TJES - 0002197-16.2022.8.08.0047
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Sao Mateus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 01:21
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CORREIA DE ARAUJO em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:30
Publicado Edital - Intimação em 29/05/2025.
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05/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:27
Expedição de Edital - Intimação.
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27/05/2025 02:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 02:02
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 02:20
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:56
Expedição de Mandado - Intimação.
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12/04/2025 01:08
Decorrido prazo de RODRIGO ZANCANELA DE ARAUJO em 11/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:35
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 3ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES.
SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002197-16.2022.8.08.0047 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RODRIGO ZANCANELA DE ARAUJO Advogados do(a) REU: FABRICIO FERNANDES DA SILVA - ES17366, FRANCIS MARQUES - ES17120 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público no uso de suas atribuições legais ofereceu denúncia em desfavor de RODRIGO ZANCANELA DE ARAÚJO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta típica descrita no artigo 147 do Código Penal Brasileiro, na forma da Lei n°11.340/06, conforme fatos e fundamentos expostos às págs. 02/04, ID 32039858.
Inquérito Policial, págs. 05/35, ID 332039858.
Boletim Unificado n° 48068179, págs. 07/10, ID 332039858.
Termo de declaração da vítima, págs. 11/12, ID 32039858.
Relatório Final, págs. 31/35, ID 32039858.
Em audiência realizada no dia 07/11/2022, na forma do art. 16 da Lei nº 11.340/06, a vítima não manifestou o desejo de se retratar quanto a representação, págs. 44/45, ID 32039858.
No ato, foi proferida decisão recebendo a denúncia em 07 de novembro de 2022, págs. 44/45, ID 32039858.
Resposta à acusação, págs. 47/49, ID 332039858.
Audiência realizada em 18/03/2024, oportunidade onde foi colhido o depoimento da testemunha Marinalva Leite do Nascimento, ID 39982464.
Audiência em continuação realizada em 17/10/2024, ocasião onde foi colhido o depoimento da vítima Ana Cláudia Correia de Araújo, bem como realizado o interrogatório do acusado RODRIGO ZANCANELA DE ARAÚJO, ID 52961168.
O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela condenação do réu, nos termos da denúncia, ID 56041486.
Por sua vez, a douta defesa do acusado apresentou alegações finais, requerendo pela absolvição do acusado, pelo princípio do in dubio pro reo, por não existir prova suficiente para a condenação, ID 61995727. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Saliento que o processo se desenvolveu de forma válida e regular, sem quaisquer nulidades a sanar.
Ausentes preliminares a serem apreciadas e atendidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito. 2.1.
DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 147, CAPUT DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO Dispõe dispositivo em epígrafe: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.” Inserido no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, o crime de ameaça é crime formal e se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento do propósito do agente em lhe causar mal injusto e grave, pouco importando se este estava alterado pelas circunstâncias que não foram incitadas pela vítima ou mesmo decorrente de discussão entre os envolvidos.
O que importa é se a vítima se sentiu amedrontada com essa possibilidade, de forma que a avaliação da ameaça é definida pelo seu ponto de vista, não importando se o agente tinha ou não a real intenção de consumar o mal prometido.
O delito representado no art. 147 do Código Penal, determina-se em um comportamento verbal, gestual ou simbólico, quando o agente se manifesta em desfavor à vítima, com o objetivo de causar algum mal por meio da ameaça. É considerado um crime de menor potencial ofensivo, contudo, a sua ocorrência não necessita que a ação expressada seja concretizada, basta que a vítima se encontre amedrontada.
Vejamos a prova oral produzida em Juízo.
