TJES - 5010916-88.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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18/06/2025 09:49
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/06/2025 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 08:40
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2025 21:03
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 04:51
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:09
Publicado Decisão - Carta em 29/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5010916-88.2025.8.08.0048 Nome: VIVIANE DE OLIVEIRA CLAUDIO Endereço: Rua Itamonte, 54, Vila Nova de Colares, SERRA - ES - CEP: 29172-822 Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE - SP373204 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Bernardino de Campos, 98, sala 28, Paraíso, SÃO PAULO - SP - CEP: 04004-040 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
Inicialmente, recebo a emenda à exordial colacionada ao ID 66900356.
Narra a demandante, em síntese, que é titular do número telefônico +55 27 99700-0521, o qual foi por ela cadastrado na rede social WhatsApp, administrada pela ré.
Contudo, aduz que foi surpreendida com o seu banimento de referida plataforma, fato que levou à interrupção abrupta de seu contato com seus familiares e amigos, bem como a perda de mensagens, fotos, vídeos e documentos nela armazenados.
Nesta senda, esclarece que, a par de não ter sido previamente comunicada acerca da limitação de uso a ela imposta, a demandada não apresentou nenhuma justificativa para adoção de tal medida, não obstante as suas tentativas extrajudiciais nesse sentido.
Destarte, requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à suplicada que apresente, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a justificativa para a desativação de sua conta no aplicativo por ela gerido, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Alternativamente, roga pelo imediato restabelecimento de ser perfil na rede social em comento, sob pena de incidência das astreintes acima consignadas. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, a requerente demonstra que é titular da linha (27) 99700-0521 (ID 66900389).
Outrossim, resta demonstrado que o referido terminal telefônico foi cadastrado, pela demandante, na rede social WhatsApp, a qual é gerida pela suplicada (ID 66334153).
Desse mesmo documento e daquele anexado ao ID 66333052, denota-se que a conta mantida pela suplicante no aplicativo em comento foi desativada, em razão da genérica alegação de violação aos Termos de Serviço da plataforma.
Fixadas essas premissas, esclareça-se, de pronto, que os tribunais brasileiros já sedimentaram o entendimento no sentido de que, não obstante a liberdade de contratar das provedoras de redes sociais, a exclusão imotivada dos seus usuários caracteriza-se como defeito na prestação do serviço.
Senão, vejamos: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUSPENSÃO/BANIMENTO DE CONTA DO WHATSAPP.
RESTABELECIMENTO DA CONTA.
PRELIMINARES .
LEGITIMIDADE.
Legitimidade passiva do Facebook Brasil para responder pelas falhas na prestação de serviço da "WhatsApp Inc.", subsidiária integral do "Facebook Inc." Interpretação ampliativa do art . 75, inc.
X, do NCPC, consoante remansosa jurisprudência do C.
STJ (REsp nº 1853580-SP) e precedentes deste Tribunal.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO .
Inocorrência.
Restabelecimento da conta de Whatsapp que somente ocorreu 48 dias depois de concedida a tutela de urgência provisória.
Tutela jurisdicional adequada e necessária para resguardar os direitos da Apelada.
MÉRITO .
Relação de consumo.
Banimento da conta de Whatsapp Business da Apelada sem qualquer justificava ou motivo plausível a indicar violações graves aos "Termos de Serviço" e/ou diretrizes do aplicativo. Ônus que competia a Apelante.
As supostas infrações contratuais não foram relacionadas, nem foram apontados ou especificados quais seriam os fatos violadores das regras do aplicativo e que poderiam dar ensejo ao banimento levado à efeito .
Alegações genéricas e imprecisas que fogem da esfera do exercício regular de direito e não autorizam a abusiva e unilateral prática da Apelante.
Confirmação da tutela antecipada que determinou a reativação da conta da Apelada.
MULTA COMINATÓRIA.
Medida de apoio necessária ao cumprimento da ordem judicial no caso concreto .
Ordem judicial de restabelecimento da conta que somente foi cumprida 48 dias depois de intimada a Apelante, totalizando a multa de R$ 48.000,00.
Razoabilidade.
Manutenção .
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Inocorrência.
Não configuração as hipóteses do art. 80 do CPC .
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1025605-53.2022 .8.26.0100 São Paulo, Relator.: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 23/06/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER-PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - NÃO VERIFICADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR REJEITADA - DESCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - QUESTÃO PRECLUSA - DESATIVAÇÃO DE PERFIL DE REDE SOCIAL (WHATSAPP) SEM MOTIVAÇÃO - OFENSA A PRINCÍPIOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR/USUÁRIO DE APLICAÇÕES DA INTERNET - RESTABELECIMENTO DA CONTA - NECESSIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Considerando que a questão afeta ao restabelecimento definitivo da conta da autora, junto ao aplicativo WhatsApp não restou devidamente demonstrada, não há que se falar em perda do interesse processual - O Facebook Brasil é parte legítima para representar, nos Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Meta Plataforms Inc (antigo Facebook Inc.). - Ausente interposição de recurso, em momento oportuno, contra o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova, opera-se a preclusão - A desativação da conta da autora junto ao aplicativo WhatsApp ocorreu, sem qualquer motivação, infringindo princípios básicos do consumidor/usuário de aplicações da internet, razão pela qual, resta configurada ilicitude na conduta do requerido, devendo o perfil ser reativado - A desativação do perfil utilizado junto à rede social WhatsApp, sem comunicação prévia, causou à autora efetivos prejuízos morais, na medida em que, certamente, impactou no seu convívio virtual e, consequentemente, sua relação comercial, haja vista ser incontroversa utilização da plataforma, como um dos seus principais mecanismos de vendas - Para o arbitramento da reparação por dano moral o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica das partes .
