TJES - 5000866-91.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000866-91.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AME - ASSOCIACAO MILITAR ESTADUAL REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A, MAIS SAUDE S/A Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS ANDRE REIS DE SOUZA - ES21449, MARIA DA PENHA MARTINS TONON - ES30722 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Advogados do(a) REQUERIDO: IGOR BOIKO COELHO DE SOUZA - ES14490, MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES - RJ165676 INTIMAÇÃO DIÁRIO Intimo a parte Requerida para ciência dos Embargos de Declaração 67179695 e, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, 29/07/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
31/07/2025 18:03
Expedição de Intimação - Diário.
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18/05/2025 00:06
Decorrido prazo de MAIS SAUDE S/A em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:06
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A em 16/05/2025 23:59.
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15/04/2025 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000866-91.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AME - ASSOCIACAO MILITAR ESTADUAL Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS ANDRE REIS DE SOUZA - ES21449, MARIA DA PENHA MARTINS TONON - ES30722 REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A, MAIS SAUDE S/A Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Advogados do(a) REQUERIDO: IGOR BOIKO COELHO DE SOUZA - ES14490, MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES - RJ165676 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO AME - ASSOCIACAO MILITAR ESTADUAL, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a referida ação cominatória em desfavor da CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A e MAIS SAUDE S/A, objetivando a condenação da ré por danos materiais e morais, causados por ato ilícito imputado a ela, bem como pedido de tutela urgência.
A parte autora alega na inicial: a) que contratou junto à primeira ré a cobertura de plano de saúde na modalidade participativo; b) que na referida modalidade o associado arcará com todas as despesas referentes à mensalidade, bem como sua utilização do plano; c) que a parte autora contratou os serviços da primeira ré em duas modalidades; d) que após a contração foi direcionada ao escritório da segunda ré, pois esta seria a responsável pela gestão e venda dos planos de uma modalidade na região; e) que de acordo com as próprias requeridas, ambas firmaram parceria para a gestão de contas em plano de saúde coletivo; f) que em 21 de janeiro de 2021, a parte autora assinou contrato de distrato com a São Bernardo Saúde, sob promessa de que os associados continuariam sendo atendidos pelo referido plano, assim como a mudança para o plano Mais Saúde seria por um prazo de 3 anos; g) que até a presente data a autora mantém contato com a gestora de relacionamento de ambos os réus, assim como todas as carteirinhas utilizadas pelos associados continuam as mesmas anteriores à mudança dos planos, ou seja, em nome da São Bernardo; h) que se manteve tranquila, visto que acreditou na primeira ré quando recebeu a informação de que não haveria prejuízos para a autora e seus associados; i) que desde o dia 16/01/2024, os associados que possuem consultas pré-agendadas com médicos que atendem especialidades, estão sendo impedidos de utilizar os benefícios do plano São Bernardo, sem que houvesse prévia comunicação; j) que a primeira ré impediu o atendimento de todos os médicos especialistas colocando à disposição somente algumas consultas eletivas; k) que ao entrar em contato com a ré, a parte autora foi informada que não haviam pendencias financeiras, entretanto, a parceira da ré estaria com problemas na área; l) que todos os contatos são realizados direto com a primeira ré; m) que atualmente a autora possui 200 associados que estão com as mensalidades em dias, mas com impedimento reflexo do desacordo entre a empresa comercial e a prestadora de serviços; n) que pleiteia tutela de urgência para que os réus sejam compelidos ao restabelecimento imediato dos atendimentos dos planos de saúde, conforme estipulado no contrato previamente firmado entre as partes, bem como que seja arbitrada multa em caso de descumprimento da medida.
Com a inicial vieram procuração e documentos ao ID. 36772368.
Despacho ao ID. 37298240, postergando a análise da tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
Manifestação da ré CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO LTDA ao ID. 37385420, acerca do pedido de tutela de urgência pleiteado pela autora.
Contestação apresentada pela parte ré CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO LTDA ao ID. 38651015, alegando: a) que os fatos narrados na inicial necessitam de maior elucidação fática, visto que a parte autora deixou de informar diversos detalhes; b) que a parte autora possui vínculo contratual com a operadora de saúde MAIS SAÚDE e não mais com a primeira ré; c) que não possui qualquer vínculo contratual com a parte autora, vez que somente terceirizava sua rede credenciada de atendimento para a MAIS SAÚDE; d) que deixou de fornecer seus serviços aos beneficiários da MAIS SAÚDE, devido à quebra de contrato por parte desta; e) que a obrigação de assistência à autora foi pactuada em contrato firmado junto à MAIS SAÚDE, que possui sua própria rede de atendimento; f) que toda a gestão contratual é de integral responsabilidade da MAIS SAÚDE, sendo esta responsável por proceder com a continuidade do atendimento e prestação de serviços aos seus beneficiários, sendo impossível para a primeira ré o cumprimento de qualquer comando judicial neste sentido; g) que é ilegítima para configurar no polo passivo da demanda.