A testemunha MARINALVA LEITE DO NASCIMENTO, declarou: INDAGADA PELO MP: que conhece a vítima há aproximadamente seis anos; que teve contato com o acusado no velório do genitor dele; que trocou poucas palavras com ele; que soube no dia do velório do genitor do acusado; que ouviu o acusado falando que por ele, ele deixaria a situação da herança para lá; que as meninas são vulneráveis, que a Ana tem autismo e a Renata tem sérios problemas, sendo até interditadas; que as pessoas estavam abrindo mão da casa para as meninas morarem, por conta da situação delas; que a Renata é irmã da Ana Cláudia por parte de mãe e pai, sendo filha do segundo casamento do pai dela; que a Renata é paciente do CAPS há aproximadamente doze anos; que Renata é uma pessoa extremamente difícil de lidar; que Renata está sendo processada por atentado contra o genitor; que o pai da Renata deixou somente um imóvel como herança; que ele era catador de reciclagem; que na época do segundo casamento, Renata morava com o genitor e a Ana Cláudia com a genitora; que o genitor da Renata era extremamente difícil, que ele agredia a Renata; que a Ana Cláudia é surda de um ouvido, por ter o genitor agredido a mãe dela e ela ter entrado no meio, sendo atingida; que na época do falecimento do genitor da Renata, quem residia na casa eram os dois; que após os fatos, a Renata foi residir com a Ana Cláudia, por não conseguir sobreviver sozinha, por não ter renda; que Ana Cláudia foi residir na casa que era do genitor; que ficou morando na casa a Renata e a Ana Cláudia; que ao se passar alguns dias do velório, a Ana Cláudia relatou para a depoente que houve uma discussão com o acusado a respeito da casa; que Ana Cláudia relatou que o acusado a ameaçou; que foi relatado que o motivo da ameaça foi o fato de que eles não queriam que Ana Cláudia e Renata morassem na casa; que a Ana Cláudia relatou que as pessoas queriam colocar a casa a venda e cada um ficaria com a sua parte; que soube através da vítima que o acusado relatou que se ela fosse morar na casa, ele a agrediria; que a vítima relatou a situação através do telefone e estava muito nervosa; que Ana Cláudia estava com medo de morar sozinha com a Renata; que no dia do velório, não percebeu que o acusado tinha intenção de fazer algo com a vítima; que Ana Cláudia relatou estar com medo de morrer, pois o acusado disse que a mataria; que atualmente Ana Cláudia e Renata continuam morando na mesma casa; que não teve contato com o acusado para conversar a respeito dos fatos, somente teve ciência através da vítima; que nunca soube que o acusado era uma pessoa agressiva; que o acusado e a vítima sempre foram afastados, por serem filhos de genitores diferentes; que o acusado tem outros irmãos do outro casamento do genitor; que Ana Cláudia não chegou a mencionar mais alguém que teria questionado sobre ela morar na casa; que Rosângela gostou que a vítima fosse morar na casa, para tomar conta do imóvel; que Ana Cláudia relatou que o motivo do acusado ter mudado de ideia em relação a ela morar na casa, foi após uma discussão com a esposa dele; que em relação a parte da casa, Ana Cláudia e Renata, tem direito a uma parte maior, pois os seus genitores são os mesmos, já os outros irmãos, tem o direito de uma parte menor, por serem filhos somente por parte do pai; que Ana Cláudia e Renata não tem condições financeiras de se sustentarem, pois Ana Cláudia é assalariada e Renata não trabalha; que a genitora da Ana Cláudia e da Renata é falecida há três anos; que Ana Cláudia tentou suicídio e se encontra internada no hospital Roberto Silvares.
INDAGADA PELA DEFESA: que seu filho conhecia a Ana Cláudia e percebeu que a família dela precisava de cuidados; que por trabalhar na assistência social, passou a acompanhar a Ana Cláudia e seus familiares; que soube através de informações verbais que Ana Cláudia tem princípio de autismo e tem depressão; que a vítima é uma pessoa infeliz; que é a segunda vez que a vítima tenta suicídio; que a vítima faz acompanhamento no CAPS; que em relação aos fatos, soube das informações através da vítima; que a vítima relatou para a depoente que quer acabar com a situação, uma vez que o acusado é irmão dela e não deseja o mal dele; que não sabe informar se a Ana Cláudia teria inventado os fatos, pois não presenciou; que só somente sabe o que foi relatado pela vítima; que a vítima tentou suicídio em razão da audiência, que ela não consegue resolver os problemas e acaba se punindo ela mesma.
