TJES - 5011666-02.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:04
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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20/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/04/2025 08:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5011666-02.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSUE HENRIQUE PINTO NUNES REQUERIDO: PATRICK GOMES RIBEIRO Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos em inspeção.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Josué Henrique Pinto Nunes em face de Patrick Gomes Ribeiro, em razão de acidente de trânsito ocorrido no cruzamento da Avenida Leila Diniz com a Rodovia Darly Santos, em Vila Velha/ES.
Consta nos autos que o autor conduzia um Chevrolet Prisma, placa MST7G92, e aguardava a abertura do semáforo quando foi violentamente atingido pelo veículo Kia Sportage, cor preta, placa MSW5J67, conduzido pelo requerido.
A colisão ocorreu após o requerido, em alta velocidade, tentar ultrapassar outro veículo pela contramão, vindo a colidir inicialmente com a lateral traseira esquerda de uma Chevrolet S10 e, na sequência, com o Chevrolet Prisma, que foi arremessado contra a traseira de uma Ford Ranger, parada logo à frente.
O autor anexou imagens do veículo danificado, boletins de ocorrência lavrados pelos atingidos pelo acidente, bem como três orçamentos para reparo, sendo o de menor valor correspondente a R$ 17.000,00 (ID 45979333).
Vale registrar que tal processo se encontra apensado ao de nº 5020073-61.2024.8.08.0035, o qual trata do mesmo evento danoso, movido por outro condutor envolvido, tendo nele sido reconhecida a responsabilidade do requerido pela perda do controle do veículo e invasão da contramão.
Embora tenha comparecido à audiência com advogado constituído, o requerido não apresentou contestação, motivo pelo qual se analisa a revelia.
REVELIA Do compulsar dos autos, verifico que o requerido foi regularmente citado e compareceu à audiência de conciliação, conforme certidão nos autos.
Embora não tenha apresentado contestação, o valor da causa é de R$20,000.00.
Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, a revelia no sistema dos Juizados Especiais somente se configura em razão da ausência do demandado nas audiências designadas, salvo exceções previstas.
Ademais, conforme dispõe o Enunciado 11 do FONAJE, a ausência de contestação apenas enseja revelia nas causas cujo valor ultrapasse vinte salários mínimos, o que não é o caso dos autos.
Segue jurisprudência para corroborar: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRAZO FIXADO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
DECURSO DO PRAZO SEM ATENDIMENTO.
DECRETAÇÃO DA REVELIA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR DECRETAÇÃO INDEVIDA DA REVELIA.
NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS A REVELIA DECORRE DA AUSÊNCIA DO RÉU NAS AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO APENAS NAS CAUSAS SUPERIORES A 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS QUE NÃO É CASO DOS AUTOS.
ENUNCIADO 11 DO FONAJE.
ADEMAIS A CONTESTAÇÃO PODE SER APRESENTADA ATÉ A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CONFORME ENUNCIADO 10 DO FONAJE.
CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO.
NULIDADE DO JULGADO.
REMESSA DOS AUTOS A ORIGEM PARA POSSIBILITAR O REQUERIDO APRESENTAR CONTESTAÇÃO E PRODUZIR PROVAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003134-15.2016.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 09.04.2019) (TJ-PR - RI: 00031341520168160079 PR 0003134-15.2016.8.16.0079 (Acórdão), Relator.: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 09/04/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/04/2019) Assim, não se configura revelia no presente caso, tampouco se operam seus efeitos automáticos.
MÉRITO A controvérsia gira em torno da responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido no cruzamento entre a Avenida Leila Diniz e a Rodovia Darly Santos, bem como da extensão dos danos materiais suportados pelo autor, proprietário e condutor do veículo Chevrolet Prisma, placa MST7G92.
Conforme demonstrado nos autos, o acidente foi provocado por conduta imprudente e negligente do requerido Patrick Gomes Ribeiro, que invadiu a contramão de direção e perdeu o controle do Kia Sportage que conduzia, vindo a colidir com o veículo do autor.