Com a contestação vieram procuração e documentos ao ID. 38651557.
Contestação apresentada pela parte ré MAIS SAÚDE S/A ao ID. 41453705, alegando: a) que a empresa autora tinha contrato junto à São Bernardo Saúde e, devido uma migração de carteira, o contrato foi migrado para a presente ré; b) que através de operação de compra, a Athena Saúde adquire, condicionado ao cumprimento dos termos do Acordo em Controle de Concentrações - ACC, empresas pertencentes ao grupo São Bernardo; c) que a MAIS SAÚDE firmou junto à SAMP/SBS, em atendimento às obrigações impostas pelo CADE Conselho Administrativo de defesa Econômica e ANS Agência Nacional de Saúde Suplementar, ante o processo de compra da SBS pela SAMP, por meio de locação de rede da SAMP/SBS, com o fito de nada alterar as rotinas dos beneficiários; d) que por divergências administrativas, de forma unilateral, a SAMP/SBS suspendeu todo o atendimento a MAIS SAÚDE desde o dia 18/01/2024, com o objetivo de tornar a MAIS SAÚDE refém de suas imposições administrativas e em flagrante descumprimento do acordo firmado com o CADE; e) que a MAIS SAÚDE passou a atender seus beneficiários através de sua rede própria, repassando maneiras de atenuar os danos sofridos pelos beneficiários; f) que encaminhou e-mail para CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A, relatando a liminar e solicitando que , ao menos atendesse os autores com relação aos procedimentos já agendados, porém não obteve retorno; g) que não houve negativa desta operadora em prestar atendimento aos seus beneficiários, sendo somente ofertado outros profissionais e locais; h) que inexiste pretensão resistida por parte da ré em prestar serviços à parte autora, desde que sejam em sua rede própria.
Com a contestação vieram procuração e documentos ao ID. 41453720.
Réplica apresentada pela parte autora ao ID. 43841315, rechaçando as teses contidas em contestação.
Decisão saneadora ao ID. 54852029, indeferindo a concessão de tutela de urgência pleiteada pela parte autora, bem como intimando as partes para especificarem provas.
Manifestação da parte ré CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A ao ID. 55782101, informando que não possui provas a produzir, bem como requer o julgamento antecipado da lide.
Manifestação da parte autora ao ID. 56508883, informando que não possui outras provas a produzir, entendo que os documentos e fundamentos apresentados nos autos são suficientes para o julgamento da demanda, assim como requer o julgamento antecipado do feito. É o relatório.
DECIDO.
II– FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, inexistindo interesse das partes na produção de outros meios de provas nos autos, e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado da lide, vez que as partes, devidamente intimadas para especificar e justificar provas quedaram-se inertes.
O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto à eventual obrigação dos réus a restabelecer relação jurídica com atendimentos dos planos de saúde, conforme estipulado no contrato anteriormente firmado entre as partes.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pelas provas documentais produzidas pelas partes: a) que houve uma relação jurídica entre os réus; b) que no ano de 2021 houve a migração da MAIS SAÚDE S/A para a SÃO BERNARDO S/A; c) que em 2024 houve o descredenciamento da rede SÃO BERNARDO S/A sem a devida notificação aos beneficiários; d) que a parte autora tão somente requer o restabelecimento do contrato inicial.
Analisando com detença os autos verifico que a parte autora firmou contrato de plano de saúde coletivo estipulado junto à ré CASA DE SAÚDE SAO BERNARDO S/A.
Conforme restou incontroverso nos autos, no ano de 2021 a referida empresa ré realizou a migração do contrato de plano de saúde coletivo para a segunda ré MAIS SAÚDE S.A., sendo a parte autora cientificada acerca da migração do contrato (ID. 36772386).
O entendimento jurisdicional consolidado é firme no sentido de que é possível a alteração da rede credenciada nos moldes do contrato firmado entre as partes, substituindo-se o prestador de serviço por outro equivalente e com comunicação prévia.