A vítima ANA CLÁUDIA CORREIA DE ARAÚJO, relatou: INDAGADA PELO MP: que é irmã do acusado; que confirma os fatos; que não teve convivência com o acusado; que os seus irmãos tinham autorizado a depoente e sua outra irmã Renata a residir na casa do seu genitor; que a sua irmã é deficiente mental, sendo a depoente que cuida dela; que morava numa casa no bairro Pedra D’água e teve que desfazer o negócio, pois estava dando errado; que também teve que devolver a casa do bairro Villages; que a esposa do acusado perguntou para ela se estava ciente de que teria que vender a casa para dividi-la e que a depoente e sua irmã não podiam ficar no imóvel; que se alterou após a esposa do acusado dizer isso e começou a dizer palavras de baixo calão para ela, momento em que iniciaram as ameaças; que na época dos fatos a Leila era esposa do acusado, mas não sabe informar se eles estão juntos ainda; que os fatos ocorreram depois que o velório do seu pai já tinha acabado; que a Leila colocou na cabeça do acusado que teria que vender a casa; que para defender a esposa, o acusado entrou na briga; que foi dito que se ela entrasse na casa do seu genitor, matariam ela e sua irmã Renata; que a Renata é irmã do acusado por parte de pai; que no dia dos fatos a sua irmã Renata não estava presente, estava internada na “Green House”; que no dia dos fatos além da Leila e do acusado, havia mais pessoas presentes; que não considera que tem família, pois a sua família esqueceu dela e da sua irmã Renata; que os fatos aconteceram na capela mortuária, após o enterro do seu pai; que no dia dos fatos ficou com medo; que não quer prosseguir com o processo, somente quer ficar na casa pois foi lá onde cresceu e ninguém a ajudou com nada; que não pode sair da casa, pois não tem para onde ir; que quando seu genitor faleceu, só morava a Renata na casa; que cuidava da sua genitora e morava em outro lugar; que vai fazer dois anos que reside na casa do seu genitor; que não foi resolvida a situação do inventário; que na época dos fatos compareceu na delegacia e registrou o BU; que atualmente a relação com o acusado está tudo bem; que Hércules é seu irmão mais novo, por parte de pai; que o acusado escondeu o documento da casa; que precisa pelo menos da cópia da documentação para conseguir doação de material de construção, pois a casa está molhando por dentro quando chove; que Marinalva é uma pessoa que ajuda a depoente; que Marinalva sabe dos fatos; que o acusado a ameaçou presencialmente; que ele nunca a ameaçou através de ligação; que Rosana é sua irmã, por parte de pai; que Rosana ficou sabendo dos fatos; que Rosana foi ao velório do pai, disse palavras de baixo calão para o genitor no caixão, e em seguida foi embora; que seu pai não era uma boa pessoa; que não conviveu com o acusado; que morava com o seu genitor desde pequena; que aos quatorze anos de idade foi morar com o tio-avô, que é irmão do seu avô por parte de mãe; que após dois meses do falecimento do seu pai, foi morar na casa dele; que depois que foi morar na casa do meu genitor, ninguém foi até lá lhe incomodar; que somente queria o documento da casa para mexer nela; que o acusado escondeu o documento da casa; que a casa tem escritura; que a escritura da casa do seu genitor está em poder do acusado; que quer pelo menos uma cópia do documento da casa, para conseguir doação de material de construção; que acredita que não tem inventário da casa; que seu pai não deixou outro bem além da casa; que atualmente reside na casa a depoente, sua irmã Renata e dezoito cachorros; que Eliete é esposa do seu irmão Hércules; que no dia dos fatos não teve contato com eles; que na época dos fatos, quando foi residir na casa do seu pai, solicitou medida protetiva, pois ficou com medo de acontecer alguma coisa; que os fatos aconteceram somente uma vez; que o acusado somente a ameaçou no velório, dizendo para ela não residir na casa; que sua irmã Renata tem trinta e um anos de idade; que Renata tem esquizofrenia e é agressiva; que Renata faz tratamento desde criança; que ela e Renata são filhas da mesma mãe; que Marinalva já foi sua sogra; que a Marinalva não conhece o acusado.
INDAGADA PELA DEFESA: que no dia do velório do seu genitor, a Renata estava internada, pois estava passando dos limites; que Renata conversou com o seu irmão Hércules pelo celular, bem depois dos fatos; que no dia dos fatos, o Hércules estava presente; que a Marinalva estava presente no dia em que o acusado a ameaçou; que os fatos se iniciaram com a esposa do acusado a Leila; que tem dois anos que está morando na casa do seu pai; que desde quando foi morar no imóvel, ninguém tentou tomar a casa da depoente; que o foi orientava pela Rosana a ir até a delegacia registrar um BU.