A quantia arbitrada não pode servir de enriquecimento indevido, mas também não pode ser ínfima, a ponto de nã o reprimir a conduta do infrator e desvalorizar os sentimentos da vítima - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MG - AC: 50069853220198130183, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 26/04/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2023) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Aplicativo de mensagem "Whatsapp" .
Banimento unilateral do autor, que pede a reativação da conta por ele mantida na plataforma digital.
SENTENÇA de improcedência.
APELAÇÃO do autor, que insiste na total procedência da Ação, aduzindo pedido de indenização moral.
EXAME: Relação contratual que se sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor .
Interrupção do serviço em causa, sem notificação prévia do usuário ou de oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa, que afronta a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, cuja observância também se impõe no âmbito das relações privadas.
Violação aos "termos de Uso" que, conquanto confirmada pelo autor, não afasta, no caso, o dever de informação da Empresa ré quanto à adequação da conta do usuário.
Mera invocação do princípio da liberdade contratual e de aplicabilidade da cláusula resolutiva expressa que não basta para alterar o desfecho dado à causa, mesmo porque não imputado qualquer ato específico praticado pela usuário, seja na via administrativa, seja em sede judicial.
Caso vertente que estava mesmo a autorizar o acolhimento do pedido inicial envolvendo o restabelecimento do serviço em questão .
Pedido de indenização moral que constitui inovação recursal, circunstância que impede o exame no tocante, sob pena de supressão de Instância.
Sentença reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.* (TJ-SP - Apelação Cível: 1037229-82 .2021.8.26.0602 Sorocaba, Relator.: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 31/07/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2023) (destaquei) Assim, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo pela autora, qual seja, de que não violou aos termos de uso da plataforma digital em comento, deve ser tida como configurada a probabilidade do direito material invocado, cabendo à suplicada comprovar a ausência de falha na prestação dos seus serviços.
Por seu turno, é evidente o perigo de dano à suplicante, vez que privada de ferramenta sabidamente utilizada na atualidade para as mais diversas atividades cotidianas.
Ante todo o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/15, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, determinando à ré que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reative a conta da autora na plataforma digital WhatsApp, a qual está vinculada a linha telefônica +55 27 99700-0521, adotando, para tanto, as medidas necessárias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o caso de descumprimento do preceito judicial ora exarado, na forma do caput, do art. 537 do CPC/15.
Por fim, indefiro o requerimento autoral de tramitação desta lide de forma integralmente eletrônica, tendo em vista que, conforme se extrai do art. 3º do Ato Normativo nº 115/2020 do Eg.
TJ/ES, que dispõe sobre a adesão ao "Juízo 100% Digital", em consonância com a Resolução nº 345 do Col.
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), este Juizado Especial Cível não integra as Unidades Judiciárias que compõem o projeto piloto da Corte de Justiça local para tanto.
Cite-se, pois, a requerida para todos os termos desta lide, intimando-a, ainda, do teor desta decisão, para os devidos fins, bem como para a audiência de conciliação aprazada automaticamente neste feito virtual, com as advertências legais.
Dê-se, finalmente, ciência à suplicante deste decisum, inclusive no que se refere à manutenção da sessão solene designada, em consonância com o art. 2º, in fine, da Lei nº 9.099/95, o qual dispõe, expressamente, que nas ações em tramitação nesta seara especial deve-se buscar, sempre que possível, a composição entre as partes.
A seguir, aguarde-se a realização do mencionado ato solene.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 17/06/2025 Hora: 16:00 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040213384228300000058891113 procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040213384250800000058891138 Documento Pessoal Documento de Identificação 25040213384268200000058891142 Comprovante de residência Documento de comprovação 25040213384291600000058891145 Banimento Documento de comprovação 25040213384310100000058891149 Reclamação por e-mail Documento de comprovação 25040213384329600000058891150 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040213510229000000058894206 Despacho Despacho 25040214162798500000058897280 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040214162798500000058897280 Petição (outras) Petição (outras) 25041010522656400000059396695 Comprovante de residência atualizado Documento de comprovação 25041010522678600000059397670 Titularidade da Linha Documento de comprovação 25041010522694200000059397677 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
24/04/2025 14:35
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 10:26
Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 10:26
Recebida a emenda à inicial
-
23/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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09/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5010916-88.2025.8.08.0048 REQUERENTE: VIVIANE DE OLIVEIRA CLAUDIO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE - SP373204 REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA DESPACHO Compulsando este caderno virtual, verifica-se, do teor da certidão exarada no ID 66335981, que a demandante não logrou demonstrar que, de fato, está domiciliada nesta Comarca de Serra/ES, tendo em vista que o comprovante de residência juntado ao ID 66333048 se encontra em nome de terceira.
Com efeito, incumbe à autora comprovar, por meio de documento atual e hábil para tanto, o seu domicílio, a fim de que seja aferida a competência territorial deste Juízo para o processamento e o julgamento desta demanda (art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/95).
Ademais, revela-se necessária a comprovação, pela requerente, da titularidade da linha de telefonia móvel nº 55 (27) 99700-0521, à qual estava vinculada a conta banida do aplicativo WhatsApp Business operado pela ré.
Pelo exposto, sem maiores delongas, diante dos termos do art. 320 do CPC/15, intime-se a postulante para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar em consonância com o acima apontado, sob pena do indeferimento da exordial (parágrafo único do art. 321 do mencionado diploma normativo).
Transcorrido o mencionado prazo, retornem os autos conclusos, para a adoção da medida cabível.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
02/04/2025 14:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/04/2025 14:16
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
02/04/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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