TJES - 5011450-41.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 15:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de ISACC CORDEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*36-08 (REQUERENTE), MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0013-02 (REQUERIDO), NELZA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*04-75 (REQUEREN
-
19/05/2025 15:17
Processo Inspecionado
-
16/05/2025 12:20
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 12:19
Transitado em Julgado em 16/05/2025 para ISACC CORDEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*36-08 (REQUERENTE), MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0013-02 (REQUERIDO), NELZA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*04-75 (REQUERENTE) e VERISURE BRASIL MO
-
16/05/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 00:56
Decorrido prazo de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A em 24/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:56
Decorrido prazo de ISACC CORDEIRO DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:56
Decorrido prazo de NELZA MARIA DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:56
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5011450-41.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISACC CORDEIRO DE OLIVEIRA, NELZA MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A Advogado do(a) REQUERENTE: CAIRO FIORI DURVAL - ES33457 Advogado do(a) REQUERIDO: MAURICIO LOBAO DEL CASTILLO - SP383649 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO DINIZ DA SILVA NETO - BA19449 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos em inspeção.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais, morais e lucros cessantes proposta por Isacc Cordeiro de Oliveira e Nelza Maria de Oliveira em face de Verisure Brasil Monitoramento de Alarmes S.A. e Movida Locação de Veículos S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Alegam os autores que, em 13/02/2024, o veículo conduzido por Isacc, de propriedade de sua sogra Nelza, foi atingido por manobra de marcha à ré realizada por veículo com a logomarca da Verisure, locado da Movida.
Sustentam que a condutora do automóvel admitiu a culpa no local e comprometeu-se a ressarcir os danos, o que não ocorreu.
Afirmam que o veículo é essencial à atividade profissional de Isacc, motorista de aplicativo, e que, em razão dos danos, ficou impossibilitado de trabalhar por trinta dias, gerando prejuízos materiais e transtornos diversos.
Requerem: Indenização por danos materiais no valor de R$ 3.904,04; Indenização por lucros cessantes de R$ 9.499,98; Indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Juntaram documentação, áudios, prints de conversas, orçamento, comprovantes de despesas com conserto e laudo de acompanhamento médico do filho do autor.
As rés foram regularmente citadas e apresentaram contestações separadas.
A Verisure sustenta, em preliminar, a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o veículo não lhe pertence, nem há prova de que estivesse sendo conduzido por funcionária sua.
No mérito, sustenta culpa exclusiva da vítima e ausência de comprovação dos danos alegados.
A Movida, por sua vez, alega, também em preliminar, a inexistência de relação de consumo, pugnando pela inaplicabilidade do CDC.
No mérito, sustenta que o veículo por ela locado estava parado no momento da colisão e que foi atingido na traseira, o que geraria presunção de culpa do autor.
Alega, ainda, ausência de comprovação dos danos materiais, morais e lucros cessantes.
Houve aditamento à inicial para incluir Nelza Maria de Oliveira no polo ativo.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminares 1.1.
Da ilegitimidade ativa A preliminar de ilegitimidade ativa foi suscitada sob o fundamento de que o veículo atingido não estava registrado em nome de Isacc Cordeiro de Oliveira, mas sim de Nelza Maria de Oliveira, o que, segundo a parte ré, impediria Isacc de pleitear indenização por danos materiais.
Ocorre que tal alegação não merece prosperar.
Conforme consta no aditamento à inicial (ID 45090787), a proprietária formal do veículo, Sra.
Nelza Maria de Oliveira, foi devidamente incluída no polo ativo da demanda, sanando qualquer eventual vício relacionado à titularidade do bem.
Ademais, o autor Isacc era o condutor do veículo no momento da colisão e é quem suportou diretamente os prejuízos decorrentes do acidente, inclusive apresentando comprovantes de despesas com o reparo do automóvel.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para fins de legitimação ativa em ação de reparação de danos, basta que o autor tenha posse direta ou uso habitual do bem lesado, especialmente quando arca com os prejuízos, sendo irrelevante a propriedade formal do veículo.
