TJES - 5016684-76.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 19:05
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 19:04
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para FLAUZARIO LOPES DE SOUSA NETO - CPF: *09.***.*38-04 (PACIENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de FLAUZARIO LOPES DE SOUSA NETO em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016684-76.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: FLAUZARIO LOPES DE SOUSA NETO COATOR: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE BAIXO GUANDU-ES RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO ANALISADO.
OFERTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Flauzário Lopes de Souza Neto, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da não apreciação de pedido de produção de prova pericial antes da audiência de instrução e julgamento e da ausência de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 2.
O pedido liminar foi parcialmente deferido para determinar o adiamento da audiência designada, permitindo a prévia análise do requerimento pericial. 3.
Após informações do juízo de origem e parecer ministerial, verificou-se que a audiência foi adiada e os autos remetidos ao Ministério Público para manifestação quanto ao ANPP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há três questões principais em discussão: i) Se há constrangimento ilegal na designação da audiência sem a análise do pedido de prova pericial; ii) Se o Poder Judiciário pode determinar a oferta de ANPP pelo Ministério Público; iii) Se há justa causa para o prosseguimento da ação penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A perda parcial do objeto do Habeas Corpus decorre do fato de que a audiência foi adiada e o pedido de prova pericial será analisado pelo juízo de origem, afastando a alegação de cerceamento de defesa. 6.
Quanto ao pedido de oferta de ANPP, trata-se de prerrogativa exclusiva do Ministério Público, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RHC nº 161.251), não cabendo ao Poder Judiciário determinar sua concessão.
Entretanto, os autos foram remetidos ao Parquet para análise, restando também prejudicada a impetração nesse ponto. 7.
O trancamento da ação penal via Habeas Corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidente a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria e materialidade ou a presença de causa extintiva de punibilidade, o que não se verifica no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem parcialmente conhecida, e nessa parte, denegada. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer parcialmente da ordem, e na parte conhecida, denegá-la, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO - Vogal / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal VOTOS VOGAIS 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO (Vogal) Acompanhar 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 5016684-76.2024.8.08.0000 PACIENTE: FLAUZARIO LOPES DE SOUZA NETO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE BAIXO GUANDU RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER 05 VOTO Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Flauzário Lopes de Souza Neto (ID 10493274 e ID 10504757), ante a alegação de suposto constrangimento ilegal causado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Baixo Guandu nos autos da Ação Penal nº 0000077-23.2022.8.08.0007, em que responde pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 147, 316 e 331, na forma do art. 69, todos do Código Penal, em relação às vítimas Ralny Estretts Lima e Felipe Luz Freitas Muller.
Sustenta o impetrante, quanto aos fatos, em suma, que: I) o paciente foi denunciado pela prática dos delitos dos arts. 147 (ameaça), 316 (concussão) e 331 (desacato), todos do Código Penal; II) apresentada a resposta à acusação em 18/04/2023, o causídico apontou que a denúncia deveria ser julgada improcedente, por atipicidade das condutas e ausência de elementos objetivos dos tipos penais em questão, pugnando pela absolvição do paciente, e, alternativamente, pela produção de prova pericial; III) após a apresentação da defesa, os autos somente foram movimentados em 17/11/2023, quando foi certificada a digitalização e a conversão para o PJe; IV) ocorre que em 03/09/2024, sem apreciar os pedidos efetuados pela defesa, o juízo determinou a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 23/10/2024, sem qualquer menção ao pedido de produção de prova pericial; V) não foi ofertada a proposta de acordo de não persecução penal; VI) a ausência de confissão não impede que o Ministério Público proponha o ANPP; VII) a coação consiste na designação de audiência, sem apreciação dos pedidos de prova técnica, que se revelam indispensáveis para a oitiva e correta inquirição das testemunhas.
