TJES - 5030545-91.2023.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 20:42
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 20:41
Transitado em Julgado em 23/04/2025 para BRUNO DA SILVA FAGNO - CPF: *35.***.*05-61 (REQUERENTE) e ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (REQUERIDO).
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24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA FAGNO em 23/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:11
Publicado Intimação eletrônica em 04/04/2025.
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08/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5030545-91.2023.8.08.0024 REQUERENTE: BRUNO DA SILVA FAGNO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Vistos, etc.
Bruno da Silva Fagno, por seu(sua) procurador(a), ofereceu embargos de declaração da sentença proferida no ID 52132909, argumentando que há omissão no referido decisum, já que não teria analisado o pedido de exclusão dos "encargos setoriais" e "impostos e tributos", conforme requerido na inicial.
Os embargos foram interpostos no prazo legal, consoante certificado no 52361390. É o relatório no essencial.
Decido.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos, e rejeito-os, visto que não há no decisum atacado nenhum vício, mormente os elencados no art. 1.022, do CPC.
Isso porque, do artigo 1.022, do CPC, extrai-se as hipóteses para oposição dos embargos de declaração, quais sejam: obscuridade, contradição e omissão, o que não vislumbrei na sentença proferida neste feito.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Com efeito, analisando os embargos interpostos e suas argumentações, verifico que não há vício a ser sanado no decisum atacado.
Ora, se o(a) embargante entende que este juízo não aplicou de forma escorreita a legislação ao caso concreto, ou que não apreciou os argumentos de forma adequada, deve aviar o recurso próprio e cabível contra a decisão e não pretender a sua reforma com a alegação de que é omissa.
Ademais, ressalto que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do artigo 371, da legislação processual civil vigente, o qual preconiza que o julgador não está adstrito a dirimir e/ou manifestar sobre cada um dos dispositivos legais deduzidos.
Inexiste, portanto, vício no julgado, cujas razões dos embargos não atendem a nenhuma das hipóteses previstas pelo art.1.022 do CPC.
Por tais razões, REJEITO os presentes embargos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
02/04/2025 14:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/04/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 13:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/01/2025 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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14/10/2024 12:23
Conclusos para decisão
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10/10/2024 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 13:47
Julgado improcedente o pedido de BRUNO DA SILVA FAGNO - CPF: *35.***.*05-61 (REQUERENTE).
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07/10/2024 13:47
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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13/08/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:58
Conclusos para despacho
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16/06/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:12
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA FAGNO em 09/11/2023 23:59.
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07/11/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2023 13:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 986)
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02/10/2023 13:01
Conclusos para despacho
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28/09/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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