TJES - 5003932-82.2023.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 01:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2025 01:10
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:49
Juntada de
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21/05/2025 12:42
Expedição de Mandado - Intimação.
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10/05/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 19:30
Conclusos para despacho
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07/05/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 00:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 00:18
Juntada de Certidão
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02/03/2025 03:34
Decorrido prazo de EDILSON SOARES DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:20
Decorrido prazo de EDILSON SOARES DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:19
Decorrido prazo de EDILSON SOARES DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 12:20
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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20/02/2025 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003932-82.2023.8.08.0008 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR DO FATO: EDILSON SOARES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR DO FATO: RONAN GUTEMBERG SILVA DE FREITAS PINTO - ES36315 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos em inspeção 2025.
O Ministério Público no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de EDILSON SOARES DA SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta típica descrita no artigo 331, do Código Penal Brasileiro, conforme fatos e fundamentos expostos na inicial, ao ID n° 46299228.
Observado o procedimento instituído pela norma criadora dos Juizados Especiais, superada a instrução probatória, o Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais, tendo o MP pugnado pela condenação e a defesa pela absolvição.
Eis o breve resumo dos fatos relevantes, posto que dispensado o relatório, nos termos do § 3o do artigo 81 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Saliento que o processo se desenvolveu de forma válida e regular, sem quaisquer nulidades a sanar.
Ausentes preliminares e atendidos os pressupostos processuais, passo ao enfrentamento do mérito. 2.1 DO ARTIGO 331/CPB – DESACATO Dispõe o dispositivo em epígrafe: Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
O crime de desacato, tipificado no artigo 331 do Código Penal Brasileiro, consiste em ofender a honra ou o decoro de um servidor público no exercício de suas funções.
A conduta, ao violar a dignidade do agente público, configura um atentado à ordem pública e à autoridade do Estado, buscando preservar o respeito necessário para o adequado funcionamento da administração pública.
O desacato é uma infração de menor potencial ofensivo, sendo punido com detenção de seis meses a dois anos ou multa.
O elemento subjetivo da infração está na intenção de desrespeitar, humilhar ou depreciar a figura do servidor público, havendo distinção entre o desacato e outras formas de ofensa, como a calúnia ou injúria, pela especificidade do sujeito passivo, que deve ser, necessariamente, um funcionário público.
Embora a constituição brasileira garanta a liberdade de expressão, o desacato não se encontra protegido nesse contexto, dado o interesse público na manutenção da autoridade e na preservação da ordem institucional.
Vejamos a prova oral produzida em juízo.
A testemunha RODOLPHO ANTONIONI CARDOSO DE SOUZA declarou em juízo que: INDAGADO PELO MP: que o desacato foi contra os dois policiais, foram atender uma ocorrência de uma ex mulher dele que ele estava perturbando, chegaram ao local e ela não quis representá-lo, na época dependia; que foram falar com o réu e ele começou a xingar, a ser desrespeitoso, então fizeram a condução dele e lavraram um TCO, só que mais tarde ele voltou na residência e aí ela quis representá-lo; que não lembra qual desacato ele proferiu, mas sabe que ele ficou muito nervoso, xingou, ele estava muito alterado no dia.
INDAGADO PELA DEFESA: que o acusado tinha feito uso de bebida alcoólica, mas ele não estava totalmente embriagado, ele tinha noção do que estava fazendo.
A testemunha CARLOS CARDOSO NOBRE declarou em juízo que: INDAGADO PELO MP: que foram solicitados, tinha uma ocorrência anterior da Lei Maria da Penha; que se deslocaram até o local, só que ela não desejou representar, dizendo que só queria que ele saísse de casa; que o réu não estava no local do fato, fizeram patrulhamento e o encontraram; que quando foram dar voz de abordagem a ele, o mesmo resistiu, desacatou os agentes de segurança pública, desferiu várias palavras de ofensa e precisaram fazer o uso da técnica de abordagem policial; que em todo momento o réu desferia xingamentos, estava bastante agressivo, alterado.
DADA A OPORTUNIDADE A DEFESA: nada perguntou.
Pois bem.
No presente caso, a materialidade do fato foi amplamente demonstrada por meio do conjunto probatório apresentado, destacando-se, de maneira especial, o Boletim Unificado nº 52235805 (ID n° 35830081) e o depoimento prestado em juízo pela testemunha.
No que diz respeito à autoria, esta se revela de maneira inequívoca, em virtude de todo o conjunto probatório apresentado, com destaque para as oitivas das testemunhas policiais, os quais foram coerentes e coesos com o teor do boletim de ocorrência e do termo circunstanciado.
Tais documentos, devidamente assinados e revestidos de fé pública, garantem a presunção de veracidade de suas informações, tornando os fatos ali expostos indiscutíveis.
Em conclusão, após uma análise minuciosa de todo o acervo probatório, este Magistrado, fundamentado no princípio do livre convencimento motivado (ou persuasão racional), chega à convicção de que o denunciado cometeu o crime previsto no artigo 331, do Código Penal Brasileiro. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o denunciado EDILSON SOARES DA SILVA, como incurso nas penas do artigo 331, do Código Penal Brasileiro.
