TJES - 5000487-13.2024.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:24
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 PROCESSO Nº 5000487-13.2024.8.08.0011 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ROGER CESAR MOREIRA CORREA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) REU: ROGER CESAR MOREIRA CORREA - revel, intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº 71261621, na forma do art. 346, CPC.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 18 de junho de 2025.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
25/06/2025 13:20
Expedição de Intimação - Diário.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5000487-13.2024.8.08.0011 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ROGER CESAR MOREIRA CORREA = S E N T E N Ç A = 01) RELATÓRIO Refere-se a ação monitória movida por DACASA FINANCEIRA S/A em face de ROGER CESAR MOREIRA CORREA.
A inicial, veio devidamente instruída com os anexos de ID nº 36613424/36613428.
O despacho/mandado de ID nº 49216121 recebeu a inicial e determinou a intimação para pagamento; A parte requerida foi citada, conforme Aviso de Recebimento de ID nº 52977640, e permaneceu inerte, nos termos da certidão exarada pela serventia deste juízo.
ID nº 65807725: A exequente requereu a conversão do mandado monitório em mandado executivo; Relatório sucinto, passo a fundamentar e decidir de acordo com o artigo 355, inc.
I do Código de Processo Civil, por não haver outras provas a serem produzidas.
Fundamentação Segundo a dicção do art. 700 do CPC: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – pagamento de quantia em dinheiro; II – entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” E o art. 702, complementa: “Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. (…). § 4º A oposição dos em embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art.701 até o julgamento em primeiro grau. § 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 dias. (…). § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. § 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos”.
Portanto, a ação monitória se baseia sempre na existência de prova escrita e sem eficácia de título executivo extrajudicial, o que é suficiente para demostrar a existência de uma relação jurídica pretérita e presumir o direito de crédito alegado, o que resta comprovado pelos documentos juntados aos autos.
Pois bem.
Como não houve resistência, tenho que decidir a controvérsia tornou tarefa relativamente simples porque o pedido veio instruído satisfatoriamente com os documentos que arrimam os fatos afirmados.
Neste prisma, DECRETO a revelia da parte Requerida.
Todavia, este fenômeno processual não é uma penalidade imposta ao réu, mas meio processual destinado a impedir que aquele possa prejudicar o curso normal do processo, que prosseguirá, apesar de sua ausência.
Como consequência, além da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor da ação, todos os atos processuais passam a ser praticados sem intimação ou ciência do réu, não incidindo o princípio do contraditório (art. 346 do CPC).
Ensina Pontes de Miranda que "a falta de contestação pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte" (in Comentários ao Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, p.295).
Ora, se a afirmação da cooperativa passa a adquirir o status de verdade formal, tratando-se de direito disponível e que não necessita de ser provado em audiência, é perfeitamente aplicável a regra do art. 355, II do Código de Processo Civil para que o juiz conheça diretamente do pedido.
Há verossimilhança do direito autoral, firmada pelos documentos acostado aos autos, pelo qual se comprova o fato narrado na exordial.
Diante da ausência de prova da regular quitação de débito, assim faz necessária a condenação da Requerida ao pagamento da dívida, somados aos acréscimos legais.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inauguralmente exposta e, com amparo no art. 702, § 8º do Código de Processo Civil, declaro constituído título executivo judicial do crédito de R$ 20.280,10 (vinte mil duzentos e oitenta reais e dez centavos), em face de ROGER CESAR MOREIRA CORREA, acrescidos de juros de 1% ao mês, mais correção monetária a partir da data dos respectivos vencimentos das faturas, abatendo-se os períodos que porventura já tenham sido atualizados.
Mercê da sucumbência da parte Requerida, condeno-a no pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios que árbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do artigo 85 Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, cobre as custas e arquive-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, após as anotações e baixas pertinentes, arquive-se.
Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas.
Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas.
Diligencie-se com as formalidades legais.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
18/06/2025 16:56
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 16:31
Decretada a revelia
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18/06/2025 16:31
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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18/06/2025 15:55
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:57
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 12:32
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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20/02/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 PROCESSO Nº 5000487-13.2024.8.08.0011 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ROGER CESAR MOREIRA CORREA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) acerca do id 52977640 e 62929117.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 11 de fevereiro de 2025.
JOSE ANTONIO NAZARIO DA SILVA Diretor de Secretaria -
11/02/2025 12:48
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:09
Decorrido prazo de ROGER CESAR MOREIRA CORREA em 14/11/2024 23:59.
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18/10/2024 14:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/10/2024 12:59
Expedição de carta postal - citação.
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23/08/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 12:40
Conclusos para despacho
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04/06/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 01:28
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/05/2024 23:59.
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13/05/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 16:17
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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18/01/2024 14:29
Conclusos para despacho
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18/01/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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