TJES - 5019672-23.2024.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 01:42
Decorrido prazo de LUCIENE ALVES DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 13:32
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
-
10/04/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019672-23.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE ALVES DA SILVA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL FIGUEIRA DE MELLO VASCONCELLOS - ES37314, VINICIUS LINCOLN TOSI NASCIMENTO - ES28172 Telefone:(27) 33574823 DESPACHO À míngua de dados que possam demonstrar, claramente, que a situação financeira da parte autora que lhe impeça de arcar com as despesas processuais, a meu sentir, resta afastada a presunção de miserabilidade – sobretudo, porque não se descurou de juntar aos autos seu comprovante de rendimentos, tampouco juntou o comprovante de imposto de renda.
Sucede, contudo, que hipóteses tais não mais ensejam o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, consoante se infere da leitura do § 2o, do artigo 99, do Código de Processo Civil.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por meio do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar o preenchimento dos pressupostos legais que dão azo ao acolhimento do pleito relativo à gratuidade da Justiça, nos termos do § 2o do art. 99 do CPC, procedendo à juntada, inclusive, mas não apenas, do comprovante de rendimento atualizado do autor, bem como, declaração de imposto de renda, mas documentos outros que atestem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pleito; ou b) comprovar o recolhimento das custas prévias, na forma do art. 82 do CPC, sob pena do cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC. 2) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Serra/ES, 09 de dezembro de 2024.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
31/03/2025 19:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/12/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000468-91.2022.8.08.0038
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Luiz Antonio Santana
Advogado: Ludmila Karen de Miranda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/02/2022 10:31
Processo nº 5032274-21.2024.8.08.0024
Ismael Junior Curty
Banco do Brasil S/A
Advogado: Karla Cecilia Luciano Pinto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/08/2024 16:17
Processo nº 5014475-62.2024.8.08.0024
Lucca Montovanelle Ferreira
Douglas Araujo Victor
Advogado: Julio Cesar Nonato Viana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/04/2024 18:13
Processo nº 5040538-91.2024.8.08.0035
Saulo Iraimo Fiorese
Maria da Penha Fiorese
Advogado: Cintia Guaitolini de Oliveira Bertoldi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/11/2024 14:38
Processo nº 5000333-58.2025.8.08.0011
Nadir de Fatima Giori
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Brendow Guimaraes Viana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/01/2025 14:50