TJES - 5003666-58.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5003666-58.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA PENHA SOTELE REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO DURAO PANDINI - ES20855 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) para ciência do Recurso de Apelação ID 72173491 e, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
21/07/2025 14:03
Expedição de Intimação - Diário.
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19/07/2025 04:39
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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19/07/2025 04:39
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SOTELE em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 08:25
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:38
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5003666-58.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA PENHA SOTELE Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO DURAO PANDINI - ES20855 REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO MARIA DA PENHA SOTELE, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 010016303251, a repetição do indébito da quantia indevidamente descontada de seu benefício e a condenação da parte ré em danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Na inicial alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) Que não contratou o referido empréstimo consignado, tendo sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário desde março de 2021. b) Que, ao tentar obter a via do contrato, o banco enviou documentos errados ou incompletos. c) Que somente em ação anterior no Juizado Especial Cível (autos n.º 5008412-71.2022.8.08.0030) o contrato com a assinatura foi apresentado pela ré. d) Que, nesse processo, a ação foi extinta sem resolução do mérito devido à necessidade de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura, prova esta incompatível com o rito dos Juizados Especiais. e) Que reconhece ter recebido um valor em sua conta, mas atribui o fato a envios de dinheiro de sua filha que reside nos EUA.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Contestação apresentada pela parte ré, alegando: a) Que a contratação foi regular, sustentando que a parte autora assinou o contrato e que os valores foram recebidos por meio de depósito em sua conta. b) Que a autora é litigante habitual, impugnando o pedido de justiça gratuita e a ocorrência de danos morais. c) Que a parte autora demorou a ajuizar a ação, o que caracterizaria supressio e venire contra factum proprium. d) Que a autora possui perfil habitual de contratar empréstimos. e) Requer, subsidiariamente, a restituição simples dos valores e que a parte autora devolva o crédito recebido.
Com a contestação, vieram procuração e documentos.
Réplica tempestivamente apresentada pela parte autora.
Decisão saneadora (ID. 70054693) rejeitou a impugnação à justiça gratuita e a alegação de litigância habitual, declarou saneado o processo e inverteu o ônus da prova para que a instituição financeira ré comprovasse a autenticidade da assinatura lançada no contrato de nº 010016303251.
Intimadas para especificar provas, a parte autora informou que não possui outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide.
A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova documental suplementar e o depoimento pessoal da parte autora, reiterando a regularidade da contratação. É o relatório.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Como sabido, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário final das provas, podendo dispensar a produção daquelas consideradas desnecessárias ao deslinde da controvérsia.
No caso concreto, verifica-se que a prova oral requerida pela parte ré é desnecessária, porquanto a efetiva comprovação de eventual contratação, considerando a já manifesta impugnação da parte autora à assinatura do contrato, seria passível por meio de perícia grafotécnica, de modo que o depoimento pessoal da parte autora - confirmando a inexistência da contratação - não alteraria o contexto fático já exposto com fincas a formar a convicção do magistrado.
Nesse sentido, assim entende a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO- PRODUÇÃO DE PROVA ORAL- DESNECESSIDADE - JUIZ - DESTINATÁRIO DAS PROVAS - VERDADE REAL - POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR PROVA TÉCNICA E DOCUMENTAL - RECURSO NÃO PROVIDO. - Se o conjunto probatório constante dos autos não é suficiente para formação do convencimento do magistrado, capaz de autorizá-lo a decidir a lide no estado em que se encontrar o processo, tem ele, na realidade, o dever de determinar as provas que entender necessárias e úteis, a fim de eliminar possível dúvida no momento do julgamento do pedido, garantindo a igualdade material entre os litigantes - O Juiz como destinatário da prova, é a quem compete decidir sobre a necessidade ou não de realização de prova oral, uma vez que somente ele sabe o que é necessário à formação de sua convicção - O cerne da questão é passível de comprovação via prova documental e técnica, razão pela qual desnecessária a produção da prova requerida, não havendo falar em cerceamento de defesa - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 25304537820228130000, Relator: Des.(a) Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 27/01/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2023) O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto à (i)legalidade da conduta praticada pelo banco réu em relação à contratação do contrato de empréstimo consignado nº 010016303251, bem como a existência de dano material e moral alegados.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 6º, VIII, do CDC, no caso em comento foi invertido o ônus da prova na decisão saneadora, para que a ré comprovasse que a parte autora teria contratado o empréstimo bancário objeto dos autos, notadamente, para que atestasse que a assinatura constante do contrato seria da autora.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pelas partes: a) que foi realizado um contrato de empréstimo consignado em nome da autora e junto à ré, de número 010016303251; b) que foi depositado na conta bancária da parte autora valor a título de contrato de empréstimo no importe de R$ 2.024,64; c) que houve descontos provenientes do referido contrato no benefício previdenciário da autora, no valor de R$ 48,47 mensais, desde março de 2021.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pela parte autora.