Por sua vez, em seu interrogatório em Juízo, o acusado RODRIGO ZANCANELA DE ARAÚJO, alegou: INDAGADO PELO MM.
JUIZ: que o seu genitor era uma pessoa difícil; que tinha oito anos de idade quando seu pai se separou da sua mãe; que depois disso, foi morar nos quilômetros, na casa do seu avô; que seu genitor nunca lhe deu um lápis, um chinelo e nem sequer um conselho; que com o passar do tempo, perdoou o seu pai e passou a frequentar a casa dele novamente quando tinha quatorze anos de idade; que no dia em que seu genitor faleceu, estava tendo o velório dele na capela mortuária e lá havia muitas pessoas, dentre elas sua genitora, a Ana Cláudia, a Rosângela; que não houve nenhuma ameaça; que sempre via elas pequenas e levava caixa de bombom, biscoito para elas, mesmo o seu pai morando com a genitora da Ana Cláudia; que nunca ameaçou a vítima; que jamais tomaria a casa dela, pois sabe das suas necessidades; que sabe que ela é sofredora; que acredita que a vítima foi mal orientada ao ir na delegacia registrar os fatos em seu desfavor; que sempre trabalhou para buscar o melhor para os filhos; que nunca teve a intenção de tomar a casa de ninguém; que reside na sua própria casa; que sempre quis o bem do seu pai, mesmo ele tendo outra família; que nunca desejou o mal para seu genitor.
INDAGADO PELO MP: que no dia do velório do seu pai, não houve nenhuma conversa em relação de divisão de bens; que a Marinalva estava presente no dia do velório, onde houve um culto, mas ela não presenciou nenhuma discussão; que o velório do seu pai foi um velório digno; que foi o último a soltar a alça do caixão do seu genitor; que no dia do enterro houve algumas conversas em relação a casa; que falou com os demais que seria melhor sentarem e conversarem para resolver da melhor forma possível; que nega ter ameaçado a vítima; que a vítima reside na casa do seu pai atualmente; que após a vítima denunciar o interrogado, não mais pôde chegar perto dela, por isso não tem contato; que trabalha como motorista.
DADA A OPORTUNIDADE A DEFESA: nada perguntou.
Pois bem.
In casu, a materialidade está delineada e comprovada pelo Inquérito Policial (págs. 05/35, ID 332039858); Boletim Unificado nº 48068179 (págs. 07/10, ID 332039858); Termo de declaração da vítima (págs. 11/12, ID 32039858), bem como pelas demais provas colhidas em audiências.
A autoria resta evidenciada através de todo o conjunto probatório, em especial pela palavra da vítima.
Conforme se verifica dos autos, o depoimento da vítima, prestado em juízo, foi coerente e convergente com o relatado perante a autoridade policial, no sentido de ter sofrido o crime de ameaça, encontrando em consonância com o contexto probatório reunido, não havendo dúvidas quanto à veracidade das imputações descritas na denúncia. É cediço que nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem grande relevância, conforme evidenciado nos julgados que seguem com grifos nossos: "APELAÇÃO.
Violência Doméstica.
Artigo 150, §1o, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06.
Condenação.
RECURSO DEFENSIVO.
Absolvição: fragilidade probatória.
Exclusão da agravante do artigo 61, II, f, do Código Penal.1.
A autoria e materialidade comprovadas, a primeira pelas peças técnicas acostadas aos autos, e a segunda pela segura prova oral colhida no decorrer do processo, notadamente as declarações da vítima, não ensejam absolvição.
Como já firmado em nossa Jurisprudência, a palavra da vítima reveste-se de crucial importância nos crimes ocorridos em um contexto de violência doméstica e familiar, eis que, em regra, ocorrem na clandestinidade, portanto sem a presença de outras pessoas, que não os envolvidos. 2.
A Lei no 11.340/06 foi criada com o intuito de proteger a mulher, da violência doméstica e familiar, exigindo que o crime seja cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agente conviva ou tenha convivido com ela.