Tal como se verifica, a migração da carteira de clientes entre os réus foi devidamente informada aos beneficiários do plano de saúde, havendo ainda a garantia por parte da MAIS SAÚDE S/A na manutenção de todas as condições assistenciais em vigor, bem como as coberturas e a permanência em rede credenciada.
Todavia, afirma a parte autora que no ano de 2024 os associados que tentaram utilizar os benefícios do plano de saúde da CASA DE SAUDE SÃO BERNARDO S/A foram impedidos, devido ao descredenciamento das redes, sem que houvesse comunicação prévia.
Com isso, sustenta a parte autora, em suma, que as rés devem ser compelidas a manter os termos do contrato original no que concerne à rede credenciada, tendo em vista que quando ocorreu a migração foi garantido que não haveria alteração na referida rede conveniada.
Em vista disso, constata-se de forma inequívoca a falha na prestação dos serviços da ré em não proceder com a devida notificação acerca do descredenciamento realizado no prazo legal de 30 dias, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado: Plano de Saúde.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais.
Alteração da rede credenciada após alienação compulsória da carteira Golden Cross à ré.
Sentença de procedência.
Irresignação das partes.
Preliminar.
Legitimidade passiva da corré Central Nacional Unimed, que responde pela cobertura contratada.
Mérito.
Conduta abusiva da ré, que violou os arts. 6º, III e 51, XIII do CDC e o art. 422 do CC.
Autor que recebeu comunicação que assegurava a manutenção da rede credenciada após a alienação da carteira.
Modificação da rede credenciada sem informações adequadas prestadas ao consumidor.
Afronta à boa-fé contratual.
Ausência de demonstração da comunicação aos consumidores do descredenciamento do prestador.
Descumprimento da norma do art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/98, Precedentes deste Tribunal e do STJ.
Dano moral caracterizado.
Indenização devida, que deve ser elevada a R$ 10.000,00.
Quantia em simetria com o art. 944 "caput" do CC, com os princípios da proporcionalidade/razoabilidade e com as circunstâncias do caso concreto.
Sentença parcialmente reformada apenas para elevar o valor da indenização.
Recurso do autor provido e desprovido o da ré. (TJ-SP - Apelação Cível: 1130612-68.2021.8.26.0100 São Paulo, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 04/04/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2023) (sem grifos no original) CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALIENAÇÃO DE CARTEIRA DE PLANO DE SAÚDE.
ALTERAÇÃO DA REDE CREDENCIADA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR.
ART. 17 DA LEI 9.656/98.
NÃO CUMPRIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao código de defesa do consumidor, pois envolvem típica relação de consumo, incidindo, na espécie, o teor do artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor; 2.
A alienação da carteira de planos individuais/familiares deve observar os procedimentos estabelecidos pelas normas e dispositivos legais, de acordo com as exigências da resolução normativa nº. 112, de 28 de setembro de 2005; 3.
Apesar da operadora ré comunicar formalmente a migração da Golden Cross para a Unimed Rio, bem como afirmar que seriam mantidas todas as coberturas contratuais, as condições assistenciais e a rede credenciada, a autora teve atendimento negado perante hospital credenciado pela antiga operadora; 4.
A alteração na rede de serviços credenciados, incluindo hospitais, clínicas, profissionais de saúde, laboratórios e serviços correlatos, só pode correr após comunicação à ANS e aos consumidores com, no mínimo, trinta dias de antecedência (artigo 17 da LEI 9.656/98); 5.
Deve a seguradora responder pelos danos morais causados à parte autora, de acordo com o disposto no art. 186 c/c art. 927, ambos do CC, cuja incidência decorre da prática de conduta ilícita, revelada, no caso dos autos, em razão da alteração da rede credenciada sem prévia comunicação à consumidora, procedimento este flagrantemente abusivo, por meio do qual a demandada assumiu o risco de causar lesão à segurada, mesmo que de ordem extrapatrimonial; 6.
Levando-se em consideração as circunstâncias deste caso, o objetivo compensatório da indenização e o efeito pedagógico gerado pela responsabilidade civil, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo juiz de primeiro grau não foi exacerbado, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis; 7.
Recurso não provido. À unanimidade. (TJ-PE - AC: 00352713420148170001, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 07/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/12/2021) (sem grifos no original) Indiscutivelmente, pelo que se obtém dos autos, a parte autora desde a migração continuou a utilizar a rede da CASA SÃO BERNARDO S/A, entretanto, este evento, ocorreu de acordo comercial entre esta e a segunda requerida MAIS SAÚDE S/A, isto é, em outras palavras, a requerida CASA SÃO BERNARDO S/A prestava serviços através de sua base hospitalar e rede credenciada enquanto contratada da ré MAIS SAÚDE S/A, sendo que esta remunerava àquela pelos serviços prestados aos seus clientes.
