TJES - 5010532-96.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5010532-96.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: OCEANO TRANSPORTES LTDA INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA ALCANTARA Advogado do(a) INTERESSADO: RAFAEL PECLY BARCELOS - ES19454 DECISÃO/OFÍCIO Conforme documento juntado em id 50219410, o Leiloeiro Público Oficial, Sr.
PAULO SETSUO NAKAKOGUE, indicou que, “conforme consta dos autos 5007432-67.2023.4.04.7004, foi determinado o perdimento do bem em que houve restrição nestes autos.
Ato contínuo, foi determinada a sua alienação pela SENAD nos termos do art. 63-C da Lei 11.343/2006”.
Diante disso, requereu a liberação da restrição judicial, a fim de que o bem seja entregue livre e desembaraçado de quaisquer ônus.
Verifico nos autos que a restrição foi anotada por ocasião da decisão de id 27802086, que deferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial para determinar o bloqueio, via RENAJUD, do veículo M.BENZ/AXOR 2540 S, placa MRA4N12 a fim de impossibilitar a venda do veículo.
Considerando esta fase processual, a ausência de citação do réu e a inexistência de título executivo judicial consolidado em favor do autor, entendo que não cabe a este Juízo manter a restrição anteriormente anotada, em especial porque o pedido foi acolhido para evitar que o réu viesse a dilapidar o bem.
Estando o bem constrito nos autos do processo nº 5007432-67.2023.4.04.7004 e, em fase expropriatória, entendo que não subsiste a liminar anteriormente deferida, já que o bem não está mais em posse e propriedade do réu – a legislação apontada pelo Leiloeiro indica que se trata de bem que constitui produto do crime ou proveito dos crimes previstos na Lei de Drogas.
Sendo assim, revogo a liminar anteriormente deferida e retiro a restrição judicial.
Oficie-se ao leiloeiro, Sr.
PAULO SETSUO NAKAKOGUE, e ao Juízo da 1ª Vara Federal de Umuarama-PR, com cópia desta decisão.
Intime-se a parte autora para ciência e para indicar novo endereço válido para citação do réu, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ausente a manifestação do autor no prazo assinalado, intime-se pessoalmente para impulsionar o feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
04/04/2025 10:30
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 10:28
Juntada de
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21/03/2025 17:46
Processo Inspecionado
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21/03/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 14:28
Juntada de
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14/06/2024 00:40
Conclusos para decisão
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24/03/2024 09:57
Expedição de Mandado - citação.
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26/12/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 16:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/08/2023 16:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/07/2023 01:17
Decorrido prazo de RAFAEL PECLY BARCELOS em 27/07/2023 23:59.
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19/07/2023 15:54
Juntada de
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19/07/2023 13:05
Expedição de carta postal - citação.
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19/07/2023 13:05
Expedição de intimação eletrônica.
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13/07/2023 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2023 16:05
Processo Inspecionado
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10/05/2023 11:58
Conclusos para decisão
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08/05/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 16:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO (12075) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/05/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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