Uma das inovações envolveu a introdução da alínea "f", ao artigo 61, do Código Penal, considerando como nova agravante, a violência baseada no gênero praticada no âmbito familiar, do convívio doméstico ou de relação de convivência íntima atual ou pretérita, ainda que ausente a coabitação (artigo 5o, da Lei 11.340/06).
No presente caso, não há dúvidas de que o crime foi praticado em razão da vulnerabilidade de gênero da ofendida e no contexto de violência doméstica, em razão do que deve se reconhece a referida agravante.
RECURSO DESPROVIDO.
Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO VOTO DA DES.
RELATORA." (TJ-RJ, APELAÇÃO 0000172-26.2019.8.19.0048, Relator(a): DES.
KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA, Publicado em: 30/11/2021) "APELAÇÃO CRIMINAL.
PROCESSO PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL CONTRA EX-COMPANHEIRA APÓS O FIM DO RELACIONAMENTO DE 19 ANOS.
CONFORME 129, §9o DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL ,FIXANDO A PENA DE 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, SUSPENSA PELO PERÍODO DE PROVA DE 02 ANOS, MEDIANTE AS CONDIÇÕES DE A) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA ONDE RESIDE POR PERÍODO SUPERIOR A 08 DIAS, SEM AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO, DEVENDO QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO SER COMUNICADA IMEDIATAMENTE; B) COMPARECIMENTO PESSOAL E OBRIGATÓRIO AO JUÍZO MENSALMENTE, PARA INFORMAR E JUSTIFICAR SUJAS ATIVIDADES E C) PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA (...) DE LESÃO CORPORAL E O BAM CONCLUÍRAM QUE A VÍTIMA SOFREU LESÃO CORPORAL.
A PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA, POR SE TRATAR DE CRIMES QUE OCORREM NA INTIMIDADE DO LAR.
NESSE SENTIDO, O DEPOIMENTO DA VÍTIMA FOI FIRME E COERENTE, NÃO MERECENDO DESCRÉDITO.DESTA FEITA, O PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE NÃO MERECE ACOLHIDA.
QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO, NÃO VISLUMBRO VIOLAÇÃO AOS MENCIONADOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
DIRIJO MEU VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, MANTENDO OS TERMOS DA SENTENÇA OBJURGADA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A), NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO." (TJ-RJ, APELAÇÃO 0014672-33.2019.8.19.0037, Relator(a): DES.
SIRO DARLAN DE OLIVEIRA, Publicado em: 24/02/2023) Corroborado a isso, consta dos autos que a vítima solicitou medidas protetivas de urgência, demonstrando sentir-se amedrontada pelo réu, bem como relatou receio em residir naquele imóvel pelas possíveis consequências.
Ainda, a testemunha de acusação ouvida em audiência, revelou ter sido informada pela vítima de que foi ameaçada pelo irmão, na medida que este disse que se ela fosse morar no imóvel do genitor, ele a agrediria, bem como a mataria.
Demais disso, informou que a ofendida relatou sentir medo e estava nervosa no momento em que contava os fatos, bem como declarou ter receio em morar sozinha, uma vez que o acusado disse que a mataria.
Por fim, o acusado negou ter ameaçado a vítima, alegando que houve uma conversa sobre o imóvel, na qual disse que seria melhor sentarem e conversarem posteriormente.
Contudo, tal versão não encontra respaldo com os demais elementos coligidos nos autos.
Assim, em conclusão, após análise de todo acervo probatório, este Magistrado, fulcrado no sistema do livre convencimento motivado (persuasão racional), entende que o acusado incorreu no crime previsto no artigo 147, caput do CPB, com as implicações da Lei n° 11.340/06. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o acusado RODRIGO ZANCANELA DE ARAÚJO, como incurso nas penas do artigo 147, caput do Código Penal Brasileiro, na forma da Lei nº 11.340/06.
PASSO A INDIVIDUALIZAR E APLICAR A PENA, que reputo ser justa e necessária para a prevenção e repressão, observando-se as diretrizes dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal Brasileiro.
O juízo de culpabilidade, como grau de reprovabilidade, é inerente ao próprio crime em questão.
O réu não possui maus antecedentes.
Poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e da sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las.
Quanto aos motivos, são próprios da conduta delituosa.
As circunstâncias são as do tipo.
