TJES - 5002011-44.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:37
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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26/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ZILMAR NEVES ROCHA SANTANA em 08/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002011-44.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: ZILMAR NEVES ROCHA SANTANA AGRAVADO: LUIZ CARLOS SOUSA DOS SANTOS RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO LEVY JOSE SOARES NETO interpôs agravo de instrumento em face da decisão de Id 57132377, proferida nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em face de LUIZ CARLOS SOUSA DOS SANTOS, por meio da qual o juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari/ES indeferiu o pleito de reintegração de posse liminar.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em suma, que: a) é legítima propriedade do imóvel objeto da lide e cedeu o mesmo em comodato para o agravado pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogado automaticamente; b) a agravante tomou conhecimento de que o agravado ingressou no imóvel e ali realizou edificações sem qualquer autorização, recusando-se a desocupá-lo mesmo após notificação formal; e c) encontram-se preenchidos os requisitos autorizadores (art. 561, CPC) – comprovação da posse e do esbulho, o que autoriza a concessão do pleito liminar.
Pugna, em razão dos fatos narrados, pela concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento. É o relatório.
Decido sobre o pleito liminar recursal como segue.
A concessão de pleito liminar recursal, pressupõe a presença dos requisitos previstos no artigo 995 do CPC/15, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, isto é, urgência que não permita a manutenção da situação fática até o julgamento final do mérito recursal, e a probabilidade de provimento do recurso, que, nada mais é, que a plausibilidade de veracidade das alegações recursais.
Adianto que após analisar a matéria tratada nos autos, não vislumbro a presença dos requisitos em comento, o que não autoriza a concessão da liminar pleiteada, consoante passo a expor.
O artigo 1.210 do Código Civil prevê que: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Maria Helena Diniz1 leciona que “A ação de reintegração de posse é a movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão da violência, clandestinidade, ou precariedade e ainda pleitear indenização por perdas e danos”.
Depreende-se dos fatos narrados na exordial, bem como dos documentos que instruem os autos, que as partes celebraram contrato de comodato.
Como sabido, o comodato, na dicção do artigo 579 do Código Civil, é uma cessão gratuita de uma coisa não fungível e não consumível, a título gratuito e que possui como característico principal a temporariedade, podendo ser efetivado através de contrato escrito ou verbal.
In casu, os agravados cederam o imóvel objeto da presente demanda ao agravado, por meio de comodato, pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogado automaticamente.
Tem-se, pois, que o comodato celebrado entre as partes importou em cessão da posse direta do imóvel ao agravado.
Nada obstante, o artigo 1.197, também do Código Civil dispõe que “A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto”.
Nesse contexto, a agravante, na condição de proprietária e possuidora indireta do imóvel pode, no exercício regular de direito, postular através de notificação extrajudicial a devolução do imóvel dado em comodato.
Ocorre que no caso em apreço, a agravante não logrou êxito em comprovar que o ora agravado fora previamente notificado acerca da pretensão de reaver o imóvel ou de que o mesmo detém ciência inequívoca acerca de tal intuito.
Ausente, portanto, comprovação de que o agravante, na condição de comodatário, fora notificado extrajudicialmente acerca da pretensão dos agravados de reaver o imóvel, ou que aquele detinha ciência inequívoca sobre tal intento, não há que se falar em transmudação da posse justa em injusta e desautorizada está a concessão liminar da reintegração de posse, porquanto não configurado o esbulho possessório.
Face ao exposto, INDEFIRO o pleito liminar recursal.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
ANOTE-SE.
Intime-se a agravante desta decisão.
Ouça-se o agravado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019 do NCPC.
Comunique-se ao juízo a quo desta decisão.
Ao final, retornem os autos conclusos.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
03/04/2025 17:19
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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03/04/2025 17:19
Juntada de Carta Postal - Intimação
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03/04/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:21
Expedição de Intimação - Diário.
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18/02/2025 12:28
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela a ZILMAR NEVES ROCHA SANTANA - CPF: *31.***.*91-34 (AGRAVANTE)
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12/02/2025 18:44
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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12/02/2025 18:44
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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12/02/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:59
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/02/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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