TJES - 0018994-74.2016.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:11
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para JOSE MAURICIO MADEIRA FILHO - CPF: *96.***.*31-72 (REQUERIDO) e RODRIGO RESENDE CYPRESTE - CPF: *83.***.*36-00 (REQUERENTE).
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01/05/2025 01:00
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO MADEIRA FILHO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:00
Decorrido prazo de RODRIGO RESENDE CYPRESTE em 30/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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06/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0018994-74.2016.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO RESENDE CYPRESTE REQUERIDO: JOSE MAURICIO MADEIRA FILHO Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO CASTRO DE BONE - ES25148, MARCIO PORTUGAL BORBA ONEDA - ES18251, VICTOR RAMOS DAL PIAZ - ES24041 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANE BORLINI COUTINHO - ES14259 SENTENÇA Vistos em inspeção.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por Rodrigo Resende Cypreste, em face de José Maurício Madeira Filho, distribuída por dependência à ação de usucapião nº 0008702-69.2012.8.08.0048, com fundamento no art. 55, §3º, do Código de Processo Civil.
Relata a parte requerente, em fls. 02/14, em apertada síntese, que: i) exerce posse sobre o imóvel objeto da lide, com base em contrato particular de cessão de direitos firmado com os herdeiros de Esmael Gomes; ii) efetua regularmente o pagamento de tributos, conforme boletos de ISS e IPTU emitidos em seu nome; iii) vem sofrendo atos de turbação e esbulho por parte do Requerido, consubstanciados em: terraplanagem indevida, depósito de entulhos e blocos de construção, uso da frente do imóvel como descarte de lixo e invasão perpetrada por contratados do Requerido; iv) requer, além da proteção possessória, a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da violação à sua dignidade e tranquilidade.
O Requerido foi regularmente citado e apresentou contestação em fls. 59/68, refutando as alegações autorais e sustentando a inexistência de esbulho, sob argumento de que igualmente exerce posse legítima sobre o imóvel, oriunda da mesma gleba herdada do falecido Esmael Gomes.
Pleiteou, ainda, a revogação da gratuidade de justiça concedida ao Autor, sob alegação de capacidade econômica, instruindo o pedido com documentos fiscais, extratos bancários e faturas de cartão de crédito.
O Requerente apresentou réplica às fls. 103/110, refutando os argumentos defensivos.
Foi realizada audiência de conciliação, sem êxito diante da ausência de proposta de acordo.
Constam nos autos certidões cartorárias, bem como decisões interlocutórias, destacando-se a concessão e, posteriormente revogação da justiça gratuita.
Após oportunizada a apresentação das alegações finais pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DA REGULARIDADE PROCESSUAL Verifica-se a presença dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito.
As partes estão devidamente representadas nos autos, o contraditório e a ampla defesa foram respeitados, não havendo nulidade a ser sanada.
MÉRITO A controvérsia central dos autos reside na turbação da posse exercida pelo Requerente, que se baseia em contrato particular de cessão de direitos firmado com os herdeiros do falecido Esmael Gomes.
Não se está discutindo, nesse caso, o esbulho acerca da área da edificação do muro (autos n. 010520-51.2015.8.08.0048), mas, a prática de outros atos turbatórios, com a utilização indevida da área do autor por prepostos do requerido, para jogar entulhos e descarte de lixo.
No caso em análise, o conjunto probatório evidencia com nitidez os seguintes atos de turbação/esbulho: Depósito de entulhos e blocos de construção, que inviabiliza o uso regular da área; Uso da frente do imóvel como descarte de lixo, atentando contra a salubridade e dignidade do Requerente; Invasão por prepostos do Requerido, revelando intento deliberado de expropriação da posse alheia.
As provas são harmônicas e coerentes com a narrativa autoral, motivo pelo qual se reconhece a violação possessória.
Nesse contexto, os elementos probatórios acostados aos autos, notadamente: Contrato particular de cessão de direitos.
Comprovantes de regularidade tributária (boletos de ISS e IPTU).
Documentação fotográfica dos atos de turbação (fls. 37-45) Corroboram a narrativa do Requerente quanto aos atos de turbação possessória, consubstanciados em: Depósito de entulhos e blocos de construção Utilização da frente do imóvel como local de descarte de lixo Invasão promovida por contratados do Requerido DANOS MORAIS A análise detalhada do relatório processual evidencia circunstâncias que extrapolam o mero conflito possessório, configurando efetiva lesão à dignidade e tranquilidade do Requerente.
Conforme documentado no relatório, o Requerido incorreu em condutas sistemáticas de perturbação possessória, detalhadamente comprovadas nos autos, especificamente: Depósito de entulhos e blocos de construção, transformando o imóvel em verdadeiro local de descarte irregular; Utilização da frente do imóvel como área de descarte de lixo, comprometendo não apenas a posse, mas a própria salubridade do bem; Invasão promovida por contratados do Requerido, configurando ameaça direta à posse pacífica.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que danos morais em conflitos possessórios transcendem a mera discussão patrimonial, alcançando a esfera extrapatrimonial quando há violação sistemática da dignidade do possuidor.
Em situação semelhante a este caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul entendeu o seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TURBAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA .
