TJES - 0008945-32.2020.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 20:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0008945-32.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL DOS SANTOS DEUSDETE REU: DEAM KLEITON BARBOSA Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDIA BITTI LEAL - ES23645, WELTON MORAES KLIPPEL - ES28718 Advogado do(a) REU: UBIRAJARA PECCININI DE NEGREIROS FARIA - ES28747 SENTENÇA Vistos em inspeção.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade ajuizada por DANIEL DOS SANTOS DEUSDETE em face de DEAM KLEITON BARBOSA, na qual o autor pleiteia a dissolução da sociedade empresarial Inspetech, bem como a apuração de haveres.
Em Petição Inicial de fls. nº 02/48, narra o Requerente que: i) ambos os litigantes constituíram a sociedade empresária INSPETECH TECNOLOGIA & SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA ME, firmada em 07/11/2017, na qual desenvolviam atividades de fabricação e pintura industrial; ii) O requerente alega que, desde o início, arcou financeiramente com os custos do empreendimento, cabendo ao réu a execução dos serviços; iii) No entanto, desentendimentos recorrentes entre os sócios tornaram inviável a manutenção da sociedade, especialmente devido à falta de transparência na administração dos recursos; iv) diante da impossibilidade de convivência com o Requerido, que possui temperamento agressivo, não foi possível a extinção extrajudicial da sociedade; v) Requer a dissolução da sociedade, com a apuração dos haveres e o arrolamento de todos os bens pertencentes a empresa, bem como a tutela provisória de dissolução da sociedade.
Em Decisão de fls. nº 67/69, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e deferido o parcelamento das custas processuais.
Em Decisão de fls. nº 82/84, foi indeferido o pedido de tutela de urgência provisória.
Citado, o Requerido apresentou contestação em fls. nº 95/127, na qual suscitou, em preliminar, a inépcia da inicial, alegando falta de documentos essenciais para a instrução processual e a litigância de má-fé do Requerente.
No mérito, argumentou que a sociedade funcionava regularmente e que os valores envolvidos eram justificados pelas despesas operacionais.
Sustenta, ainda, que os bens mencionados pelo Requerente foram adquiridos com participação financeira de ambos os sócios e que a dissolução da sociedade deve se dar com divisão equitativa dos bens, concordando com o pleito de dissolução, mas pugnando pela condenação do autor como litigante de má-fé.
O Requerente apresentou réplica em fls. nº 129/144, refutando as alegações do réu e reiterando a necessidade de dissolução parcial da sociedade, com a devida apuração de haveres.
Em Despacho de fls. nº 159/159v, foi determinado a intimação das partes acerca da possibilidade de acordo, do julgamento antecipado do mérito, pontos controvertidos e produção de provas.
Em petição de fls. nº 173-179, o Requerente manifestou indicando a produção de prova documental e oral.
Em Despacho de fls. nº 189, foi determinado a remessa dos autos para o Núcleo de Conciliação, que não teve êxito, conforme fls. nº 197.
Em petição de fls. nº 200/207, o Requerido informou os bens que deseja serem incluídos na divisão da sociedade.
Em Decisão de fls. nº 298/301, foram rejeitados o preliminar suscitada e o pedido de inclusão de outros bens na divisão da sociedade (petição de fls. nº 200/207), fixados os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova.
Em Petição de fls. nº 298/301v, o Requerente manifestou o rol de testemunhas e o inventário de bens da sociedade.
Em Despacho de fls. nº 325, foi determinado a intimação do Requerido para manifestar acerca da petição do Requerente.
Em Petição de fls. nº 328/330, o Requerido manifestou quanto ao inventário apresentado pelo Requerente e apresentou o rol de testemunhas.
Em Petição de fls. nº 332, o Requerente manifestou requerendo a consideração da intempestividade da petição de fls. nº 328/330 apresentada pelo Requerido.
Em Despacho de fls. nº 333/334v, declarou a intempestividade dos pedidos do Requerido em fls. 328/330 e designou a audiência de instrução.
Audiência de Instrução realizada no dia 15 de março de 2024 às 13 horas.
Em Petição de fls. nº 350/356, o Requerido apresentou as alegações finais.
Em Petição de fls. nº 358/363, o Requerente apresentou as alegações finais.
Vieram os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO O QUE SEGUE.
