TJES - 5014411-28.2023.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:30
Decorrido prazo de RACHEL GARCIA MEDEIROS em 05/05/2025 23:59.
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16/04/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 12:21
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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10/04/2025 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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09/04/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5014411-28.2023.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: CARLOS E BACKER REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, RACHEL GARCIA MEDEIROS = D E C I S Ã O = 01) Vistos em Inspeção/2025. 02) Considerando que a executada Rachel Garcia Medeiros, no ID 53977548, conseguiu comprovar que o valor de R$957,16 (novecentos e cinquenta e sete reais e dezesseis centavos), indisponibilizado em sua conta bancária da Caixa Econômica Federal, é decorrente de seguro-desemprego, verba de caráter alimentar, estando portanto resguardada pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
IV do CPC. 03) Considerando ainda que a cooperativa credora, em sua manifestação ID 55906896, não apresentou qualquer resistência a impugnação apresentada pela parte devedora. 04) Assim sendo, ACOLHO a impugnação ID 53977548 para declarar a impenhorabilidade do valor de R$957,16 (novecentos e cinquenta e sete reais e dezesseis centavos), constrito na conta bancária da executada Rachel Garcia Medeiros na Caixa Econômica Federal. 05) Amparado no art. 854, § 4º do CPC, realizei o DESBLOQUEIO dos valores restringidos e ora declarados impenhoráveis, conforme faz certo espelho do Sistema SisbaJUD que seguem. 06) Outrossim, analisando os detalhamentos SisbaJUD ID 55855623, com o resultado final da reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”), constato que foram indisponibilizados mais R$1.412,00 (hum mil, quatrocentos e doze reais) na conta bancária da devedora Rachel Garcia Medeiros perante a Caixa Econômica Federal (vide ID 55855623, págs. 31/36), bloqueio este da qual referida executada ainda não tomou conhecimento. 07) Assim sendo, amparado nos arts. 841 e 854, § 2º, ambos do CPC, INTIME-SE a executada Rachel Garcia Medeiros, na pessoa de seu advogado, via DJEN, ou, na ausência de representação nos autos, pessoalmente no último endereço informado nos autos e/ou no de sua citação, para ciência da indisponibilidade realizada às págs. 31/36 do ID 55855623 e, caso queira, (i) exercer, no prazo de 10 (dez) dias, a faculdade prevista no art. 847 do CPC, ou, (ii) no prazo de 05 (cinco) dias, realizar a comprovação de que trata o art. 854, § 3º, também do CPC. 08) Devolvidos os AR’s e vencidos os prazos, CERTIFIQUE-SE se houve apresentação de impugnação a indisponibilidade da quantia R$1.412,00 (hum mil, quatrocentos e doze reais) pela devedora Rachel Garcia Medeiros. 09) Na sequência, INTIME-SE a parte exequente, via DJEN, para tomar conhecimento desta decisão, bem como de eventual impugnação apresentada pela devedora, e apresentar a manifestação que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias. 10) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e voltem-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações. 11) Por fim, DEFIRO o último pedido formulado pela parte credora no ID 55906896, e, para tanto, EXPEÇA-SE a certidão de admissibilidade (premonitória) de que trata o art. 828 do CPC para que, às suas expensas e por seus próprios meios, possa diligenciar junto as serventias competentes (veículos, imóveis, valores mobiliários, empresas, etc.) por bens da parte executada, ficando responsável por eventuais averbações indevidas, bem assim pelo cancelamento delas, na forma do § 5º de referido artigo.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
02/04/2025 14:43
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 13:44
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/12/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 15:50
Conclusos para despacho
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04/11/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 14:12
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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29/10/2024 14:12
Decretada a indisponibilidade de bens
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29/10/2024 14:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/09/2024 13:49
Conclusos para despacho
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02/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 16:10
Decorrido prazo de RACHEL GARCIA MEDEIROS em 13/06/2024 23:59.
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03/06/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2024 01:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em 29/05/2024 23:59.
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17/05/2024 10:07
Juntada de Certidão
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13/05/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 10:02
Juntada de Certidão
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16/04/2024 13:06
Juntada de Mandado - Citação
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16/04/2024 13:04
Juntada de Mandado - Citação
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16/04/2024 13:02
Expedição de Mandado - citação.
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16/04/2024 13:02
Expedição de Mandado - citação.
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05/04/2024 13:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/03/2024 18:48
Expedição de carta postal - citação.
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26/03/2024 18:48
Expedição de carta postal - citação.
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21/11/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 12:06
Conclusos para despacho
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21/11/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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