A condução regular do bem e a assunção dos custos com o conserto são suficientes para legitimar a parte na demanda, como se extrai do seguinte julgado: Apelação.
Acidente de trânsito.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Sentença de extinção pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor .
O condutor do veículo tem legitimidade ativa ad causam para pleitear os danos causados ao veículo enquanto detinha sua posse porque responde perante o proprietário, podendo pleitear pelo prejuízo material suportado.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Condutor que tem legitimidade para o pedido de indenização moral.
Reconhecimento da legitimidade ativa do autor .
Causa não madura para julgamento.
Controvérsia sobre a culpabilidade do acidente e sobre a comprovação dos danos materiais e morais pleiteados, com pedido de produção de prova oral.
Necessidade de prosseguimento da instrução.
Sentença anulada .
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10010865420218260292 SP 1001086-54.2021.8 .26.0292, Relator.: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/11/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2021) Portanto, reconhece-se a legitimidade ativa de ambos os autores: Nelza Maria de Oliveira, na qualidade de proprietária do veículo; Isacc Cordeiro de Oliveira, na condição de possuidor direto, condutor e parte que efetivamente arcou com os prejuízos causados pelo acidente.
Rejeita-se, assim, a preliminar de ilegitimidade ativa. 1.2.
Da ilegitimidade passiva da Verisure A ré Verisure Brasil Monitoramento de Alarmes S.A. suscita preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não é proprietária do veículo envolvido no acidente, tampouco estaria comprovado que a condutora agia em seu nome ou durante o exercício de atividade profissional vinculada à empresa.
Entretanto, a alegação não merece acolhimento.
Ainda que o automóvel conste formalmente registrado em nome da locadora Movida Locação de Veículos S.A., o conjunto probatório revela, de forma robusta, que o veículo era utilizado a serviço da Verisure, com benefício direto de sua atividade empresarial, o que autoriza sua responsabilização nos termos legais.
Consta nos autos que o automóvel envolvido na colisão estava inteiramente adesivado com a logomarca da Verisure, sendo visualmente identificado como veículo corporativo da ré.
Ademais, os autores juntaram aos autos registros de tentativas extrajudiciais de contato com a Verisure, que, apesar de notificações e comunicações, permaneceu inerte diante da situação, reforçando a percepção de vínculo e responsabilidade.
Nessa perspectiva, aplica-se a teoria da aparência, amplamente reconhecida pela jurisprudência nacional, segundo a qual a empresa que permite que seu nome, marca ou imagem seja vinculada a uma atividade exercida por terceiro, responde pelos efeitos jurídicos dessa representação perante terceiros de boa-fé.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE ADESIVADO COM A MARCA DA RÉ.
CONDUTORA QUE SE IDENTIFICAVA COMO PARCEIRA COMERCIAL DA RÉ . ÔNUS DE PROVA ( CPC, ART. 373, II).
TEORIA DA APARÊNCIA.
LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ RECONHECIDAS .
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002850-52.2017.8 .16.0182/2 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 18 .03.2022) (TJ-PR - RI: 000285052201781601822 Curitiba 0002850-52.2017.8 .16.01822 (Acórdão), Relator.: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 18/03/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/03/2022)g.n Além disso, a conduta da preposta se insere na previsão do art. 932, III, do Código Civil, segundo o qual responde o empregador pelos atos praticados por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.
Assim, mesmo que o acidente tenha ocorrido fora do expediente, o uso do veículo da empresa presume relação com a atividade profissional desempenhada para ela, sendo irrelevante a comprovação de horário ou jornada formal.
Conforme orientação do Tribunal de Justiça do Amapá: CÓDIGO CIVIL.
CTB.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA .
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PREPOSTO DA EMPRESA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR . 1.
Não há que se falar em legitimidade passiva, visto que o artigo 932, inciso III do Código Civil assevera que o preposto deve estar em serviço ou em razão deste, ou seja, mesmo fora do horário de serviço, se o preposto possui e dirige carro da empresa, é por razão de seu serviço para com ela.
Preliminar rejeitada. 2 .