FUNDAMENTO.
PRELIMINAR.
O Requerido, em sua Contestação, alegou a ocorrência de litigância de má-fé por parte do Requerente, sob o argumento de que este teria distorcido os fatos e apresentado alegações inverídicas no curso do processo.
No entanto, para a configuração da litigância de má-fé, é necessário que se demonstre dolo processual, ou seja, a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, procrastinar o andamento do feito ou agir de forma temerária, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil.
No presente caso, não se verifica qualquer conduta do autor que se enquadre nos requisitos da litigância de má-fé.
As alegações trazidas na petição inicial foram fundamentadas em documentos e elementos fáticos que, embora contestados pelo Requerido, não se mostram manifestamente inverídicos ou destituídos de fundamento legal.
Ademais, a controvérsia sobre a titularidade dos bens e a dissolução da sociedade demonstra a existência de um legítimo conflito de interesses, o que afasta a presunção de abuso do direito de ação.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de litigância de má-fé suscitada pelo Requerido.
MÉRITO.
No tocante ao mérito, verifica-se que a dissolução da sociedade encontra fundamento na manifesta perda da affectio societatis, elemento essencial ao prosseguimento de qualquer sociedade de pessoas.
A jurisprudência reconhece que, sendo inviável a coexistência harmoniosa entre os sócios, deve ser declarada a dissolução total ou parcial da sociedade, com a devida apuração de haveres.
Não importa saber, no caso, quem dera causa ao término da affectio societatis, bastando, para tanto, a sua singela alegação, eis que se trata de direito potestativo do sócio a sua retirada da sociedade.
Conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que colaciono para efeito de subsídio jurisprudencial: “A divergência grave entre sócios constitui motivo de dissolução, tendo-se em vista que torna impossível a continuação da sociedade, pela extinção da compreensão e colaboração mútuas, ou seja, pelo desaparecimento da affectio societatis.
Nesses casos, o norte jurisprudencial recomenda a dissolução parcial da sociedade[…]” (TJMG - Apelação Cível n. 290.795-5; Relator Caetano Levi Lopes).
Ademais, o artigo 1.033, inciso IV, do Código Civil prevê que a sociedade será dissolvida judicialmente quando “exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade”, o que restou demonstrado nos autos diante dos múltiplos conflitos entre as partes.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito da dissolução parcial, reforçando que: EMPRESARIAL.
SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA.
CUNHO FAMILIAR.
DISSOLUÇÃO.
FUNDAMENTO NA QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS.
POSSIBILIDADE.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS SÓCIOS.
CITAÇÃO INEXISTENTE.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. 1.
Admite-se dissolução de sociedade anônima fechada de cunho familiar quando houver a quebra da affectio societatis. 2.
A dissolução parcial deve prevalecer, sempre que possível, frente à pretensão de dissolução total, em homenagem à adoção do princípio da preservação da empresa, corolário do postulado de sua função social. 3. [...]. 4.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1303284 PR 2012/0006691-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2013).
A apuração dos haveres deverá ser realizada em sede de liquidação, conforme dispõe o artigo 1.031 do Código Civil: “Art. 1.031.
Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.” No caso em tela, restou demonstrado nos autos que o Requerente e o Requerido constituíram a empresa INSPETECH TECNOLOGIA & SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA ME em 2017, sendo que o Requerente informa que financiou parte dos investimentos iniciais, enquanto o Requerido assumia as funções operacionais.
Os desentendimentos entre as partes e a impossibilidade de prosseguirem com a sociedade são evidentes, motivo pelo qual é cabível a dissolução da sociedade.
No tocante à partilha de bens e apuração do patrimônio da sociedade, matéria que demanda análise detalhada, importa destacar os seguintes elementos fundamentais: 1.
Quanto à configuração patrimonial da sociedade empresária: O art. 981 do Código Civil preconiza que "celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados".
No caso concreto, os bens elencados pelo Requerente em sua petição inicial e no inventário apresentado às fls. 06v/07 (empilhadeira, compressores, metaleira, calandra e demais equipamentos industriais) constituem parte do patrimônio investido para consecução do objeto social, razão pela qual devem ser considerados na apuração de haveres. 2.
Quanto à comprovação da titularidade dos bens: A afetação patrimonial de bens à sociedade pressupõe a existência de documentação comprobatória de sua aquisição com recursos da pessoa jurídica ou dos sócios para integralização de capital.