COLOCAÇÃO DE LIXO E ENTULHOS POR PARTE DO RÉU.
CONDUTA ILÍCITA EVIDENCIADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes da turbação praticada pelo demandado no imóvel de propriedade da autora, consubstanciada na colocação de lixo, pedras, entulhos, dificultando o acesso da parte autora à sua residência, julgada improcedente na origem.
O artigo 927 do Código Civil prevê que aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O artigo 186 do precitado diploma legal, por sua vez, menciona que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Assim, para que reste configurado o dever de indenizar é necessária a conjunção de três pressupostos, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
A ausência de qualquer um dos requisitos importa na improcedência do pedido indenizatório.
No caso dos autos, o conjunto fático-probatório demonstrou a turbação praticada pelo demandado sobre o imóvel de propriedade da autora, o qual depositou lixo entulhos e pedras no... terreno, conforme comprovam as fotografias juntadas com a exordial (fls. 203/206 e 215/220) e os depoimentos das testemunhas arroladas pela demandante (fl. 315).
Nesse contexto, restou demonstrado o ato ilícito praticado pelo réu, a ensejar indenização por danos morais.
O quantum da indenização por dano moral não deve ser irrisório de modo a fomentar a recidiva, mas também não deve ser desproporcional ou exagerado de modo a acarretar o enriquecimento ilícito.
Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, fixa-se a indenização no valor de R$ 5.000,00 (...), pois de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
APELAÇÃO PROVIDA ( Apelação Cível Nº *00.***.*36-93, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 30/08/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*36-93 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 30/08/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/09/2018) Assim, em acordo art. 186 e art. 927 do Código Civil, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil restam cabalmente demonstrados: Conduta ilícita: atos deliberados de turbação possessória.
Dano moral: perturbação da tranquilidade, honra e dignidade.
Nexo causal: ações diretas e intencionais do Requerido.
Destaca-se que em depoimento testemunhal realizado na audiência de instrução, o Sr.
Veríssimo Carneiro Gomes, relatou que era de conhecimento de todos na região sobre a quem pertencia cada imóvel, o que comprova que o Requerido tinha conhecimento que o imóvel ao lado pertencia ao Requerente.
Pois bem, sabe-se que a indenização por danos morais não deve ser banalizada, devendo ocorrer no caso de violações a direitos da personalidade com abalos consideráveis a honra objetiva ou subjetiva da pessoa, por isso não deve ser aplicada para situações corriqueiras, do cotidiano.
Vejamos o que diz o Superior Tribunal de Justiça quando afirma o seguinte: "(…) Segundo a doutrina pátria 'só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo' (…) (RECURSO ESPECIAL Nº 844.736 - RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - DF -2006/0094695-7) Entendo que restou configurado o dano moral relatado na inicial experimentado pelo Requerente, pois, ao meu sentir, os fatos narrados ingressaram em sua órbita da moral, causando-lhe danos de toda ordem, em razão da conduta do Requerido em permitir que seus contratados adentrassem ao imóvel para o descarte do entulho, assim como permitir que usem o local para consumir substâncias ilícitas, conforme restou demonstrado documentalmente.
Ademais, é sabido que o prejuízo de natureza moral deve suplantar os meros aborrecimentos, aos quais todas as pessoas estão sujeitas, em razão de fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, e que, por conseguinte, são incapazes de ocasionar dano passível de ressarcimento.
No caso, está claro que a consequência para o Requerente com o uso não permitido do Requerido de seu imóvel ultrapassa o campo do mero aborrecimento, com violação a direito da personalidade, tendo que o bem jurídico tutelado se trata do direito de usar, gozar e dispor de seu bem imóvel sem a interferência de terceiros.
Ao quantificar o valor indenizável do dano moral sofrido deve ser estabelecido com razoabilidade e proporcionalidade, valorando-se as peculiaridades da hipótese, de modo a servir de lenitivo ao sofrimento das vítimas, o que deverá ser definido dadas as circunstâncias a serem valoradas in casu, e em especial a condição econômica do ofensor e a condição pessoal do Requerente.
Assim, a fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, ou seja, a coibição da reincidência do agente na prática antijurídica e a compensação pecuniária da vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido.
Portanto, considerando a gravidade dos transtornos suportados pelo Requerente, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este condizente com as funções ressarcitória e punitiva da indenização, bem como a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor e o princípio de que o dano não pode servir de fonte de lucro.
O valor deve ser corrigido pela SELIC, que engloba juros e correção, a contar do arbitramento, considerando a inexistência de mora anterior.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Requerente para CONDENAR o requerido a pagar ao requerente a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC desde o arbitramento.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inc.
I do CPC.
Ademais, CONDENO o Requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais do demandante, os quais fixo no percentual equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 1° e 2°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, cumpram-se o atos voltados a cobrança de eventuais custas remanescentes, comunicando a SEFAZ/ES em caso de não pagamento.
Ultimadas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas cautelas.
SERRA-ES, 21 de março de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 15:01
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 18:12
Julgado procedente o pedido de RODRIGO RESENDE CYPRESTE - CPF: *83.***.*36-00 (REQUERENTE).
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25/03/2025 18:12
Processo Inspecionado
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15/08/2024 17:32
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2016
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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