As consequências devem ser valoradas negativamente, em razão do abalo emocional causado à vítima.
Quanto ao comportamento da vítima, esta não contribuiu para o delito.
Sopesadas as circunstâncias judiciais, FIXO-LHE a PENA-BASE em 01 (UM) MÊS E 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO.
Ausentes circunstâncias atenuantes de pena.
Presente a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “e”, uma vez que o réu praticou o crime contra a irmã, razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), conduzindo-a ao patamar de 01 (UM) MÊS E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE DETENÇÃO.
Inexistem causas de diminuição e aumento de pena, razão pela qual TORNO a PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) MÊS E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE DETENÇÃO. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Em atenção ao art. 33, §2º, alínea “c”, do CP, estabeleço o regime ABERTO para início de cumprimento da pena ora determinada.
Deixo de proceder a detração nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, visto que não influenciará no regime inicial de cumprimento de pena.
Incabíveis os benefícios da substituição para pena restritiva de direitos e sursis, previstos nos arts. 44 e 77 do mesmo Código, considerando o disposto no artigo 17 da Lei 11.340/06.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando o quantum da pena aplicada, bem como por permanecer solto durante toda a instrução criminal.
Atenda-se ao quanto disposto no art. 201, §2º, do Estatuto Processual Penal.
Condeno o acusado ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal e, não havendo pagamento, proceda-se a inscrição em dívida ativa.
Por fim, no que concerne ao pedido Ministerial de fixação de indenização a título de danos morais e materiais em favor da vítima, tenho que não deve ser acolhido, considerando que durante a instrução processual, não foram produzidos elementos de convicção suficientes quanto aos danos (morais ou materiais) sofridos pelo(a) ofendido(a), razão pela qual impossível se aferir o valor mínimo de reparação civil, consoante determina o artigo 387, inciso IV, do Estatuto Processual Penal.
Nada impede, no entanto, que sejam acionados os meios ordinários para verificação da ocorrência dos danos e, consequente, a fixação de valor reparatório.
Havendo recurso de apelação tempestivo, fica desde logo recebido.
Nessa hipótese, intime-se a parte recorrente para razões e em seguida a parte contrária para resposta.
Existindo a opção pela regra do §4º do art. 600 do CPP, remeter o feito desde logo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Com o trânsito em julgado, determino a realização das seguintes providências: 1.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, na forma do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República; 2.
Expeça-se a guia de execução, remetendo-a para a Vara de Execuções Criminais desta Comarca para as providências cabíveis à espécie; 3.
Oficie-se ao Cartório Eleitoral, comunicando a condenação do acusado, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no Art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c o Art. 15, inciso III, da Constituição da República; 4.
Expeça-se ofício aos órgãos de estatística criminal do Estado para que se procedam às anotações de estilo.
Publique-se, registre-se e intimem-se Tudo cumprido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e advertências de estilo.
SÃO MATEUS-ES, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 14:32
Expedição de Mandado - Intimação.
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02/04/2025 14:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 15:51
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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28/01/2025 17:20
Decorrido prazo de FRANCIS MARQUES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 13:31
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 13:20, São Mateus - 3ª Vara Criminal.
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27/01/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 17:07
Juntada de Petição de alegações finais
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06/12/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 12:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/11/2024 23:59.
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18/10/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 09:33
Audiência Instrução e julgamento realizada para 17/10/2024 13:20 São Mateus - 3ª Vara Criminal.
-
18/10/2024 08:58
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
18/10/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 17:27
Expedição de Mandado - intimação.
-
25/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:51
Audiência Instrução e julgamento realizada para 18/03/2024 16:00 São Mateus - 3ª Vara Criminal.
-
19/03/2024 14:48
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
19/03/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 14:47
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/10/2024 13:20 São Mateus - 3ª Vara Criminal.
-
19/03/2024 14:46
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/10/2024 13:20 São Mateus - 3ª Vara Criminal.
-
15/03/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 17:15
Expedição de Mandado - intimação.
-
07/02/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 17:14
Expedição de Mandado - intimação.
-
14/11/2023 03:46
Decorrido prazo de THAYNAN DARLING SOARES SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 17:45
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/03/2024 16:00 São Mateus - 3ª Vara Criminal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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