TJES - 5013597-70.2024.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:24
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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30/06/2025 13:01
Conclusos para despacho
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do Processo: 5013597-70.2024.8.08.0014 INTERESSADO: RAFAEL ZORZANELI INTERESSADO: BANCO SOFISA SA - DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO / CARTA - Restou superado o prazo de pagamento voluntário pela parte devedora, de modo que é pertinente o requerimento da parte credora no sentido de se adotar medida de constrição, a fim de satisfazer o débito.
Sendo assim, determina-se à Secretaria desta Unidade Judiciária a adoção de diligências eletrônicas para a pesquisa de bens da parte devedora.
A partir dos resultados devidamente anexados aos autos, determina-se o seguinte: a) Se positivos, a transferência da quantia bloqueada online para uma conta judicial (CPC, art. 854, §§ 3º e 4º), permitindo-se eventual discussão acerca do valor e, na sequência, a intimação da parte devedora para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, assim como da parte credora para ciência dos atos.
Decorrido o prazo sem qualquer impugnação, resta autorizada a expedição de alvará em favor da parte credora ou de seu patrono constituído para fins de levantamento de eventual quantia bloqueada online ou, se informado nos autos, para fins de transferência eletrônica para a conta mencionada do beneficiário, oportunidade em que a parte credora, regularmente intimada, deverá manifestar, em 05 (cinco) dias, se há saldo remanescente ou se ocorreu a satisfação do crédito a autorizar a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. b) Por sua vez, se negativos, INTIME a parte credora para requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Diligencie-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
26/06/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 13:09
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/06/2025 14:44
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO SOFISA SA em 28/05/2025 23:59.
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04/05/2025 00:04
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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04/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do Processo: 5013597-70.2024.8.08.0014 INTERESSADO: RAFAEL ZORZANELI Nome: RAFAEL ZORZANELI Endereço: ARNALDO COTTA, 183, MOACIR BROTAS, COLATINA - ES - CEP: 29701-600 INTERESSADO: BANCO SOFISA SA Nome: BANCO SOFISA SA Endereço: Alameda Santos, 1496, - de 1056 a 1496 - lado par, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-100 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
INTIME-SE a PARTE DEVEDORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento da obrigação, comprovando nos autos o pagamento do principal e, se houver, das custas processuais, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, do CPC.
Informe-se que o valor devido, segundo cálculos apresentados pela parte exequente. 1.1.
A intimação deverá se operar na pessoa do advogado constituído pela parte executada.
Não havendo patrocínio de seus interesses nos autos, a intimação será realizada por carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, I e II, do NCPC).
Nesse último caso, utilize-se cópia deste despacho como ofício, que deverá ser igualmente instruído por cópia do cálculo de atualização do saldo devedor. 1.2.
Também deverá concretizar-se a intimação por carta com A.R., se o requerimento de cumprimento de sentença datar de mais de ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC). 2.
Deixo de arbitrar honorários de advogado, nesta fase inaugural, malgrado o estatuído pelo art. 523, §1º, in fine, do CPC, haja vista a regra específica do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO 3.
Efetuado o pagamento mediante depósito judicial, lavre-se alvará para o levantamento em benefício da parte exequente, independentemente de novo despacho. 3.1.
Em caso de pagamento via depósito judicial pela parte devedora, esclareça-se que este deverá ocorrer perante o Banco BANESTES S/A, em respeito à Lei Estadual do Espírito Santo nº 4.569/91, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no sítio da referida instituição bancária para tal finalidade.
Links: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf 3.2.
Ato contínuo, intime-se a parte credora para retirada do alvará em cartório e para requerer o que entenda oportuno no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que, no seu silêncio, será presumida a quitação. 4.
Ultimado o pagamento em valor manifestamente inferior ao postulado, expeça-se alvará quanto à parte incontroversa, na forma do item anterior e encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização e aplicação da multa sobre o valor remanescente, voltando conclusos ao cabo. 4.1.
Decorrido o prazo sem notícia do pagamento, e havendo requerimentos prévios de medidas constritivas, encaminhem-se os autos à contadoria do juízo para atualização e inclusão da multa e venham conclusos para exame das medidas executórias. 4.2.
Não tendo havido requerimentos específicos, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre as medidas colimadas à segurança do juízo, no prazo de 10 (dez) dias.
IMPUGNAÇÃO/EMBARGOS 5.
O prazo para impugnação/embargos será de 15 (quinze) dias e seu termo inicial será o dia seguinte ao decurso do prazo do item 1 supra, independente da garantia do juízo ou de nova intimação (art. 525, do CPC c/c art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95). 6.
Formulada impugnação/embargos, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte Exequente para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 6.1.
Concluídos os atos anteriores e havendo requerimento expresso nesse sentido, de qualquer das partes, agende-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, na forma do art. 53, § 2º, da Lei nº 9.099/95 e intimem-se todos.
CERTIDÃO DE CRÉDITO / PROTESTO 7.
Decorrido o prazo do item 1, sem pagamento voluntário, e havendo requerimento da parte credora em tal sentido, extraia-se em seu favor certidão de crédito, nos termos do art. 517, §§ 1º e 2º, do CPC, para fins de protesto do título judicial pela própria parte exequente. 7.1.
Comprovado ulteriormente o pagamento integral, a requerimento de qualquer das partes, expeça-se ofício para o cancelamento do protesto, na forma do § 4º do art. 517, do CPC. 7.2.