Dessa forma, apesar da já constatada falha na prestação dos serviços da ré, tenho que não há como compelir a CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S/A a prestar serviços aos autores, haja vista que inexiste vínculo jurídico entre estes.
Entendimento oposto, certamente, oneraria a ré supracitada, uma vez que esta seria compelida a prestar assistência médica para terceiros, que não são seus beneficiários, e sem qualquer remuneração.
Ademais, não há de se falar em atribuição de responsabilidade à SÃO BERNARDO S/A pela ausência de notificação da ré MAIS SAÚDE S/A, visto que o descumprimento do dever de notificação e a consequente afronta ao princípio da boa-fé contratual surge exclusivamente da conduta estabelecida pela atual prestadora de serviços.
Outrossim, quando da migração do contrato, a responsabilidade pela manutenção integral das redes já credenciadas foi inteiramente assumida pela ré MAIS SAÚDE S/A, de modo que tão somente esta deverá responder por eventuais prejuízos causados aos seus beneficiários.
No que se refere à rescisão contratual de parceria entre a CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S/A e a MAIS SAÚDE S/A, é importante destacar que tal fato não é objeto dos autos, outrossim, não há como o judiciário interferir na relação comercial entre duas empresas e, muito menos, compelir uma a manter relação contratual com a outra, visto que tal atitude violaria a liberdade contratual e a intervenção mínima nas relações privadas estabelecido no parágrafo único do art. 421 do Código Civil.
Frisa-se que, embora inequívoca a falha na prestação dos serviços da ré MAIS SAÚDE S/A, o que poderia, eventualmente ensejar sua condenação em danos materiais e extrapatrimoniais, este juízo encontra-se vinculado ao princípio da adstrição, sendo-lhe vedado decidir fora dos limites traçados na causa de pedir e no pedido, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, nos termos do entendimento fixado pelo c.
STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA.
RESCISÃO .
CULPA DO VENDEDOR.
ART. 329, II, DO CPC.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA .
OFENSA.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Configura ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando a decisão não respeita os limites e/ou extensão da causa de pedir ou dos pedidos formulados, o que ocorreu na hipótese. 2 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2343299 SP 2023/0117003-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) (sem grifos no original) Portanto, tenho que a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe, visto que, a ré MAIS SAÚDE S/A deve prestar os serviços médicos à parte autora em atenção às normas contratuais, a legislação de regência e as Resoluções e Normativas da ANS, não sendo cabível ao órgão judiciário determinar em qual(is) local(is) ou qual(is) profissional(is) médico(s) deve(ão) compor a rede credenciada da ré MAIS SAÚDE S/A.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com espeque no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010 do CPC.
Transitada em julgado essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: AME - ASSOCIACAO MILITAR ESTADUAL Endereço: WASHINGTON LUIZ, 599, JOSE R.
MACIEL, LINHARES - ES - CEP: 29901-401 Nome: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A Endereço: Rua José Francisco de Souza, 148, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-640 Nome: MAIS SAUDE S/A Endereço: Escadaria Acyr Guimarães, 25, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-360 -
01/04/2025 14:52
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 14:09
Julgado improcedente o pedido de AME - ASSOCIACAO MILITAR ESTADUAL - CNPJ: 01.***.***/0001-25 (REQUERENTE).
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10/03/2025 08:20
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 12:33
Decorrido prazo de MAIS SAUDE S/A em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 10:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2024 10:33
Não Concedida a Medida Liminar a AME - ASSOCIACAO MILITAR ESTADUAL - CNPJ: 01.***.***/0001-25 (REQUERENTE).
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16/09/2024 08:04
Conclusos para decisão
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12/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 02:31
Decorrido prazo de AME - ASSOCIACAO MILITAR ESTADUAL em 19/06/2024 23:59.
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27/05/2024 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 17:33
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/03/2024 16:33
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/02/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 17:20
Expedição de carta postal - citação.
-
19/02/2024 17:20
Expedição de carta postal - citação.
-
31/01/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 06:05
Processo Inspecionado
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25/01/2024 16:03
Conclusos para decisão
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25/01/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 16:49
Processo Inspecionado
-
22/01/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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