Os acidentes de trânsito eventualmente geram responsabilização para diversas pessoas, como deveres jurídicos decorrentes de obrigações que surgem por imposição legal.
Dessa forma, quem causa dano no trânsito acaba por ter o dever de indenizar.
Nos termos dos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, o empregador, independentemente de agir ou não com culpa, é responsável pela reparação dos danos causados a outrem por seus empregados ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.
Conforme preceitua o art . 29, § 2º do Código Nacional de Trânsito Brasileiro, caberia ao motorista do veículo valer-se de todas as cautelas para evitar o sinistro.
Os elementos da responsabilidade civil restaram sobejamente comprovados nos autos, uma vez que a culpa subjetiva restou caracterizada.
Em decorrência da culpa, impõe-se-lhe o ônus de indenizar os danos.
Deste modo, é responsabilidade do empregador arcar com os prejuízos causados por seu empregado, devendo buscar em momento oportuno os meios cabíveis (Art . 934, CC) para reparar seu prejuízo.(TJ-AP - RI: 00489447920178030001 AP, Relator.: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 23/04/2019, Turma recursal)g.n Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.3. – Preliminares alegadas pela MOVIDA A ré MOVIDA sustenta que a presente demanda não configura relação de consumo, argumentando que o evento seria um mero acidente de trânsito entre particulares, afastando, por consequência, a aplicação do CDC e da responsabilidade objetiva.
No entanto, a tese não merece acolhimento.
Embora o autor não mantenha relação contratual com a locadora, está configurada a situação de "consumidor por equiparação", prevista no art. 17 do CDC, pois se trata de terceiro exposto aos riscos da atividade empresarial da ré.
No caso concreto, o veículo locado da MOVIDA era utilizado pela empresa prestadora de serviço (Verisure), e a condutora agia no interesse empresarial, havendo risco típico da atividade econômica.
Incide, pois, o art. 14 do CDC, que impõe responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados a terceiros.
Logo, rejeita-se a preliminar de inaplicabilidade do CDC.
A MOVIDA também sustenta que, mesmo que se reconheça a incidência do CDC, não estariam preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, especialmente a hipossuficiência do autor ou a verossimilhança das alegações, para fins de inversão do ônus da prova.
Contudo, essa questão torna-se prejudicada, pois o feito comporta julgamento com base nas provas já produzidas, incluindo documento, imagens e prova testemunhal colhida em juízo.
A controvérsia fática foi suficientemente esclarecida, e não há necessidade de inverter o ônus da prova.
A análise, portanto, se dará com base no conjunto probatório disponível, nos termos do art. 373 do CPC. 2.MÉRITO 2.1.
Responsabilidade civil A controvérsia principal dos autos gira em torno da dinâmica do acidente ocorrido em 13/02/2024, sendo essencial avaliar a responsabilidade civil pelo evento danoso.
De início, destaca-se que a parte autora produziu prova testemunhal contundente, apta a confirmar integralmente a sua versão dos fatos.
A testemunha ouvida em juízo afirmou manter um quiosque comercial em frente ao local do acidente, tendo presenciado o momento exato da colisão.
Segundo seu relato, o veículo da empresa Verisure, ao tentar realizar uma manobra de marcha à ré em via pública, acabou colidindo com a parte frontal do automóvel conduzido pelo autor Isacc.
Ainda segundo a testemunha, foi possível ouvir inclusive as buzinas de advertência, indicando que o condutor do veículo atingido tentava alertar para o risco iminente da colisão.
Trata-se de um relato claro, objetivo e prestado por pessoa desvinculada das partes, o que confere especial credibilidade ao seu depoimento quando analisada em conjunto com as demais provas dos autos.
Tal prova é suficiente para afastar a presunção de culpa por colisão traseira prevista no art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, pois restou demonstrado que o veículo da ré retrocedeu de forma imprudente, gerando o sinistro. É importante lembrar que, nos termos do art. 34 do CTB, toda manobra de marcha à ré deve ser realizada com extremo cuidado e de forma excepcional, sendo o condutor obrigado a certificar-se de que não há risco para os demais veículos ou pedestres.
