TJES - 5000617-36.2025.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 02:55
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA CONCEICAO em 19/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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24/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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23/04/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 14:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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23/04/2025 14:58
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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23/04/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000617-36.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO DA CONCEICAO REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO BMG SA CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 66405926 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias.
GUARAPARI-ES, 7 de abril de 2025 -
11/04/2025 15:06
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 15:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/04/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 06:56
Expedição de Carta Postal - Citação.
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01/04/2025 04:20
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA CONCEICAO em 26/03/2025 23:59.
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31/03/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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31/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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26/03/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 04:51
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA CONCEICAO em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:43
Expedição de Intimação - Diário.
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16/03/2025 10:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/03/2025 12:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/03/2025 06:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 09:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/03/2025 02:30
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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19/02/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000617-36.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO DA CONCEICAO REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: HELORA NIVEA CORREA DE JESUS - ES37530 DECISÃO-CARTA DE CITAÇÃO POSTAL Trata-se de ação de repactuação de dívidas pelo rito do superendividamento ajuizada por MARIA DO CARMO DA CONCEICAO contra BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO BMG SA.
Segundo consta na inicial, a autora aufere renda mensal líquida correspondente a uma salário mínimo, através do recebimento de benefício de prestação continuada - BPC - e, em razão dos descontos mensais efetuados pelas instituições financeiras requeridas, possui comprometimento em sua renda equivalente a R$ 993,22 (novecentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), o que corresponde a 70% (setenta por cento) de sua remuneração, cenário que não garante o mínimo necessário a sua sobrevivência digna.
Pretende, portanto, seja concedida a antecipação de tutela, para fins de limitar em 30% (trinta por cento) os descontos promovidos mensalmente, bem como sejam compelidos os réus a apresentarem cópias integrais dos contratos bancários que embasam os descontos mensais e o saldo atualizado das respectivas dívidas.
Determinada a regularização da representação processual e a comprovação da pobreza jurídica (ID 62046685), a autora manifestou-se e coligiu documentos no ID 62416453. É o relatório, em síntese.
Decido.
De início, recebo a emenda à inicial e defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora, sob as penas da lei.
Anote-se.
Defiro também o pedido de prioridade na tramitação.
Anote-se.
Incursiono, assim, na antecipação de tutela pretendida na exordial.
Tratando-se de benefício de prestação continuada, cumpre registrar, de início, que a disposição legal relativa à limitação dos descontos recai em 30% (trinta por cento) no caso dos empréstimos consignados, e 5% (cinco por cento) para cartão de crédito consignado.
In casu, denotam-se dos extratos bancários que há um desconto que não possui natureza de crédito consignado, mas de crédito pessoal.
A esse respeito, não há limitação legal do percentual a ser descontado mensalmente sobre os rendimentos.
Dessa forma, com relação ao comprometimento do mínimo existencial, vale ressaltar que, nos termos do Decreto n. 11.150/2022, definiu-se como “mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”, quantia, que, prima facie, vem sendo preservada no caso presente, considerando-se os descontos consignados em folha de pagamento (vide históricos de créditos no ID 61929570).
Não obstante, neste momento processual, a alegada impossibilidade de adimplemento das obrigações pactuadas não se constitui, por si só, de causa para a limitação da exigibilidade dos créditos pelos credores, sobretudo porque impõe-se também a realização do ato conciliatório previsto em lei, ocasião na qual incumbirá a requerente apresentar um plano de pagamento escrito, nos moldes do art. 104-A da Lei n. 8.078/1990.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela consubstanciado na limitação dos descontos.
Designo, com fulcro no art. 104-A, caput, da Lei n. 8.078/1990, audiência conciliatória a ser realizada no dia 23 de abril de 2025, às 14 horas.
Realço que a autora deverá apresentar, no referido ato, proposta escrita de plano de pagamento na forma estabelecida no caput do art. 104-A da Lei n. 8.078/1990, observando-se o prazo máximo estabelecido para pagamento equivalente a 5 (cinco) anos.
