no seu silêncio, assim ser considerado. 7.
Se manifestado o interesse na alienação particular ou judicial (art. 879 do CPC), venham-me os autos conclusos. 8.
Não sendo encontrados bens penhoráveis, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de constrição, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
DILIGENCIE.
Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE a) INTIMAÇÃO da decisão proferido nos autos.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES,DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA – Juiz de Direito EXECUTADA: PAULO VICTOR DARDENGO MENDES Endereço: Avenida Leopoldina Smarzaro, 229, Monte Cristo, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29312-035 -
03/04/2025 14:21
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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03/04/2025 14:20
Expedição de Intimação - Diário.
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26/02/2025 10:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/07/2024 17:00
Conclusos para despacho
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08/07/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 07:25
Decorrido prazo de MAYCON LUCENA PAULO em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 17:18
Processo Inspecionado
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25/04/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 17:10
Conclusos para despacho
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13/11/2023 06:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 13:25
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DARDENGO MENDES em 09/10/2023 23:59.
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19/10/2023 13:24
Juntada de Certidão
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30/08/2023 16:19
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 16:12
Expedição de Mandado - citação.
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30/08/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 12:26
Conclusos para despacho
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22/08/2023 19:10
Audiência Conciliação cancelada para 18/10/2023 14:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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22/08/2023 19:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/08/2023 19:08
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 16:28
Juntada de Certidão
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15/08/2023 15:59
Audiência Conciliação redesignada para 18/10/2023 14:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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14/08/2023 07:50
Audiência Conciliação designada para 22/11/2023 12:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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14/08/2023 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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