Assim, ao deixar de adotar a cautela necessária para a realização de manobra com potencial elevado de risco, a condutora agiu com culpa em sentido estrito (negligência), sendo tal conduta diretamente imputável às rés: à Verisure, como empresa beneficiária da atividade executada; e à Movida, como proprietária do veículo que o colocou em circulação.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causa dano a outrem.
O art. 927 impõe o dever de reparar o dano decorrente desse ato.
Por sua vez, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços pelos danos causados por falhas na prestação do serviço, independentemente de culpa, o que se aplica ao caso diante da atuação das rés no mercado de consumo e da figura do consumidor por equiparação (art. 17, CDC).
Dessa forma, restando comprovada a culpa da condutora vinculada à Verisure, a existência do dano e o nexo causal direto entre a conduta e o resultado danoso, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil das rés, de forma solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 2.2.
Danos materiais Restou comprovado nos autos, por meio de fotos, vídeos e imagens, que o veículo dos autores sofreu danos materiais decorrentes da colisão, especialmente na parte frontal.
A dinâmica do acidente e a extensão dos prejuízos são compatíveis com a versão apresentada na inicial.
Para reparação dos danos, os autores apresentaram orçamento emitido por oficina especializada no valor de R$ 3.464,00 (ID 45093207), contendo a descrição detalhada dos serviços e peças necessárias, incluindo a substituição do radiador, consoante aos danos visualmente identificados nas provas anexadas.
Embora os autores também tenham requerido o reembolso de R$ 440,00 a título de despesa com a compra de radiador (ID 45093210), o documento apresentado — fatura de cartão de crédito e extrato bancário — não contém qualquer descrição do produto adquirido, o que impede a correlação direta entre o valor pago e o dano efetivamente causado pelo acidente.
Não é possível ao Juízo, portanto, verificar se o valor se refere, de fato, à aquisição da peça danificada ou a outro gasto de natureza diversa, tornando inviável seu reconhecimento como dano indenizável.
Dessa forma, tendo em vista a compatibilidade do orçamento com os danos efetivamente comprovados e a ausência de prova hábil quanto à despesa adicional, julga-se procedente, em parte, o pedido de indenização por danos materiais, fixando-se o valor em R$ 3.464,00 (três mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais). 2.3.
Lucros cessantes Os autores alegam prejuízo financeiro pela impossibilidade de trabalhar como motorista de aplicativo durante trinta dias.
Contudo, os documentos juntados (prints e extratos de plataformas) não estão identificados com CPF ou login do autor, nem há demonstração inequívoca de sua remuneração média ou de queda abrupta nos rendimentos.
Assim, não há elementos suficientes para acolhimento do pedido de lucros cessantes, diante da exigência de comprovação concreta do dano. 2.4.
Danos morais Os autores pleiteiam indenização por danos morais sob o argumento de que o acidente gerou transtornos emocionais significativos, sobretudo em razão da necessidade de cuidados com o filho autista do autor Isacc, o qual, segundo alegam, teria apresentado crise comportamental e necessitado de atendimento médico decorrente da situação vivenciada.
Contudo, não há nos autos comprovação do nexo de causalidade entre o acidente e qualquer abalo psicológico diretamente decorrente da colisão, tampouco relação objetiva entre o evento danoso e eventual agravamento da condição de saúde do filho do autor.
O laudo médico apresentado limita-se a informar o diagnóstico prévio da criança, sem estabelecer qualquer vínculo cronológico ou clínico com o acidente de trânsito, nem indicar que o evento tenha sido fator desencadeador de internação ou atendimento de emergência.
Ademais, o acidente em questão não resultou em lesão física, ameaça à integridade pessoal, exposição vexatória, ofensa à imagem ou à honra dos envolvidos, tratando-se de colisão automobilística de pequena monta.
Embora tenha havido frustração e aborrecimentos decorrentes da ausência de solução extrajudicial e do impacto financeiro experimentado pelo autor, tais circunstâncias, por si sós, não configuram dano moral indenizável, estando compreendidas no conceito de meros aborrecimentos da vida cotidiana, como reconhece reiteradamente a jurisprudência nacional: APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
MOTOCICLETA .
COLISÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS DISSABORES.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO IMPROVIDO.
As consequências do abalroamento na motocicleta do autor, apesar de desagradáveis, não têm o condão de caracterizar dano moral.
Trata-se de mero dissabor ao qual está sujeito qualquer pessoa que se encontre na condução de veículo automotor em via pública, não se mostrando situação capaz de gerar ao autor abalo psíquico gerador de dano moral indenizável.(TJ-SP - AC: 10003042220208260344 SP 1000304-22 .2020.8.26.0344, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 05/03/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021) Logo, ausente prova de repercussão anormal e lesiva à esfera extrapatrimonial dos autores, não há que se falar em indenização por danos morais, sob pena de banalização do instituto e esvaziamento de seu conteúdo jurídico.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.464,00 (três mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024.
Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 1 de abril de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 2 de abril de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Endereço: RUA OTAVIO TARQUINIO DE SOUSA, 23, - até 309/310, VILA CONGONHAS, SÃO PAULO - SP - CEP: 04613-000 Nome: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A Endereço: PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 1830, 1830, ANDAR 1 TORRE 1, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Requerente(s): Nome: ISACC CORDEIRO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Suecia, 18, casa, Porto Dourado, SERRA - ES - CEP: 29170-404 Nome: NELZA MARIA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Egito, 10, próximo a Padaria do Gaúcho, Portal de Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29173-765 -
03/04/2025 14:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/04/2025 15:23
Processo Inspecionado
-
02/04/2025 15:23
Julgado procedente em parte do pedido de ISACC CORDEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*36-08 (REQUERENTE) e NELZA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*04-75 (REQUERENTE).
-
12/03/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 13:23
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 13:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 12/03/2025 12:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
12/03/2025 13:22
Expedição de Termo de Audiência.
-
12/03/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 16:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 12:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
11/12/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:27
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/08/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 22:13
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 22:12
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 18:33
Audiência Una realizada para 19/06/2024 12:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
19/06/2024 13:31
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
19/06/2024 13:31
Processo Inspecionado
-
19/06/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 12:19
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
18/06/2024 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 07:21
Decorrido prazo de FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 07:21
Decorrido prazo de SANDIA CRISTINA OLIVEIRA E SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 10:37
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 06/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:19
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:57
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/04/2024 17:20
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
25/04/2024 17:12
Expedição de Mandado - intimação.
-
25/04/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 12:52
Audiência Una designada para 19/06/2024 12:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
24/04/2024 13:19
Audiência Una realizada para 24/04/2024 12:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
24/04/2024 13:19
Expedição de Termo de Audiência.
-
23/04/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 15:32
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/04/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 14:32
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/03/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 13:52
Expedição de carta postal - citação.
-
21/03/2024 13:52
Expedição de carta postal - intimação.
-
21/03/2024 13:52
Expedição de carta postal - citação.
-
21/03/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
21/03/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 13:25
Audiência Una designada para 24/04/2024 12:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
21/03/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005759-48.2025.8.08.0012
Priscila Bruno Venturin
Estado do Espirito Santo
Advogado: Fabricia Peres
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2025 11:23
Processo nº 5004056-22.2024.8.08.0011
Joaquim Jose de Souza
Viacao Real Ita Limitada
Advogado: Salermo Sales de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/04/2024 11:07
Processo nº 5014550-97.2022.8.08.0048
Marlene Oliveira do Nascimento
Sara Jesus Souza
Advogado: Otilia Teofilo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/06/2022 14:35
Processo nº 0009504-13.2010.8.08.0024
Moyses Moussallem &Amp; Alvares da Silva Cam...
Fabio Guimaraes Moral
Advogado: Thiago Barbosa Batista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/04/2010 00:00
Processo nº 5006000-21.2023.8.08.0035
Emanuelle Assis de Freitas
Sandra da Silva Rosa
Advogado: Cristina Daher Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/03/2023 20:18