TJES - 0003068-67.2012.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 04:40
Decorrido prazo de LEANDRO MATTIUZZO DE CAMPOS em 16/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:04
Decorrido prazo de LEANDRO MATTIUZZO DE CAMPOS em 07/05/2025 23:59.
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11/04/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0003068-67.2012.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNICAPE UNIAO CAPIXABA DE ENSINO EXECUTADO: LEANDRO MATTIUZZO DE CAMPOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA WOLKERS MEINICKE - ES9995 Advogado do(a) EXECUTADO: GILSON ANTUNES RIBEIRO - ES24675 DECISÃO Por meio da petição de Id. 65095332, o réu Leandro Mattiuzzo de Campos, apresentou requerimento para que fosse desbloqueado os valores constritos em sua conta de n°72.569-2, por meio da qual recebe os proventos de sua aposentadoria, sob o fundamento de violação do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Os autos vieram conclusos. É, até aqui, o breve relatório.
Fundamentadamente, decido.
De início, registro que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, inciso IV, estabelece que “são impenhoráveis [...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Compulsando os autos, verifico que existem indícios suficientes a demonstrar que a conta na qual foram bloqueados valores através do sisbajud é utilizada para o recebimento da aposentadoria do réu, tendo em vista receber benefício previdenciário do INSS por incapacidade permanente, conforme Id. 65095338.
Deste modo, restou demonstrado através do comprovante de Id. 65095336, que a conta na qual os bloqueios foram efetivadas é justamente aquela em que o réu recebe o seu benefício.
Nesse sentido, eis o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA.
CONCLUSÃO COM FUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1."O salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, sendo essa regra excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC), o que não é o caso dos autos.
Precedentes. " (AgInt no AREsp 1512319/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019) A conclusão do acórdão recorrido consona com jurisprudência firmada no STJ. 2.O acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.522.679; Proc. 2019/0170783-8; PB; Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 02/10/2020).
Ademais, consoante extrai-se dos documentos acostados na inicial, o benefício do INSS é sua única fonte de renda, sendo que tal valor bloqueado é imprescindível para o sustento de sua família, principalmente em relação ao tratamento dos seus filhos, uma vez que ambos são portadores de transtorno do espectro autista (Id. 65095339).
Com efeito, acerca da medida pretendida pelo exequente, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR.
PRESERVAÇÃO. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Hipótese em que a decisão agravada reconheceu a possibilidade de penhora sobre vencimentos de servidor público, em decorrência de dívida originada de condenação do Tribunal de Contas do Distrito Federal e determinou a devolução dos autos ao Tribunal a quo para, à luz do caso concreto, prosseguir no julgamento do feito, observando o entendimento desta Corte de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no RCD no REsp 1865625/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 28/04/2021).
Assim, manter a penhora on-line realizada significaria comprometer drasticamente a vida financeira do requerido, a qual já apresenta claramente estado de hipossuficiência econômica.
Desta forma, embora não se desconheça a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível relativizar a regra de impenhorabilidade inscrita na norma do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, a penhora pretendida, no caso concreto, inviabiliza a sobrevivência digna do réu, razão pela qual defiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud.
DEFIRO, ainda, o pedido de justiça gratuita.
Informo que já efetuei o desbloqueio dos valores, conforme extratos que vão em anexo.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão, devendo a Exequente requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
03/04/2025 14:25
Expedição de Intimação Diário.
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03/04/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 14:56
Conclusos para despacho
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16/03/2025 20:49
Juntada de Petição de habilitações
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24/02/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2024 20:25
Conclusos para despacho
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25/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 13:07
Juntada de Informações
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20/02/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 00:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 16:58
Conclusos para despacho
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03/02/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2012
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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