TJES - 0008964-53.2011.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:12
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 19/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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17/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:26
Decorrido prazo de ROCHA GAS COMERCIO DE GAS E AGUA MINERAL LTDA-ME em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0008964-53.2011.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
EXECUTADO: ROCHA GAS COMERCIO DE GAS E AGUA MINERAL LTDA-ME Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA - SP259400 Advogado do(a) EXECUTADO: JOMAR BRAZ DA SILVA JUNIOR - ES6051 DECISÃO Em tempo, chamo o feito à ordem para revogar a pesquisa realizada em id 66384868, considerando as informações trazidas em id 66480363.
Nesta oportunidade, promovi ao desbloqueio das verbas constritas, conforme anexos.
Ainda, ao tentar promover nova determinação de bloqueio, desta vez, sobre o CNPJ nº 04.***.***/0001-34, foi indicada a indisponibilidade do protocolo, notadamente em razão da ausência de instituições financeiras vinculadas ao executado.
Assim, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921 do CPC.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 9 de abril de 2025.
KELLY KIEFER Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 00:32
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0008964-53.2011.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
EXECUTADO: ROCHA GAS COMERCIO DE GAS E AGUA MINERAL LTDA-ME Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA - SP259400 Advogado do(a) EXECUTADO: JOMAR BRAZ DA SILVA JUNIOR - ES6051 DECISÃO 1 - Considerando que, nos termos do artigo 835, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens; procedi consulta ao sistema Sisbajud, em desfavor da parte executada, com a utilização da ferramenta “teimosinha”.
Registro que a utilização da “teimosinha”, mesmo que não tenha sido postulada nos autos, não traz prejuízo a qualquer uma das partes, isso porque será ampliado o prazo de busca de valores pertencentes ao devedor, conferindo maior margem de sucesso ao adimplemento da execução; não trazendo, igualmente, onerosidade excessiva à parte devedora, uma vez que o valor bloqueado será no limite determinado pelo Sisbajud.
Ademais, vale mencionar o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a utilização da ferramenta “tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito” (STJ - REsp: 2034208 RS 2022/0333237-4, Data de Julgamento: 15/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2023) (grifo nosso).
Dito isso, segue anexo à presente decisão o espelho com o protocolo da requisição feita junto ao Sisbajud. 2 - Em razão do uso do sistema “teimosinha”, pelo qual o pedido de bloqueio será reiterado pelo prazo de 60 (sessenta) dias, os autos deverão aguardar em secretaria pelo prazo de buscas do sistema, contado da data desta decisão.
Para tanto, determino à secretaria que coloque os autos em escaninho/tarefa própria, para fins de organização dos processos que aguardam a reiteração do sistema. 2.1 - Fica ressalvado que, havendo manifestação da parte executada a respeito de impenhorabilidade de valores, a Secretaria deverá fazer a conclusão dos autos para decisão, com anotação de urgência. 3 - Após o prazo do item “2”, façam-se os autos conclusos para juntada das respostas, bem como para analisar, se existentes e necessárias, as demais medidas constritivas postuladas pelo exequente.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] KELLY KIEFER Juíza de Direito -
03/04/2025 20:54
Conclusos para despacho
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03/04/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 14:29
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 15:03
Conclusos para despacho
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06/02/2024 04:40
Decorrido prazo de EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 16:24
Conclusos para decisão
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04/08/2023 01:41
Decorrido prazo de JOMAR BRAZ DA SILVA JUNIOR em 03/08/2023 23:59.
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01/08/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 14:02
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2011
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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