Faculto, de antemão, a participação em audiência pelas partes e seus respectivos advogados, no formato presencial/híbrido, cujo link gerado através da plataforma zoom, a fim de possibilitar a participação virtual no ato solene, segue abaixo: Link de acesso: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*27.***.*03-34 ID da reunião: 827 7280 3434 Na data e horário marcados, partes e patronos poderão acessar a audiência virtual pelo link com vídeo e áudio habilitados, permanecendo primeiro no lobby (sala de espera virtual) para ingresso apenas depois da autorização de algum integrante desta Vara.
Ao iniciar a audiência, as partes e seus advogados deverão de plano apresentar seus documentos com foto para qualificação, bem como informar seus telefones, com o fito de não prejudicar o ato no caso de problemas técnicos.
Se por problemas técnicos a audiência for interrompida as partes e seus advogados deverão acessar o link novamente para dar continuidade ao ato.
Todavia, caso a gravação reste inviabilizada, todo o ocorrido durante a audiência será reduzido a termo assinado por este magistrado.
Na impossibilidade de acesso remoto ou sendo da preferência de qualquer das partes, advogados, testemunhas e informantes a participação presencial no ato, fica franqueado o comparecimento ao Fórum para realização do ato na sala de audiências desta 3ª Vara Cível de Guarapari - Fórum Desembargador Gregório Magno, Alameda Francisco Vieira Simões, s/n., Muquiçaba, Guarapari/ES, CEP 29.214-110 - no formato presencial/híbrido.
Cite(m)-se e intime(m)-se o BANCO DAYCOVAL S/A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO BMG S/A para ciência desta decisão, da designação da audiência de conciliação e para o oferecimento de resposta concentrada (CPC, art. 336 e 337), no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial está disposto no art. 231, do CPC.
Deverá(ão) a(s) parte(s) ré(s), na peça defensiva, carrear aos autos os contratos e demais documentos em relação aos débitos que ora se discute, incluindo-se o valor total da dívida, a quantidade total de parcelas - pagas e vincendas - e eventuais parcelas inadimplidas e os encargos da mora.
Cumpre a(s) parte(s) demandada(s), ainda, a confirmação dos dados pessoais informados pela(s) parte(s) autora(s) na petição inicial, bem como retificar aqueles que estiverem incorretos, sob pena de serem considerados como verdadeiros.
Caso a(s) parte(s) requerida(s) apresente(m) contestação, alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da(s) parte(s) autora(s), e alguma das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) demandante(s) para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350 e 351), devendo indicar, desde já, as provas que pretende produzir.
Cumpra-se esta decisão, servindo de carta (AR), determinando, por conseguinte, seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, observando-se a forma e os prazos legais.
Intime-se a autora, por sua advogada, para ciência.
Diligencie-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012709043004600000054996914 DOC. 01 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25012709043031900000054996916 DOC. 02 - RG Documento de Identificação 25012709043055100000054996917 Doc. 03 - EXTRATO BANCARIO BMG Documento de comprovação 25012709043076900000054996918 DOC. 04 - HISCON Documento de comprovação 25012709043094300000054996919 DOC. 05 - EXTRATO DE EMPRESTIMO Documento de comprovação 25012709043118400000054996920 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012716314187600000055051091 Despacho Despacho 25012813560220100000055105118 Sniper - Mapa de relações CPF *53.***.*08-91 Outros documentos 25012813560253800000055105139 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 25012813564856600000055106276 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012813560220100000055105118 Petição (outras) Petição (outras) 25020317295752700000055438042 DOC. 01 - PROCURACAO MCC Documento de comprovação 25020317295778700000055438054 doc. 2- extratos bancarios Documento de comprovação 25020317295803000000055438053 doc.03 Documento de comprovação 25020317295889300000055440007 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Av.
Paulista, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
Endereço: Av Presidente Juscelino Kubitschek, 1327, Andar 18 Conj 181 Conj 182, Vila Nova Conceicao, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-040 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, - lado par, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 -
12/02/2025 08:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 14:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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12/02/2025 08:21
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 08:16
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 08:16
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 08:16
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 08:16
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA DO CARMO DA CONCEICAO - CPF: *53.***.*08-91 (AUTOR)
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10/02/2025 15:54
Recebida a emenda à inicial
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04/02/2025 12:47
Conclusos para decisão
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03/02/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 13:56
Processo Inspecionado
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28/01/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:31
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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