TJES - 5000399-18.2024.8.08.0029
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5000399-18.2024.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADHEMAR PEREIRA FULLY REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: HELTON MONTEIRO MENDES - ES25899 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por ADHEMAR PEREIRA FULLY, Delegado de Polícia PC-DP do Estado do Espírito Santo, em face do Estado do Espírito Santo, objetivando: 1) o pagamento das horas extraordinárias prestadas a título de “Indenização Suplementar de Escala Operacional – ISEO” com acréscimo de 50% sobre a hora de trabalho habitual; 2) a suspensão imediata dos descontos de Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de ISEO; e 3) a restituição dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda sobre a ISEO.
O requerente alega que, além de sua jornada regular, cumpre mensalmente escalas extras de serviço especial e, eventualmente, escalas extraordinárias de serviço criadas pela Lei Complementar Estadual nº 662/2012, denominadas ISEO, com duração de 6, 8 ou 12 horas, limitadas a 4 escalas mensais.
Argumenta que o Estado tem descontado Imposto de Renda sobre tais verbas, o que considera indevido por se tratar de verba indenizatória.
Aduz, ainda, que as horas extraordinárias não têm sido remuneradas com acréscimo de 50%, conforme previsto para horas extras, e que a ausência de detalhamento do histórico de frequência impede a aferição precisa dos valores devidos.
O Estado do Espírito Santo, por sua vez, defende a improcedência dos pedidos.
Sustenta que o recebimento da ISEO é incompatível com a remuneração por trabalho extraordinário em virtude da mesma operação, conforme o art. 5º da LCE nº 662/2012, configurando bis in idem caso haja cumulação.
Alega que a ISEO, apesar da nomenclatura, possui natureza remuneratória (propter laborem) e não indenizatória, o que autoriza a incidência de Imposto de Renda, citando precedentes do TJES e do STJ.
Afirma que a adesão às escalas de ISEO é voluntária e que a remuneração em valores fixos, dissociada do valor da hora extra, é constitucional, conforme tese fixada pelo STF (ADI 7356).
Por fim, impugna os cálculos apresentados pelo autor e defende a aplicação da Selic como índice de atualização monetária a partir da EC nº 113/2021. É a síntese dos autos.
Fundamento e decido.
Fundamentação A controvérsia central reside em duas questões principais: a natureza jurídica da ISEO (indenizatória ou remuneratória) para fins de incidência do Imposto de Renda e a possibilidade de pagamento da ISEO com o adicional de 50% de hora extra.
Da Natureza Jurídica da ISEO e Incidência de Imposto de Renda A Lei Complementar Estadual nº 662/2012 instituiu a “Indenização Suplementar de Escala Operacional – ISEO” com o objetivo de remunerar o policial (civil e militar) pelo trabalho exercido em escalas suplementares fora de suas escalas ordinárias ou especiais de serviço.
Conforme o art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN), o Imposto de Renda incide sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, ou de proventos de qualquer natureza que importem em acréscimo patrimonial.
O § 1º do mesmo artigo estabelece que a incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento.
A despeito da denominação "indenização", o cerne da questão reside na sua finalidade e no seu caráter.
Verbas indenizatórias têm o propósito de reparar um dano ou um prejuízo, sem representar acréscimo patrimonial.
Já as verbas remuneratórias são contraprestações por um trabalho ou serviço prestado, gerando acréscimo ao patrimônio do beneficiário.
A jurisprudência dominante, tanto do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) quanto das Turmas Recursais, tem se posicionado no sentido de que a ISEO possui natureza remuneratória (propter laborem).
O TJES, no julgamento da Apelação nº 0022624-21.2013.8.08.0024, já firmou o entendimento de que a ISEO, embora denominada "indenização", é, na realidade, fruto do trabalho em convocações extraordinárias, representando acréscimo patrimonial e, portanto, sujeita à incidência de Imposto de Renda nos termos do art. 43, inciso I, do CTN.
A argumentação do Estado, no sentido de que a ISEO é paga em razão do efetivo trabalho prestado em escalas suplementares e que seu recebimento gera acréscimo patrimonial, é reforçada pela ausência de comprovação de qualquer gasto ou prejuízo por parte do requerente que justificasse o caráter indenizatório da verba.
As hipóteses que autorizam a utilização da ISEO, previstas no art. 2º da LCE nº 662/2012, demonstram que se trata de uma contraprestação por serviços específicos, ainda que fora da jornada ordinária.
Ademais, a ISEO não se encontra no rol de rendimentos isentos e não tributáveis do Imposto de Renda, conforme previsto no art. 6º da Lei nº 7.713/1988.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já assentou que sobre o pagamento de horas extras, que configuram acréscimo patrimonial, incide Imposto de Renda (REsp 615327 RS 2003/0219160-0).
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
HORAS-EXTRAS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INCIDÊNCIA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. 1.
Incide Imposto de Renda sobre as verbas recebidas a título de horas-extras e adicional de insalubridade, ante seu caráter remuneratório, o que importa em acréscimo patrimonial.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso Especial não provido.
Dessa forma, considerando a natureza remuneratória da ISEO e o acréscimo patrimonial gerado ao servidor, a incidência do Imposto de Renda sobre essa verba é devida, não havendo que se falar em ilegalidade dos descontos realizados pela fonte pagadora.
Do Adicional de 50% sobre as Horas Extraordinárias (ISEO) O requerente pleiteia o pagamento das horas trabalhadas a título de ISEO com o acréscimo de 50% de hora extra.
Contudo, o Estado sustenta expressa vedação legal para essa cumulação.