A parte autora sustenta que as cobranças realizadas pelo banco réu são ilícitas, posto que não firmou contrato algum junto à ré, sendo a assinatura constante no contrato falsa.
Aduz ainda que faz jus ao recebimento de valores a título de danos morais e o recebimento em dobro das parcelas que foram descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário.
Lado outro, a parte ré alega que a parte autora contratou o referido empréstimo, sendo todos os valores descontados lícitos.
Pois bem, sem maiores delongas, tenho que razão assiste à parte autora em seu pleito, explico.
Analisando detidamente os autos, tenho que apesar da argumentação apresentada pela parte ré, no sentido de que a assinatura constante do contrato seria verdadeira e pertencente à autora, não se desincumbiu do ônus imposto de comprovar tal alegação, vez que, mesmo intimada para especificar e justificar provas, requereu tão somente a produção de prova documental suplementar e o depoimento pessoal da parte autora.
Nos termos do Tema 1061 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade por meio de perícia grafotécnica ou outro meio de prova, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
TEMA 1061 DO STJ.
ART. 1.039 DO CPC.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283 DO STF. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por dano moral e indenização por dano material. 2.
Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3.
Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1978383 PB 2022/0001143-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023) (sem grifos no original) Com base no referido entendimento - combinado com a inversão do ônus da prova (ID. 70054693) em desfavor do réu, a impugnação da autora à assinatura aposta no contrato (ID. 65940922, 65941857) e a inércia do réu em requerer as provas aptas a comprovar a autenticidade da assinatura ora impugnada, o que gerou, consequentemente, a preclusão de seu direito de produzi-las -, deveria o réu ter trazido aos autos elementos robustos que conferissem veracidade à assinatura em questão, ônus do qual não se desincumbiu.
Dessa forma, ante a ausência de documentos capazes de comprovar a legalidade do contrato entabulado entre as partes, declaro inexistente a contratação do empréstimo objeto dos autos.
Quanto ao pedido de restituição em dobro do indébito, tenho que tal pleito não merece guarida, vez que os descontos realizados pelo banco réu no benefício previdenciário da autora decorreram de uma lógica contratual, não tendo sido comprovada a má-fé da instituição financeira.
No que se refere ao pedido de dano moral pleiteado pela parte autora, faz-se necessário, à primeira vista, a conceituação de responsabilidade civil, para, ao depois, verificar sua existência no caso concreto. É cediço que para que haja responsabilidade civil, imprescindível se faz a presença de todos os seus requisitos, quais sejam, ato danoso (violador de interesse jurídico material ou moral), nexo causal e dano, nos termos em que estatuído nos arts. 927, 186 e 87 do Código Civil Brasileiro.
O dano moral, por sua vez, pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
No caso em tablado, entendo que o fato se subsume perfeitamente aos ditames da lei, vez que a conduta praticada pela parte ré ao proceder indevidamente com os descontos do benefício previdenciário da autora, configura ato ilícito, ao passo que tal conduta repercutiu no prejuízo quanto ao direito ao gozo do benefício previdenciário da autora, tendo sido esta privada indevidamente de fazer uso de seus proventos, que por serem de natureza alimentar, figuram como essenciais para a efetiva subsistência desta e de sua família.
A situação vivenciada pela requerente impacta sua vida e sua honra em demasia, superando o mero dissabor do cotidiano.
No que pertine à indenização por dano moral, deverá ela ser medida pela extensão do dano, conforme preceitua o art. 944 do Código Civil vigente.
Diante da ausência de legislação infraconstitucional que normatize de maneira genérica os valores das indenizações por dano moral, atentando-se aos parâmetros lançados nas alíneas supra, deve a reparação ser fixada no patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais), atendendo à situação trazida aos autos, ponderando-se com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, vez que a parte autora, na forma em que acima especificado, de forma abrupta e ilegal sofreu as consequências da ação ilícita da parte ré.
