TJES - 5026268-91.2022.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 04:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
-
07/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5026268-91.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNANDES VIEIRA DE MEIRELES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (29.***.***/0001-40), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO MORATELLI - SC46128, SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426 DECISÃO Vistos em inspeção. 1.
Considerando que o ilustre perito nomeado, Dr.
TERCELINO HAUTEQUESTT NETO, recusou o encargo, NOMEIO, em substituição, o perito Dr.
ANDRÉ CARVALHO PINTO, Especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, inscrito no CPF sob o n° *47.***.*35-00, Endereço: Rua Professor Telmo de Sousa Torres, nº 117, Praia da Costa, Vila Velha/ES, Tel.: (27) 98182-9447, E-mail [email protected], para que, após prévio agendamento, realize perícia médica na parte autora, a fim de esclarecer a existência e extensão da incapacidade laborativa alegada, conforme descrita na petição inicial. 2.
Considerando que a parte autora encontra-se amparada pelo benefício da justiça gratuita, entendo que os valores descritos no art. 2º, § 4º da Resolução CNJ nº 232/2016, alterada pela Resolução CNJ nº 326/2020 mostram-se defasados e, diante da dificuldade de aceite do encargo por parte de peritos nomeados pelo Juízo, bem como em razão de a perícia demandar tempo considerável para a resposta dos inúmeros quesitos (inclusive os formulados pelo Juízo), FIXO os honorários em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), que equivale a quatro vezes o valor de R$ 370,00, conforme permissão do artigo 2°, §4° da Resolução CNJ nº 232/20161.
Via de consequência, TORNO sem efeito os honorários fixados na decisão de ID 43677276. 2.1.
O ônus da antecipação do custo financeiro da perícia é da parte Requerida, nos termos do art. 1º da §7º da Lei Federal n. 13.876/2019. 3.
INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, tomarem conhecimento, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, conforme disposto no artigo 465, §1° do CPC. 4.
Não havendo objeções, INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar seu currículo, com comprovação de especialização, assim como indicar/ratificar seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do artigo 465, §2° do CPC.
No mesmo prazo, o ilustre Perito deverá designar data da perícia médica. 5.
Com fulcro no art. 470, II, do CPC, este Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos por ocasião da perícia médica, além dos quesitos formulados pelas partes: 1 - O Requerente é portador de alguma doença ou lesão? Se sim, qual o diagnóstico? 2 - Em caso afirmativo, há nexo causal entre a doença/lesão e as atividades laborais desempenhadas pelo Requerente? 3 - As atividades exercidas pelo Requerente contribuíram para o surgimento ou agravamento da doença/lesão? 4 - A doença/lesão resultou em incapacidade para o trabalho? 5 - Se houver incapacidade, trata-se de incapacidade parcial ou total? Temporária ou definitiva? 6 - A doença/lesão está estabilizada (consolidada) ou ainda há possibilidade de tratamento eficaz? 7 - Se houver incapacidade, é possível determinar a data de início desta condição? 8 - O Requerente pode retomar suas atividades laborais habituais sem risco de agravamento da doença/lesão e com pleno desempenho funcional? 9 - Em razão da doença/lesão, o Requerente apresenta limitação funcional ou necessita de um esforço superior ao normalmente exigido para sua função? 10 - Caso esteja apto a exercer suas atividades habituais, a doença/lesão o coloca em desvantagem no mercado de trabalho, considerando o esforço adicional necessário para o desempenho da função? 11 - É recomendável a reabilitação do Requerente para outra função? 6.
Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia. 7.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, REQUISITE-SE o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC. 8.
Caso seja apresentado quesito de esclarecimentos por uma das partes, INTIME-SE o(a) ilustre Perito(a) para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista as partes no prazo legal. 9.
Depositados os honorários periciais, EXPEÇA-SE alvará em favor do(a) ilustre Perito(a) nomeado(a), no percentual de 50% (cinquenta por cento) quando houver o agendamento da perícia, com a ressalva de que a outra metade será liberada com o encerramento efetivo da perícia (após prestação de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes e/ou pelo Juízo), nos termos do disposto no artigo 465, §4° do CPC. 10.
A ausência da parte autora, devidamente intimada, deverá ser justificada no prazo de 15 (quinze) dias, da data do exame pericial, sob pena de extinção do processo.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito 1 Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais […] § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. -
02/04/2025 14:48
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/04/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 15:51
Processo Inspecionado
-
28/03/2025 15:51
Nomeado perito
-
15/03/2025 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
03/02/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 20:14
Processo Inspecionado
-
19/07/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 09:41
Nomeado perito
-
20/06/2024 09:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 15:33
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2023 22:19
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2023 14:42
Expedição de citação eletrônica.
-
27/06/2023 09:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERNANDES VIEIRA DE MEIRELES - CPF: *78.***.*41-79 (AUTOR).
-
21/06/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
27/03/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
25/03/2023 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/03/2023 11:00
Processo Inspecionado
-
25/03/2023 11:00
Decisão proferida
-
01/03/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001490-91.2025.8.08.0035
Jorge Luiz Araujo Barbirato Medina
Ax Veiculos LTDA
Advogado: Edmar Santos de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/01/2025 11:44
Processo nº 5006545-92.2025.8.08.0012
Julio Cesar Araujo
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Mario de Souza Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/04/2025 14:36
Processo nº 5004340-68.2022.8.08.0021
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Yerson Delgado Bravo
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/06/2022 11:53
Processo nº 5022311-53.2024.8.08.0035
Viviany Lang Podratz
Estado do E.s. - Procurador (Pge)
Advogado: Jeniffer Patricia Machado Prado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/07/2024 10:02
Processo nº 5003519-89.2025.8.08.0011
A3 Vistoria Veicular LTDA
Alerques Nunes da Silva
Advogado: Flavia Aquino dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/04/2025 15:12