O art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 662/2012 é claro ao estabelecer que "O recebimento da ISEO é incompatível com o de diárias, ajuda de custo, escala especial ou remuneração por trabalho extraordinário em virtude da mesma operação." Essa disposição legal proíbe de forma indubitável a cumulação do pagamento da ISEO com a remuneração de horas extras para o mesmo serviço prestado, sob pena de configurar bis in idem (pagamento em duplicidade pelo mesmo trabalho).
A ISEO foi criada para remunerar um trabalho diferenciado, realizado em escalas suplementares e de adesão voluntária, em hipóteses específicas, conforme o art. 2º da LCE nº 662/2012.
Essa atividade, embora exercida fora da jornada normal de trabalho, não se confunde com a hora extra convencional (extensão da jornada ordinária), mas sim constitui uma escala diferenciada com remuneração própria e fixa em VRTE (80 VRTE para 6h, 100 VRTE para 8h e 120 VRTE para 12h), independentemente do subsídio do servidor.
A voluntariedade na adesão às escalas de ISEO é um ponto crucial, conforme destacado pelo Estado e comprovado por documentos anexos, como a Portaria nº 1099-R, de 27.07.2023, do Comando-Geral da PMES.
A adesão voluntária e a remuneração em valores fixos para esse tipo de serviço diferenciado foram recentemente chanceladas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 7356 (julgado em 13/07/2023).
A tese fixada pelo STF ("Não viola o art. 7º, XVI, da CF, o estabelecimento de programa de jornada extra de segurança com prestação de serviço em período pré-determinado e com contraprestação pecuniária em valor previamente estipulado, desde que a adesão seja voluntária") aplica-se integralmente ao caso da ISEO, confirmando a constitucionalidade de sua remuneração em valores fixos, dissociados do adicional de 50% previsto para horas extras ordinárias.
Ademais, as Turmas Recursais do TJES, incluindo a 3ª Turma Recursal em revisão de seu entendimento (Recurso Inominado nos autos nº 5005630-40.2022.8.08.0047), têm negado provimento a pedidos de pagamento de horas extras a policiais que já recebem a ISEO, reforçando a impossibilidade de cumulação.
Portanto, em virtude da expressa vedação legal (art. 5º da LCE nº 662/2012), da natureza específica da ISEO como remuneração por um serviço diferenciado e voluntário, e da conformidade desse modelo com o entendimento do STF, o pedido de pagamento do adicional de 50% sobre as horas trabalhadas a título de ISEO não merece prosperar.
Do Pedido de Tutela Antecipada de Urgência e da Produção de Provas O pedido de tutela antecipada de urgência para suspender, de imediato, qualquer desconto de Imposto de Renda sobre valores relacionados com verba indenizatória (ISEO) deve ser indeferido, uma vez que, conforme fundamentação supra, a ISEO possui natureza remuneratória e sobre ela incide Imposto de Renda.
Não há, portanto, probabilidade do direito alegado que justifique a concessão da liminar.
Quanto ao pedido de acesso ao histórico de frequência dos serviços extraordinários prestados pelo autor para apurar o valor total descontado e indevido e o acréscimo de 50% sobre a jornada de trabalho extra, este se mostra pertinente apenas no que tange à necessidade de detalhamento para eventual apuração de valores devidos em outras rubricas ou para fins de transparência.
Contudo, em face da improcedência dos pedidos principais (descaracterização da ISEO como indenização para fins de IR e impossibilidade de adicional de 50% como hora extra), a apresentação detalhada das horas de ISEO e dos descontos de IR sobre elas não alteraria o resultado da demanda.
Embora o autor alegue a impossibilidade de aferição escorreita dos valores com os documentos já apresentados, a controvérsia principal se resolve pela natureza jurídica da verba e pela interpretação da Lei Complementar Estadual nº 662/2012 e da jurisprudência, tornando desnecessária a produção de prova pericial ou a exibição de documentos adicionais para dirimir a questão de direito posta em juízo.
Dos Parâmetros de Atualização Monetária Embora os pedidos do autor sejam julgados improcedentes, faz-se importante registrar os parâmetros de atualização monetária para futuras demandas, caso haja condenações impostas à Fazenda Pública.
A partir de 09/12/2021, com a promulgação da EC nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora para condenações envolvendo a Fazenda Pública devem ocorrer pela incidência, uma única vez, da taxa Selic, acumulada mensalmente.
Não há, a partir dessa data, cumulação com outros índices de juros ou correção monetária, sob pena de bis in idem, conforme decidido pelo STF (ADC 58) e pelo STJ (Tema 99).
Para o período anterior a 09/12/2021, aplicam-se os índices previstos no Tema 810 do STF (IPCA-E para correção monetária e juros de mora pela caderneta de poupança a partir da citação).
Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
FABIO PRETTI Juiz de Direito -
11/07/2025 15:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:28
Julgado improcedente o pedido de ADHEMAR PEREIRA FULLY - CPF: *73.***.*18-22 (REQUERENTE).
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14/05/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/05/2025 02:12
Decorrido prazo de ADHEMAR PEREIRA FULLY em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:12
Decorrido prazo de HELTON MONTEIRO MENDES em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 18:02
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 5000399-18.2024.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADHEMAR PEREIRA FULLY REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: HELTON MONTEIRO MENDES - ES25899 DESPACHO 1.
Intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua réplica, conforme previsto no artigo 351 do Código de Processo Civil. 2.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento. 3.
Intime-se.
Cumpra-se.
JERÔNIMO MONTEIRO-ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 14:33
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 00:51
Decorrido prazo de HELTON MONTEIRO MENDES em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 13:53
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela a ADHEMAR PEREIRA FULLY - CPF: *73.***.*18-22 (REQUERENTE)
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18/06/2024 15:29
Conclusos para decisão
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18/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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