TJES - 5037682-61.2022.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5037682-61.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DA GLORIA LOPES EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364, GRASIELE MARCHESI BIANCHI - ES11394, JALINE IGLEZIAS VIANA - ES11088, LORENA CAVALCANTI BIANCHI - ES29869 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA movido por MARIA DA GLÓRIA LOPES SILVA e seus patronos em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando o recebimento de verbas remuneratórias e honorários advocatícios sucumbenciais fixados no processo de conhecimento nº 0014240-98.2015.8.08.0024.
A parte exequente iniciou o cumprimento de sentença, indicando o valor principal e requerendo a fixação dos honorários de sucumbência.
Intimado, o executado apresentou impugnação (ID n° 24807012), alegando excesso de execução.
Em decisão proferida no ID n° 48236152, este juízo rejeitou a impugnação, homologando os cálculos apresentados pela exequente e fixando os honorários advocatícios, bem como a proporção devida a cada patrono.
Após a referida decisão, foi expedido o Precatório nº 228/2025 para quitação do débito principal da exequente (ID 66281629).
Intimados, os advogados da exequente apresentaram petição com a atualização do débito referente aos honorários sucumbenciais (ID 56941723), indicando o valor de R$ 15.611,03 (quinze mil, seiscentos e onze reais e três centavos).
Em petição de ID 70682663, o Estado do Espírito Santo manifestou expressa concordância com o valor dos honorários advocatícios e requereu a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV). É o relatório.
DECIDO.
Conforme se verifica nos autos, o crédito principal da exequente foi satisfeito por meio da expedição do competente precatório.
No que tange aos honorários sucumbenciais, houve o reconhecimento do valor devido pelo executado, que manifestou concordância com o montante de R$ 15.611,03 (quinze mil, seiscentos e onze reais e três centavos), requerendo a expedição de RPV para pagamento.
Com efeito, tendo sido satisfeita a obrigação principal e havendo a concordância e o requerimento para pagamento da verba honorária, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença no que tange a esta última, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, após a confirmação do pagamento.
Diante do exposto, uma vez que o pagamento se dará por RPV, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, condicionando o arquivamento definitivo à comprovação da quitação da Requisição de Pequeno Valor.
Custas processuais já satisfeitas.
Previamente à expedição do requisitório, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a devida atualização dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais.
Com o retorno dos autos, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) no montante atualizado, observando a divisão determinada na decisão de ID 48236152 e os dados bancários fornecidos pelos credores, bem como as ressalvas da Procuradoria do Estado quanto à retenção do imposto de renda (ID 70682663).
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
22/07/2025 11:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/07/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 21:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 02:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 02:16
Juntada de Certidão
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24/06/2025 08:13
Juntada de Informação interna
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24/06/2025 08:01
Desentranhado o documento
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24/06/2025 08:01
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 28/05/2025 23:59.
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12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA LOPES em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 11:39
Juntada de Precatório
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06/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5037682-61.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DA GLORIA LOPES EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364, GRASIELE MARCHESI BIANCHI - ES11394, JALINE IGLEZIAS VIANA - ES11088, LORENA CAVALCANTI BIANCHI - ES29869 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) AS PARTES devidamente INTIMADAS para ciência do inteiro teor da requisição expedida, relativa ao Precatório, ID 66281629 nos termos do § 7º, art. 3º, AN-TJES 17/2022 e § 6º, art. 7º, Res-CNJ 303/2019.
VITÓRIA-ES, 2 de abril de 2025.
PATRICIA NOGUEIRA FRANCO VIEIRA DE CASTRO Diretor de Secretaria -
02/04/2025 14:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/04/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 18:33
Juntada de Ofício
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01/04/2025 16:49
Transitado em Julgado em 21/09/2024 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (EXECUTADO) e MARIA DA GLORIA LOPES - CPF: *93.***.*47-49 (EXEQUENTE).
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01/04/2025 14:12
Juntada de Mandado
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01/04/2025 13:55
Juntada de Mandado - Intimação
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01/04/2025 13:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/04/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:03
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA LOPES em 29/01/2025 23:59.
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17/01/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 15:24
Conclusos para despacho
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15/01/2025 15:23
Desentranhado o documento
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15/01/2025 15:23
Cancelada a movimentação processual
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23/12/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 11:24
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 19/12/2024 23:59.
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27/11/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 16:41
Conclusos para decisão
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21/09/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 20/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:34
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA LOPES em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 15:09
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (EXECUTADO)
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07/05/2024 15:16
Conclusos para decisão
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09/04/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 13:02
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 17:37
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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19/03/2024 17:28
Realizado cálculo de custas
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19/03/2024 13:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/03/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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18/03/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 01:28
Decorrido prazo de GRASIELE MARCHESI BIANCHI em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:28
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI BIANCHI em 25/01/2024 23:59.
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08/01/2024 15:56
Conclusos para despacho
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23/12/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 19:10
Conclusos para decisão
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03/08/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 17:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/07/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 17:40
Conclusos para despacho
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05/05/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 15:22
Expedição de intimação eletrônica.
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16/02/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2023 16:32
Processo Inspecionado
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28/11/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 08:23
Conclusos para despacho
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28/11/2022 08:10
Expedição de Certidão.
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27/11/2022 12:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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