TJES - 5014344-62.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:19
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/05/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5014344-62.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONCESSIONARIA RODOVIA DO SOL S.A.
AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela CONCESSIONÁRIA RODOVIA DO SOL S/A em face da decisão proferida pela MMª.
Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória/ES que indeferiu o pedido liminar feito no bojo da ação anulatória de débito fiscal manejada em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E OUTRA.
Após a inclusão em pauta do presente recurso para julgamento virtual (id. 12769703), a agravante pediu a desistência do presente recurso (id. 12795430). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
De acordo com o disposto no artigo 998 do Código de Processo Civil, a parte recorrente pode desistir do recurso interposto a qualquer tempo e independentemente da anuência da parte contrária, sendo exatamente este o caso dos autos.
Esta Egrégia Corte de Justiça entende que “o artigo 998, do Código de Processo Civil, confere ao recorrente a faculdade de, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto, independentemente de qualquer anuência do recorrido ou eventual litisconsorte.” (AC nº 0002677-39.2017.8.08.0024; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
ANNIBAL DE REZENDE LIMA; DJe 29/07/2021).
Cuida-se, portanto, de ato unilateral, que independe de consentimento da parte contrária.
Por tais razões, HOMOLOGO a desistência do recurso para que surta seus jurídicos e legais efeitos, na forma do caput do artigo 998 do Código de Processo Civil c/c artigo 160 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Via de consequência, determino a retirada do presente Agravo de Instrumento da pauta de julgamento virtual (id. 12769703).
Intimem-se.
Nada sendo requerido, dê-se as devidas baixas de praxe.
Vitória, na data registrada no sistema.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA -
31/03/2025 18:43
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 18:10
Retirado de pauta
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31/03/2025 18:10
Prejudicado o recurso
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31/03/2025 18:10
Homologada a Desistência do Recurso Agravo (inominado/ legal) de CONCESSIONARIA RODOVIA DO SOL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-24 (AGRAVANTE).
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31/03/2025 18:10
Retirado pedido de inclusão em pauta
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26/03/2025 14:31
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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24/03/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/02/2025 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2025 15:31
Pedido de inclusão em pauta
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06/11/2024 14:21
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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04/11/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 01:13
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA RODOVIA DO SOL S.A. em 25/10/2024 23:59.
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24/09/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 17:21
Juntada de Certidão
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17/09/2024 18:38
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 18:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/09/2024 13:11
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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11/09/2024 13:11
Recebidos os autos
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11/09/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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11/09/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 20:01
Recebido pelo Distribuidor
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10/09/2024 20:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/09/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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