Nos termos do art. 369 do CPC, "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz".
No entanto, a prova documental carreada aos autos não estabelece, de forma inequívoca, a propriedade de todos os bens listados pelo Requerente. 3.
Quanto à controvérsia sobre a origem dos recursos para aquisição dos bens: O Requerente sustenta que "arcou financeiramente com os custos do empreendimento" (fls. 02/48), enquanto o Requerido afirma que ter colaborado também com a aquisição dos equipamentos (fls. 95/127).
Em situações de controvérsia sobre a propriedade de bens no âmbito societário, aplica-se o princípio da autonomia patrimonial previsto no art. 1.024 do Código Civil, segundo o qual "os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais", o que evidencia a necessária distinção entre patrimônio pessoal dos sócios e patrimônio da sociedade. 4.
Quanto à classificação dos bens para fins de liquidação: De acordo com a teoria do estabelecimento empresarial, prevista nos arts. 1.142 e seguintes do Código Civil, o conjunto de bens organizados para exercício da empresa constitui universalidade de fato que deve ser considerada em sua integralidade para fins de avaliação patrimonial. 5.
Quanto à verificação e inventário dos bens corporificados no estabelecimento: Conforme dispõe o art. 509, inciso II, do CPC: "quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II.- pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º.
Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta".
Logo, considerando a complexidade da identificação e avaliação dos bens tangíveis e intangíveis da sociedade empresária INSPETECH TECNOLOGIA & SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA ME, faz-se necessária a apuração técnica por meio de perícia contábil especializada.
Cumpre observar a expressa contestação do Requerido quanto à propriedade dos bens elencados pelo Requerente, bem como a rejeição do pedido de inclusão de outros bens na divisão da sociedade (conforme decisão de fls. 298/301), razão pela qual o inventário de bens pertencente a sociedade deve ser realizado na fase de liquidação dos haveres do sócio retirante observe rigorosamente o disposto no art. 606 do CPC, que estabelece procedimento específico para apuração de haveres, devendo-se considerar: a) A data da resolução da sociedade (marco temporal para avaliação patrimonial); b) A elaboração de inventário de todos os bens e direitos, tangíveis e intangíveis; c) A realização de balanço de determinação com critérios de avaliação adequados; d) A consideração da proporção das quotas sociais como parâmetro para divisão patrimonial.
Portanto, diante da complexidade da questão patrimonial evidenciada nos autos e a insuficiência de provas quanto à titularidade e valoração exata dos bens vinculados à sociedade, DETERMINO que a liquidação dos bens ocorra mediante avaliação técnica contábil, devendo o montante correspondente à participação societária de cada parte ser definido quando da apuração de haveres, considerando-se os ativos e passivos da empresa, observada a metodologia estabelecida no art. 606 do CPC.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, para tanto: a) DECRETO a dissolução parcial da sociedade empresarial INSPETECH TECNOLOGIA & SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA ME, cuja exclusão do autor produzirá efeitos desde citação do Requerido, eis que não houve sua notificação extrajudicial quanto ao direito de retirada. b) DETERMINO a liquidação de haveres parciais nos moldes do art. 1.031 do Código Civil, podendo haver a ulterior nomeação, em fase subsequente, de liquidante às expensas das partes para inventário dos bens e apuração dos haveres, caso persista o desajuste consensual de apuração de direitos e deveres referente à sócia retirante.
EXPEÇAM-SE ofícios à Junta Comercial, à Receita Federal e às Fazendas, Estadual e Municipal, a fim de promoverem os ajustes societários referentes à empresa “INSPETECH TECNOLOGIA & SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA ME” (CNPJ 29.***.***/0001-56).
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inc.
I do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO o Requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais da demandante, os quais fixo no percentual equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §§ 1° e 2°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, cumpram-se os atos voltados à cobrança de eventuais custas remanescentes, comunicando a SEFAZ/ES em caso de não pagamento.
Ultimadas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas cautelas.
SERRA-ES, 25 de março de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 18:25
Julgado procedente o pedido de DANIEL DOS SANTOS DEUSDETE - CPF: *96.***.*24-11 (REQUERENTE).
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25/03/2025 18:25
Processo Inspecionado
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17/09/2024 17:18
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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