Isto posto, a parcial procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico firmado entre a parte autora e o réu BANCO C6 CONSIGNADO S/A, referente ao contrato nº 010016303251, retroagindo os seus efeitos ao “status quo ante”, devendo a parte ré restituir todos os valores indevidamente descontados do benefício da autora, a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir de cada desembolso e de juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC) (responsabilidade contratual), devendo, a partir de tal data (citação) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; b) CONDENAR o banco réu ao pagamento do importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) à parte autora, a título de danos morais, nos termos da fundamentação supra, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC com a dedução do IPCA (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (arbitramento) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; c) DETERMINAR que a parte autora proceda com a restituição da quantia depositada pelo referido banco referente ao contrato de número 010016303251, apurada no importe de R$ 2.024,64 (dois mil, vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos), devendo estes serem corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do desembolso, podendo ser feita, caso seja interesse das partes, a compensação entre os valores devidos pela parte ré – danos materiais e morais – e o valor indevidamente depositado para a parte autora.
Ante a sucumbência mínima da parte autora nos danos materiais e a não incidência de sucumbência recíproca dos danos morais, condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: MARIA DA PENHA SOTELE Endereço: Avenida Governador Lindenberg, 1144, apto 604, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-204 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Endereço: Avenida Paulista 1374, 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 -
18/06/2025 18:43
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 15:05
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DA PENHA SOTELE - CPF: *22.***.*91-91 (REQUERENTE).
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18/06/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SOTELE em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:35
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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12/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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10/06/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5003666-58.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA PENHA SOTELE Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO DURAO PANDINI - ES20855 REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Vistos, etc. 1.O processo está em ordem e transcorreu sem qualquer tipo de nulidade, pelo que passo à análise da preliminar aventada pela parte ré. 1.1 - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré sustentou em contestação que o autor não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, alegando que este não possui uma situação financeira que justifique a manutenção de tal benefício.
Em que pese a possibilidade de revogação da justiça gratuita caso comprovada a mudança no contexto econômico da parte autora, notadamente pela produção de provas neste sentido, não verifico referida mudança apta a justificar a revogação da justiça gratuita, pois a parte ré não trouxe mínimos elementos aos autos para tanto, pelo que repilo a impugnação à gratuidade judiciária. 1.2 - EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS AÇÕES AJUIZADAS PELA REQUERENTE.
A parte ré alega que, em consulta ao site do Tribunal de Justiça, é possível identificar que Maria da Penha Sotele possui considerável volume de demandas distribuídas em um curto espaço de tempo.
Alega ainda a importância de se observar que o modus operandi da requerente demonstra a manutenção de um volume significativo de ações judiciais, o que, segundo a parte ré, evidenciaria um interesse exacerbado em judicializar conflitos.
Por esse motivo, requer a condenação da requerente por litigância de má-fé.
Todavia, entendo que as alegações da parte ré não caracterizam advocacia predatória por parte da autora.
Dessa forma, permanece legítima a sua atuação no polo ativo da demanda, a fim de pleitear o que entende ser de seu direito.
Diante do exposto, repilo a preliminar aventada. 2.
Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e ausentes nulidades e preliminares a serem analisadas, pelo que declaro saneado o processo. 3 - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Quanto à distribuição da carga probatória, inicialmente importa registar tratar-se a relação discutida nos autos de consumo, nos termos do art. 2º do CDC.
Destarte, por considerar verossímeis as alegações contidas no exórdio, notadamente no que pertine à causa dos alegados danos, bem como que configurada a hipossuficiência técnica da parte autora quanto à comprovação de eventual fraude de sua assinatura no contrato discutido visto que o ônus de provar a autenticidade da assinatura é da parte que produziu o documento, nos termos do art. 389, II do CPC.
Nesse sentido, assim entende a jurisprudência do Eg.
