TJES - 0021080-36.2014.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 16:33
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
-
30/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE JESUS RIBEIRO em 08/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE JESUS RIBEIRO em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0021080-36.2014.8.08.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EMBARGADA: ANGELA MARIA DE JESUS RIBEIRO ADVOGADO: RAPHAEL JOSE DOS SANTOS SARTORI - OAB/ES 15198-A DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO promovidos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de ANGELA MARIA DE JESUS RIBEIRO, objetivando a extinção da AÇÃO DE EXECUÇÃO, no contexto da qual o Exequente postula o recebimento de valores provenientes da diferença salarial, cujo direito fora reconhecido no contexto do Mandado de Segurança nº 0000538-22.1999.8.08.0000.
Da análise dos atos processuais, é possível verificar que o presente feito tramitou, desde a sua distribuição, em apenso ao referido Mandado de Segurança nº 0000538-22.1999.8.08.0000, subsistindo inúmeros Despachos neste processo noticiando a prolação de atos decisórios no apenso, de maneira que o presente processo, na sua tramitação na modalidade física, sempre permaneceu vinculado ao processo principal.
Cumpre registrar, outrossim, que no contexto dos presentes Embargos à Execução, o Estado do Espírito Santo elenca diversas matérias cuja análise não dispensa a disponibilização e consulta aos autos do Mandado de Segurança, na medida em que suscitadas questões afetas à: (I) prescrição do título executivo; (II) inépcia da ação executiva; (III) nulidade da execução; (IV) indevido fracionamento da ação coletiva; (V) ausência de comprovação do direito líquido e certo de recebimento do valor executado; (VI) satisfação voluntária da pretensão executiva com o advento da Lei Ordinária nº 6.747/2001.
Sucede, contudo, que após a digitalização do processo, conforme registrado no Id. 10058697, foram os autos segregados do processo principal, sendo procedida à conclusão dos Embargos à Execução ao ambiente da Vice-Presidência, enquanto o Mandado de Segurança [processo principal] permanece vinculado ao ambiente virtual da Secretaria do Egrégio Tribunal Pleno, em virtude da necessidade de cumprimento de diligências, bem como, aguardando Decisões a serem prolatadas pelos Tribunais Superiores.
Em consulta ao sistema PJe, nota-se que o processo virtual afeto ao Mandado de Segurança encontra-se, atualmente, submetido à competência do Egrégio Tribunal Pleno, sob a Relatoria do Eminente Desembargador SÉRGIO RICARDO DE SOUZA, tendo como último ato processual, o lançamento da Certidão Id. 11549911, noticiando que “os presentes autos foram convertidos de físicos em eletrônicos e estão com Recurso tramitando em Tribunal Superior, razão pela qual faço a remessa a esse setor para lançamento do movimento pertinente”.
Nesse contexto, resulta induvidosa a necessidade de correção do fluxo processual, o que somente se verifica possível no sistema PJe, mediante a prolação de Decisão expressa, com a inclusão do movimento processual respectivo.
Em sendo assim, com o intuito de regularizar a tramitação do feito, possibilitando, inclusive, a consulta correta dos dados no sistema, determino a suspensão do processo, aguardando-se os autos em Secretaria, até a retomada da tramitação regular do processo principal [Mandado de Segurança nº 0000538-22.1999.8.08.0000].
Intimem-se.
Diligencie-se.
Após, com a retomada da tramitação do processo principal, retornem ambos conclusos.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
03/04/2025 14:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/03/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 12:48
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 01:15
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE JESUS RIBEIRO em 14/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 18:43
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
-
26/09/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 18:26
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2014
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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