TJES - 0029005-35.2019.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:03
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
30/05/2025 14:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/05/2025 18:21
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (APELANTE), ISABELA RODRIGUES SODRE - CPF: *57.***.*80-77 (APELADO) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/05/2025 23:59.
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06/04/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029005-35.2019.8.08.0024 RECORRENTE: ISABELA RODRIGUES SODRÉ ADVOGADOS: CAIO FREITAS RIBEIRO SILVA - ES18509-A, FREDERICO AUGUSTO MACHADO - ES12249-A RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO ISABELA RODRIGUES SODRÉ interpôs AGRAVO INTERNO (Id. 9633308), com fulcro no artigo 1.021, do Código de Processo Civil, em face da DECISÃO (Id. 9145677) proferido pela Egrégia Vice-Presidência, que admitiu o RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id. 6469407) manejado pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Irresignada, a parte Recorrente em assevera, em apertada síntese, que “não se deve admitir o recurso extraordinário, uma vez que não há qualquer violação a normas constitucionais e a decisão recorrida se encontra em consonância ao Princípio da Isonomia e Razoabilidade, protegido pela Constituição Federal em seu Art. 5º, XIII.”.
Regularmente intimado, o Recorrido ofereceu Contrarrazões (id. 10291650) pugnando pelo não conhecimento do Recurso de Agravo Interno, por ausência de cabimento.
Emitido o Relatório (id. 12439919) e determinada a inclusão do feito em Pauta de Julgamento, a parte Recorrente peticionou em Id. 12869140, desistindo da pretensão recursal. É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a matéria aventada se caracteriza passível de enfrentamento diretamente, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Como cediço, a sistemática de desistência do pleito recursal, adotada pelo Código de Processo Civil em vigor, confere ao Recorrente a faculdade de desistir de seu intento, independente da anuência da parte ex adversa, nos termos do artigo 998, in verbis: "Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso." Nestes termos, aviada nos autos petição em que o Recorrente abdica do pleito recursal, forçoso o seu acolhimento e, consequentemente, a declaração da perda do objeto do presente Recurso.
Isto posto, nos termos do artigo 998 c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por via de consequência, NÃO CONHEÇO do Recurso de Agravo Interno, determinando, por conseguinte, a retirada do feito da Pauta de Julgamento do Egrégio Tribunal Pleno, na forma da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, impositivo determinar a remessa dos autos à Secretaria Judiciária das Câmaras Cíveis Reunidas, para efeito de cumprimento da parte final da Decisão de id. 9145677, notadamente, para fins de remessa ao Excelso Supremo Tribunal Federal, observado o artigo 1º, inciso II, do Ato Normativo Conjunto nº 16, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
03/04/2025 14:33
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 12:24
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2025 10:30
Retirado de pauta
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29/03/2025 10:30
Retirado pedido de inclusão em pauta
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29/03/2025 10:30
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ISABELA RODRIGUES SODRE - CPF: *57.***.*80-77 (APELADO)
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27/03/2025 14:43
Conclusos para julgamento a Vice-Presidente
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27/03/2025 14:33
Juntada de Petição de desistência do recurso
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20/03/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 17:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/03/2025 17:13
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2025 14:23
Pedido de inclusão em pauta
-
07/11/2024 12:51
Conclusos para julgamento a Vice-Presidente
-
07/11/2024 12:51
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Pleno
-
07/11/2024 12:51
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
-
06/11/2024 17:41
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:54
Juntada de Petição de habilitações
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22/10/2024 18:14
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
-
07/10/2024 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 15:36
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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21/08/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2024 10:39
Recurso extraordinário admitido de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (APELANTE).
-
26/03/2024 15:10
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
25/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
25/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:19
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Câmara Cível
-
05/03/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 15:09
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
16/11/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 31/10/2023 23:59.
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26/10/2023 15:24
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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20/10/2023 01:11
Decorrido prazo de ISABELA RODRIGUES SODRE em 19/10/2023 23:59.
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15/09/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 19:13
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (APELANTE) e não-provido
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13/07/2023 22:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/07/2023 16:45
Juntada de Certidão - julgamento
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29/06/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 18:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/06/2023 14:23
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2023 14:23
Pedido de inclusão em pauta
-
14/03/2023 17:42
Conclusos para decisão a MANOEL ALVES RABELO
-
08/12/2022 01:12
Decorrido prazo de ISABELA RODRIGUES SODRE em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 01:41
Decorrido prazo de ISABELA RODRIGUES SODRE em 06/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 01:12
Publicado Ementa em 11/11/2022.
-
11/11/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2022 18:18
Expedição de ementa.
-
09/11/2022 18:18
Expedição de ementa.
-
04/11/2022 15:49
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (APELANTE) e não-provido
-
01/11/2022 19:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/10/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 14:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/10/2022 14:05
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2022 14:05
Pedido de inclusão em pauta
-
12/09/2022 15:24
Conclusos para decisão a MANOEL ALVES RABELO
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12/09/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 18:45
Recebidos os autos
-
05/09/2022 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
05/09/2022 18:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/09/2022 15:23
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2022 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/09/2022 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2022 15:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/08/2022 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2022 00:03
Publicado Intimação - Diário em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2022 15:46
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
24/08/2022 15:46
Expedição de intimação - diário.
-
24/08/2022 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 15:43
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 14:18
Recebidos os autos
-
26/07/2022 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
12/07/2022 20:36
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2022 20:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/07/2022 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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