TJMG: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AGRAVO RETIDO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS PREENCHIDOS - POSSIBILIDADE - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO - ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE - PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 389, II DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - DESCONTO DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO - DEVER - DANO MORAL - EXISTÊNCIA - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - OBSERVANCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 362 DO STJ - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. -Estando presentes os requisitos exigidos para a inversão do ônus da prova, quais sejam, a verossimilhança nas alegações e hipossuficiência para a produção da prova, patente é a possibilidade da inversão do ônus da prova. -A assinatura constante do contrato, uma vez impugnada pelo suposto contratante, o ônus de provar a autenticidade da assinatura é da parte que produziu o documento, nos termos do art. 389, II do CPC. -Entendo, data venia, que o simples desconto indevido de benefício previdenciário gera, por si só, abalo moral susceptível de indenização. -A fixação da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade -A finalidade da indenização é a de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e,
por outro lado, desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes. -A correção monetária incidentes no valor da condenação de incidir a partir da data do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ. (TJMG- Apelação Cível 1.0701.08.219227-2/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2011, publicação da súmula em 18/02/2011) ((sem grifos no original) Ante o exposto, DETERMINO a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, notadamente para que a instituição financeira possa comprovar que a assinatura do contrato de nº 010016303251 é de legitimidade da parte autora MARIA DA PENHA SOTELE. 4.Proceda-se à intimação das partes, para, em cinco dias, especificar provas, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia. 5.Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas, parte autora na petição inicial e a parte ré na petição de contestação, com as quais pretendem provar os fatos, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, no momento e nas peças processuais neste tópico indicados, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide. 6.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: MARIA DA PENHA SOTELE Endereço: Avenida Governador Lindenberg, 1144, apto 604, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-204 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Endereço: Avenida Paulista 1374, 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 -
03/06/2025 17:12
Expedição de Intimação Diário.
-
03/06/2025 15:56
Proferida Decisão Saneadora
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31/05/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:58
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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22/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5003666-58.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA PENHA SOTELE REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO DURAO PANDINI - ES20855 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para apresentar RÉPLICA à(s) Contestação(ões) ID(s): 67171649, no prazo legal.
LINHARES-ES, 05/05/2025 CHEFE DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
08/05/2025 17:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 21:24
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5003666-58.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA PENHA SOTELE Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO DURAO PANDINI - ES20855 REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Endereço: Avenida Paulista 1374, 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 DESPACHO/CARTA/AR Vistos, etc. 1.Ante o desinteresse da parte autora na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo às partes de que esta realizada em momento oportuno a requerimento destas. 2.Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)1, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC2; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. 3.Caso a parte ré possua Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, deverá a sua citação ser realizada eletronicamente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, por meio do referido domicílio (art. 246, caput, do CPC). 3.1.O prazo para apresentação da contestação iniciará a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação da ciência da citação, nos termos do art. 246, § 1º-A do CPC, c/c art. 230, inciso IX do CPC. 3.2.Caso a parte ré não confirme o recebimento da citação eletrônica dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, promova a sua citação por Carta/AR (art. 246, §1°-A, inciso I, do CPC); 3.3.Desde já fica a parte ré advertida que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo supra ensejará na sua condenação em multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, salvo se apresentar justa causa para ausência de confirmação no primeiro ato em que falar nos autos (art. 246, §§ 1°-B e 1°-C, do CPC). 4.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 5.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 6.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 7.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 8.Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. 9.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 10.Caso necessário, utilize-se cópia da presente como Carta/AR.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO 1Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; 2Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 65940922 Petição Inicial Petição Inicial 25032714531301500000058538898 65940930 02 - procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032714531342000000058538904 65940932 03 - Doc identificação Maria da Penha Documento de Identificação 25032714531364200000058540106 65940935 04- Comprovante residencia maria da penha Documento de comprovação 25032714531399100000058540109 65940936 05 - total descontos Documento de Identificação 25032714531429300000058540110 65940939 06 - Restituição IR - 2022 a 2024 Documento de comprovação 25032714531442900000058540113 65940942 Anexo 01 - extrato benefício Documento de comprovação 25032714531459000000058540116 65940946 Anexo 02 - extrato emprestimo completo Documento de comprovação 25032714531480200000058540120 65940948 Anexo 03 - comprovante ted Documento de comprovação 25032714531501900000058540121 65940950 Anexo 04 - contrato errado - anexo do protocolo *02.***.*72-18 Documento de comprovação 25032714531529300000058540123 65940952 Anexo 05 - Protocolo_ 202224930064 - sem anexo Documento de comprovação 25032714531581000000058540125 65941854 Anexo 06 - contrato via do cliente sem assinatura Documento de comprovação 25032714531599700000058540127 65941857 Anexo 07 - contrato apresentado na contestação Documento de comprovação 25032714531621300000058540130 65941859 Anexo 08 - decisão pericia Documento de comprovação 25032714531654500000058540132 65952300 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032717015489900000058551363 -
31/03/2025 18:02
Expedição de Intimação Diário.
-
31/03/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 07:48
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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