Quanto ao mérito, destaca que a negativa de realização de prova requerida pela defesa, sem a devida fundamentação e antes da audiência de instrução, configura cerceamento do direito de defesa e viola o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Reproduz as matérias suscitadas em defesa preliminar, relativas à atipicidade das condutas e ausência de elementos objetivos dos tipos penais.
Com base em tais argumentos, requer, liminarmente, a suspensão ou o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 23/10/2024, em razão da: I) ausência de justa causa para a determinação do ato em momento anterior à prova pericial pretendida; II) nulidade do ato, por suprir o direito à prova, ao contraditório e ao devido processo legal; III) violação à jurisprudência predominante no sentido de que a prova pericial deve ser produzida antes da prova oral, possibilitando às partes a discussão e eventual impugnação.
Ainda in limini, requer seja determinada a produção de provas antes da audiência de instrução e julgamento.
Alternativamente, em caso de recusa do Parquet atuante em primeira instância a propor o ANPP, que seja determinada a remessa ao órgão superior, na forma do art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal.
O pedido liminar foi parcialmente concedido, tão somente para determinar o adiamento da audiência designada para o dia 23/10/2024, possibilitando ao magistrado a análise prévia do pedido de prova pericial formulado pela defesa (ID 10522267).
As judiciosas informações foram prestadas pelo magistrado, dando conta de que a audiência designada para o dia 23/10/2024 foi adiada e dado vista ao Ministério Público para se manifestar sobre a proposta de ANPP (ID 11674740).
Em seguida, o Parecer Ministerial opinando pela prejudicialidade parcial da impetração, e, na extensão, pela denegação da ordem (ID 11686677).
Pois bem.
Consta nos autos da Ação Penal nº 0000077-23.2022.8.08.0007 que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 147, 316 e 331, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Conforme relatado, o impetrante pretendia a suspensão da audiência designada para o dia 23/10/2024 e que a Promotoria ofertasse a proposta de acordo de não persecução penal.
O pleito liminar foi parcialmente deferido, tendo o magistrado acatado a determinação de adiamento do ato, possibilitando, assim, a análise prévia do pedido de prova pericial.
Como bem asseverado pela nobre Procuradora de Justiça em brilhante Parecer, trata-se de decisão satisfativa de mérito que acarretou, de forma excepcional, a perda parcial do objeto do writ.
Em prosseguimento, quanto à remessa dos autos ao Parquet para análise e oferecimento de ANPP, trata-se de uma das inovações inseridas no Código de Processo Penal pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019).
Na espécie, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, restando também prejudicado o referido pedido.
Quanto ao ponto, ressalto que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não cabendo ao Poder Judiciário determinar ao órgão acusador que o faça (RHC nº 161.251), não havendo ainda que se falar em direito subjetivo do investigado.
Finalmente, quanto aos argumentos de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação por atipicidade das condutas, inexistência de elementos objetivos e improcedência das imputações dos arts. 147, 316 e 331, do Código Penal, destaco que o trancamento de ação penal através da estreita via do Habeas Corpus é medida excepcionalíssima e só se mostra viável quando constatado, de pronto, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de indícios de materialidade e autoria do delito ou a ocorrência de causa extintiva de punibilidade, o que, a princípio, não se verifica. À luz do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DA ORDEM E, NA PARTE CONHECIDA, A DENEGO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
03/04/2025 14:31
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 19:07
Denegado o Habeas Corpus a FLAUZARIO LOPES DE SOUSA NETO - CPF: *09.***.*38-04 (PACIENTE)
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31/03/2025 17:51
Juntada de Certidão - julgamento
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31/03/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/03/2025 13:20
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 13:19
Pedido de inclusão em pauta
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10/01/2025 15:22
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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10/01/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/12/2024 23:59.
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28/11/2024 15:23
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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28/11/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de FLAUZARIO LOPES DE SOUSA NETO em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:46
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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06/11/2024 17:40
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 18:36
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2024 18:36
Concedida em parte a Medida Liminar
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21/10/2024 12:21
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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18/10/2024 16:21
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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18/10/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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