Importante destacar que o presente feito encontra-se apensado ao processo nº 5020073-61.2024.8.08.0035, que trata do mesmo evento danoso, ajuizado por outro condutor atingido na mesma sequência de colisões.
Naquele processo, restou cabalmente reconhecida a responsabilidade exclusiva do requerido, com base nos depoimentos colhidos em audiência de instrução e demais provas documentais, todas indicando que o acidente decorreu da perda de controle do veículo Kia Sportage por parte do réu, após manobra arriscada e indevida em local de pista contínua.
Tais elementos, mesmo constantes nos autos do processo apensado, corroboram de forma contundente a narrativa do autor na presente ação, reforçando a consistência e verossimilhança dos fatos alegados, inclusive no tocante à colisão violenta sofrida pelo veículo Prisma, que aguardava, parado, a abertura do semáforo.
Assim sendo, restou comprovada a dinâmica do acidente com base nas provas de ambos os processos.
No caso dos autos, o requerido não observou seu dever de cuidado, perdendo o controle do veículo e invadindo a contramão, o que demonstra violação objetiva das normas de trânsito e, por consequência, a sua responsabilidade pelo evento danoso.
Com efeito, o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que: “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” O mesmo diploma, em seu art. 34, dispõe: “Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deverá demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter o seu veículo com segurança.” Notadamente, as imagens que retratam os danos no veículo do autor, aliadas aos orçamentos de reparo apresentados, corroboram a extensão dos prejuízos alegados.
Dentre os três orçamentos juntados, destaca-se o de menor valor, no montante de R$ 17.000,00 (ID 45979333), que se mostra compatível com a gravidade do impacto descrito e com os danos visivelmente registrados nas fotografias anexadas aos autos.
Verifica-se, assim, que estão presentes todos os requisitos para responsabilização civil do requerido: o ato ilícito (conduta imprudente ao invadir a contramão), o dano (comprovado nos orçamentos e fotografias) e o nexo de causalidade entre ambos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Josué Henrique Pinto Nunes para condenar Patrick Gomes Ribeiro ao pagamento da quantia de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), a título de indenização por danos materiais, devidamente acrescida de correção monetária a partir do efetivo prejuízo(IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 28 de março de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 31 de março de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: PATRICK GOMES RIBEIRO Endereço: Rua Alberto de Oliveira Santos, 13, Soteco, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-100 Requerente(s): Nome: JOSUE HENRIQUE PINTO NUNES Endereço: TAMBORIU, 8, SERRA DOURADA I, SERRA - ES - CEP: 29171-068 -
03/04/2025 14:28
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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03/04/2025 14:26
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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01/04/2025 17:29
Processo Inspecionado
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01/04/2025 17:29
Julgado procedente o pedido de JOSUE HENRIQUE PINTO NUNES - CPF: *72.***.*91-01 (REQUERENTE).
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12/03/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 12:32
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:59
Apensado ao processo 5020073-61.2024.8.08.0035
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01/11/2024 13:57
Conclusos para despacho
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01/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 17:27
Juntada de Petição de certidão - juntada
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05/07/2024 07:37
Expedição de Ofício.
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04/07/2024 13:00
Audiência Una realizada para 03/07/2024 15:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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03/07/2024 21:43
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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03/07/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 12:41
Juntada de Certidão
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03/07/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 14:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/05/2024 15:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/05/2024 16:59
Expedição de carta postal - intimação.
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07/05/2024 16:59
Expedição de carta postal - intimação.
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07/05/2024 16:57
Audiência Una redesignada para 03/07/2024 15:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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07/05/2024 16:47
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/04/2024 13:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/04/2024 12:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/03/2024 13:50
Expedição de carta postal - intimação.
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22/03/2024 13:50
Expedição de carta postal - citação.
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22/03/2024 13:48
Juntada de Petição de certidão - juntada
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22/03/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 13:44
Audiência Una designada para 24/05/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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22/03/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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