Ficam as partes cientes de que os emolumentos respectivos independem de antecipação, devendo ser pagos e recolhidos somente por ocasião da desistência, do cancelamento ou do pagamento, na forma do Provimento nº 86/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça e do art. 3º da Lei Estadual nº 4.847/93 (com a redação da Lei Estadual nº 11.028/2019). 8.
Atente-se à retificação da classe processual para cumprimento de sentença (156), se ainda não houver sido procedida tal alteração.
Intime-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
Gustavo Henrique Procópio Silva Juiz de Direito -
25/04/2025 13:53
Expedição de Intimação Diário.
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25/04/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:07
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 15:06
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para BANCO SOFISA SA - CNPJ: 60.***.***/0001-80 (REQUERIDO) e RAFAEL ZORZANELI registrado(a) civilmente como RAFAEL ZORZANELI - CPF: *94.***.*38-50 (REQUERENTE).
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15/04/2025 09:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/04/2025 04:54
Decorrido prazo de BANCO SOFISA SA em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:06
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013597-70.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL ZORZANELI REQUERIDO: BANCO SOFISA SA PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação ordinária com pedido de danos materiais c/c indenização por danos morais interposta por RAFAEL ZORZANELI em face de BANCO SOFISA S.A., ambos qualificados nos autos.
O requerente alega na inicial que contratou cartão de crédito oferecido pelo réu com desdobramento de abertura de duas contas para investimento de valores.
Afirma que ao transferir o valor de uma conta para outra a sua conta foi bloqueada no dia seguinte, sem nenhuma justificativa pela requerida.
A parte ré alega em sua defesa que o requerente não comprovou os danos materiais que alega ter ocorrido, bem como, fundamenta a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados.
Eis o breve relato, em que pese dispensado, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/1995.
DECIDO.
Ausente preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC).
Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente.
Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018).
Assim, tenho que as provas produzidas pelas partes são suficientes para elucidação da causa, de modo que passo à análise do mérito.
DEIXO DE ANALISAR A QUESTÃO RELATIVA À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, pois, em sede de Juizados Especiais Cíveis, o momento oportuno para tal apreciação, por força da inexigibilidade de custas e honorários advocatícios na 1ª Instância (artigo 55, caput da Lei 9.099/95), somente surgirá se houver interposição de recurso inominado, permitindo-se, assim, o olhar sobre o ponto sob o prisma da admissibilidade recursal.
De plano, é inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, deve ser garantido ao consumidor/requerente a facilitação de sua defesa, nos termos do art. 6°, VIII, CDC, o que não o exime de comprovar minimamente os fatos alegados.
O requerente pugna pela condenação da parte ré, pois argumenta que sua conta bancária foi bloqueada sem fundamento e sem comprovação, causando-lhe prejuízos de ordem material e moral..
O requerente procurou assistência pelas plataformas digitais assim que sua conta foi bloqueada em 09/11/2024 sendo desbloqueada somente no dia 21/11/2024, comprovando que obteve um prejuízo no importe de R$ 553,83 (quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e três centavos), conforme extratos bancários em anexo.
Considerando a inversão do ônus probatório, bem como os sistemas avançados de software, competia exclusivamente à parte demandada comprovar a existência de risco na segurança das operações bancárias que justificassem o bloqueio da conta do autor.
Com relação aos danos morais, está demonstrado que o bloqueio da conta do requerente o impediu de continuar investir em ativos na bolsa de valores, e ficou privado de utilizar seu dinheiro para coisas básicas da vida cotidiana, o que o fez enfrentar angústia e sofrimento nas tentativas frustradas de resolver o litígio.
O dano moral deve servir de reprimenda para o fornecedor que diante de tais práticas ilegais e abusivas se beneficia através do consumidor vulnerável que é obrigado a suportar um desgaste judicial.
No que tange ao quantum debeatur entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para amenizar os danos psíquicos causados ao autor, considerando ainda, o valor econômico da causa.
O requerente alega que pelo ato praticado pela requerida, houve a perda de tempo útil para o requerente, pelo tempo significativo que dispensou para resolver o problema ocorrido.
Ainda que para alguns doutrinadores como Cláudia Lima Marques, a teoria da perda do tempo útil deve ser entendida como uma nova categoria de dano moral, no presente caso, Ainda que a conduta da requerida tenha sido ilícita, a conta bancária do autor foi reativada de forma extrajudicial e em apenas alguns dias do ocorrido.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC, para 1) CONDENAR a parte requerida (BANCO SOFISA S.A.) a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo índice da Corregedoria local e juros legais, a contar da presente data; 2) CONDENAR a parte requerida (BANCO SOFISA S.A.) a pagar à autora a título de danos materiais o valor de R$ R$ 553,83 (quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e três centavos), com juros e correção monetária a partir da data do bloqueio da conta.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento do valor R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pela perda do tempo útil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo.
Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos.
Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas.
Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC.
Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto].
Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
26/03/2025 14:11
Expedição de Intimação Diário.
-
25/03/2025 22:30
Julgado procedente em parte do pedido de RAFAEL ZORZANELI registrado(a) civilmente como RAFAEL ZORZANELI - CPF: *94.***.*38-50 (REQUERENTE).
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17/02/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:26
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5013597-70.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL ZORZANELI REQUERIDO: BANCO SOFISA SA Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL ZORZANELI - ES14037 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Contestação apresentada; bem como para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
11/02/2025 12:46
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 14:07
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/12/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 13:15
Expedição de carta postal - citação.
-
03/12/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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