TJES - 5011857-72.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 02:06
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
-
04/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5011857-72.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADENIL CORREIA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por ADENIL CORREIA em face de TELEFONICA BRASIL S.A.
Narra o autor, em síntese, que é titular do terminal telefônico fixo/residencial N°: (27) 3241-4216 com a Requerida e possui um plano de linha fixa (residencial) Vivo Fixo Ilimitado Brasil no valor de R$ 27,76 (vinte e sete reais e setenta e seis centavos).
Contudo, há dois meses o serviço não está sendo devidamente prestado, apesar de todas as faturas estarem pagas.
Afirma que buscou a requerida a fim de realizar uma visita técnica, mas não teve o pedido atendido.
Requer, por conseguinte, seja a requerida compelida a restabelecer o serviço e condenada ao pagamento de danos morais no importe de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais).
A requerida apresentou contestação com preliminares e no mérito requer a improcedência dos pedidos autorais - id.45574882.
Manifestação do requerente pugnando pelo não recebimento da fatura - id.52539337.
Despacho que indefere o pedido do autor - id. 52638785.
Manifestação do autor pugnando liminarmente pelo cancelamento do plano e devolução do valor pago - id.54419676.
Decisão que indefere o pedido autoral e designa audiência una - id.54690948.
Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis, pugnando pelo julgamento antecipado da lide - id.62488661.
Apesar da Lei 9.099/95, artigo 38, dispensar o relatório na sentença, este é o breve relatório.
DAS PRELIMINARES Deixo de apreciar a preliminar suscitada por força dos artigos 282, § 2º e 488 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Inicialmente, é preciso considerar que a relação travada entre as partes está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, o qual há de ser aplicado por força de seu art. 1º, vez que se trata de matéria de ordem pública e interesse social.
Assim, a sistemática adotada pelo referido diploma legal norteia a presente lide.
No entanto, ainda que caracterizada a relação de consumo, é ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos do seu direito.
Neste sentido, entendo não restar comprovada a verossimilhança das alegações do autor, tendo em vista que não se tratam de provas de difícil ou impossível produção, o que impõe o afastamento do disposto no art. 6º, VIII, pelo qual também deixo de inverter o onus probandi.
No caso em análise, a questão controvertida cinge-se em verificar se houve falha na prestação dos serviços pela requerida com relação aos serviços de telefonia e se houve violação que acarretasse danos morais ao requerente.
Em sua exordial, o requerente narra que desde fevereiro de 2024 encontra-se sem a prestação do serviço.
A requerida, por seu turno, sustenta que o serviço encontra-se devidamente ativo e que atendeu à solicitação de visita técnica realizada pelo autor.
Em análise às provas constantes nos autos, verifico que o autor não apresentou nenhuma comprovação acerca da indisponibilidade do serviço durante o período mencionado.
Observo que os pedidos de agendamento de visitas técnicas limitaram ao período de 17 a 22 de abril de 2024.
Não obstante isso, a requerida apresenta relatório de chamadas com utilização da linha no período reclamado pelo autor (id.45574883 - Pág. 65).
Por fim, após realização de teste de chamada realizada por este juízo para a linha (27) 3241-4216, foi verificado que a mesma encontra-se ativa, razão pela qual resta impossível o acolhimento do pedido autoral de restabelecimento do serviço.
No que tange ao pedido de restituição dos valores pagos, muito embora possa ter existido falha em algum momento na prestação dos serviços no período das reclamações registradas, o autor não apresentou o comprovante de pagamento de nenhuma fatura do referido mês, tampouco apresentou a fatura a fim de se verificar a cobrança integral e o pagamento, razão pela qual resta impossível o deferimento do pedido.
Com relação ao pedido de cancelamento, consigno que pode ser realizado a qualquer momento pelo autor junto à ré, inexistindo interesse no pleito.
Quanto ao dano moral pleiteado, não restou comprovado efetivo dano suportado pela parte Autora ou prejuízo decorrente da relação de consumo em exame.
Entendo que a situação objeto do presente feito não apresenta gravidade suficiente para ensejar uma indenização pecuniária a título de danos morais, por tão tratar-se de falha recorrente, mas apenas ocasional.
Não restaram comprovadas circunstâncias que tenham afetado de modo grave a esfera psíquica do Requerente, nem que pudessem ter violado os direitos da personalidade.
Em verdade, a situação dos autos caracteriza-se como mero inadimplemento contratual, visto ser comum eventuais quedas de sinal, não devendo ser considerado efetivamente uma falha na prestação do serviço.
O reconhecimento jurídico da existência de dano moral passível de indenização não se baseia na sensibilidade individual da vítima, nem se presta para situações de simples descontentamento ou incômodo.
Exige-se que no fato efetivamente ocorrido, ao menos, esteja ínsita uma ofensa a um direito de personalidade capaz de causar, em qualquer ser humano, em situações idênticas, uma reação psicológica de dor, angústia, sofrimento, tristeza, vazio, medo, insegurança ou desolamento.
No caso em que seria o sofrimento indenizável uma consequência lógica e natural do evento, analisado sob o aspecto da sensibilidade comum, admitindo-se assim que o dano moral se prove por si, além de poder ser demonstrado por seus reflexos objetivos e exteriores.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e DECLARO o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal (art. 55 da Lei 9.099).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade; (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, 5 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 15:15
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
01/04/2025 15:14
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
17/02/2025 23:11
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
17/02/2025 23:11
Julgado improcedente o pedido de ADENIL CORREIA - CPF: *75.***.*75-15 (REQUERENTE).
-
04/02/2025 16:38
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 16:37
Audiência Una realizada para 04/02/2025 16:30 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
04/02/2025 16:37
Expedição de Termo de Audiência.
-
31/01/2025 15:33
Juntada de Petição de habilitações
-
17/12/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 13:21
Audiência Una designada para 04/02/2025 16:30 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
13/12/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 16:18
Audiência Una realizada para 05/12/2024 15:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
05/12/2024 16:18
Expedição de Termo de Audiência.
-
29/11/2024 10:12
Juntada de Petição de habilitações
-
19/11/2024 16:32
Expedição de Mandado - intimação.
-
19/11/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 16:29
Audiência Una redesignada para 05/12/2024 15:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
19/11/2024 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela a ADENIL CORREIA - CPF: *75.***.*75-15 (REQUERENTE)
-
12/11/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 17:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/10/2024 16:01
Expedição de carta postal - intimação.
-
25/10/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 15:20
Expedição de carta postal - intimação.
-
09/10/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 15:19
Audiência Conciliação redesignada para 17/12/2024 13:40 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
01/07/2024 11:46
Juntada de Petição de habilitações
-
28/06/2024 11:09
Juntada de Petição de habilitações
-
26/06/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/04/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 09:53
Audiência Conciliação designada para 01/07/2024 14:40 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
24/04/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000143-52.2022.8.08.0027
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Paulo Sergio Martinelli Milli
Advogado: Fernando Talhate de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/08/2022 12:24
Processo nº 0016370-95.2014.8.08.0024
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Alciney Louvem de Souza
Advogado: Greyce Jenniffer Martins Miranda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2014 00:00
Processo nº 5000306-50.2022.8.08.0021
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Rafaela de Oliveira Bemfica
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/01/2022 12:21
Processo nº 5001115-81.2025.8.08.0038
Emerson dos Santos Costa
G.c. da Silva Serraria de Granitos Kretl...
Advogado: Jose Irineu de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/03/2025 17:56
Processo nº 5000834-76.2022.8.08.0056
Banco do Brasil S/A
Leomar Ludtke
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/06/2022 11:00