PASSO A INDIVIDUALIZAR E APLICAR AS PENAS, que reputo ser justa e necessária para a prevenção e repressão, observando-se as diretrizes dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal Brasileiro. 3.1 DO ARTIGO 331/CPB – DESACATO O delito acima possui pena em abstrato de seis meses a dois anos de detenção, ou multa.
Analisando as circunstâncias previstas no artigo 59, do Código Penal, verifico que o sentenciado agiu com culpabilidade normal ao tipo; os antecedentes criminais não estão maculados; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e da sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; quanto aos motivos, são inerentes ao tipo penal; as circunstâncias em que o delito se desenrolou não apresentam elementos que destoem das condições típicas previstas para a caracterização do crime; as consequências do crime não fogem à normalidade do tipo; o comportamento da vítima não contribuiu para o evento delituoso.
Considerando o exposto, FIXO a PENA BASE em 06 (seis) meses de detenção.
Inexistentes circunstâncias atenuantes, no entanto presente a circunstância agravante previsa no artigo 61, inciso I, do Código Penal Brasileiro, qual seja, a reincidência, por responder a execução criminal de n° 003736-33.2007.8.08.0050 (extrato retirado através do sistema SEEU), razão pela qual majoro a pena em 1/6 (um sexto).
Não há causas especiais de aumento e diminuição de pena, motivo pelo qual torno a PENA DEFINITIVA em 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS a) Deixo de proceder a detração nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, visto que não influenciará no regime inicial de cumprimento de pena. b) Em atenção ao art. 33, § 2º, alínea “b”, do CP, estabeleço o regime SEMI ABERTO para início de cumprimento da pena ora determinada. c) Incabíveis os benefícios da substituição para pena restritiva de direitos e sursis, previstos nos arts. 44 e 77 do mesmo Código, pois é reincidente em crime doloso. d) Conforme preceitua o art. 387, § 1º, do Estatuto Processual Penal, considerando o regime de cumprimento de pena a ele aplicado e o seu o quantum, bem como, que assim permaneceu durante toda instrução, concedo ao denunciado o direito de recorrer em liberdade. f) Considerando que o sentenciado é representado por defensor dativo, concedo ao mesmo o benefício da gratuidade da justiça. g) Não há bens apreendidos nos autos. h) Com o trânsito em julgado, determino a realização das seguintes providências: 1.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, na forma do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República; 2.
Expeça-se a guia de execução, remetendo-a para a Vara de Execuções Criminais desta Comarca para as providências cabíveis à espécie; 3.
Oficie-se ao Cartório Eleitoral, comunicando a condenação do denunciado, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no Art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c o Art. 15, inciso III, da Constituição da República; 4.
Expeça-se ofício aos órgãos de estatística criminal do Estado para que se procedam às anotações de estilo. i) Havendo recurso de apelação tempestivo, fica desde logo recebido.
Nessa hipótese, intime-se a parte recorrente para razões e em seguida a parte contrária para resposta.
Existindo a opção pela regra do §4º do art. 600 do CPP, remeter o feito desde logo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo. 55727559 e 57077170), ARBITRO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a serem pagos pelo Estado do Espírito Santo, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) ao advogado Dr.
João Vitor Almeida Fioren – OAB/ES n° 38.357 e R$ 800,00 (oitocentos reais) ao advogado Dr.
Ronan Gutemberg Silva de Freitas Pinto – OAB/ES n° 35.315, com base no art. 2º, inciso II, do Decreto Estadual nº 2821-R, de 10/08/2011, alterado pelo Decreto nº 4.987 - R, de 13/10/2021. l) Expeça-se certidão de atuação ao nobre causídico.
Tudo cumprido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e advertências de estilo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 5 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 13:14
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 12:44
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 14:11
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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05/02/2025 14:11
Processo Inspecionado
-
02/02/2025 10:00
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 18:56
Decorrido prazo de EDILSON SOARES DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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14/01/2025 16:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/01/2025 09:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/01/2025 15:45, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
07/01/2025 16:05
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
07/01/2025 16:05
Processo Inspecionado
-
07/01/2025 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 14:52
Juntada de
-
18/12/2024 14:48
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 14:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/01/2025 15:45, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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04/12/2024 14:22
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 12:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
03/12/2024 13:58
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
03/12/2024 13:58
Proferida Decisão Saneadora
-
29/11/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 00:37
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 14:54
Expedição de Mandado - citação.
-
30/10/2024 14:47
Juntada de
-
30/10/2024 14:36
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 13:35
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/12/2024 12:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
16/10/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 13:28
Juntada de
-
17/07/2024 17:56
Conclusos para despacho
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09/07/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 12:19
Juntada de
-
18/01/2024 14:08
Juntada de
-
11/01/2024 13:29
Expedição de Ofício.
-
11/01/2024 13:28
Expedição de Ofício.
-
11/01/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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