TJES - 5000525-81.2022.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 16:35
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para ANANIAS DO NASCIMENTO JUNIOR - CPF: *78.***.*25-26 (EXECUTADO) e DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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04/04/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2025 00:01
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/03/2025 23:59.
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14/02/2025 15:27
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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14/02/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000525-81.2022.8.08.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: ANANIAS DO NASCIMENTO JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA Trata-se os presentes autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por DACASA FINANCIERA S.A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, em face de ANANIAS DO NASCIMENTO JUNIOR, mediante os fundamentos descritos na inicial.
As partes celebraram acordo, conforme consta no Id. 50012804, requerendo a homologação do acordo realizado, nos termos do artigo 515, inciso II e III do CPC.
Brevemente relatados, DECIDO: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inc.
III, alínea b) do Código de Processo Civil.
DETERMINO baixa de quaisquer restrições, bem como, de bloqueios, porventura realizados nos presentes autos.
No que tange ao pedido de suspensão, indefiro, eis que caberá a parte requerente proceder com as medidas cabíveis em eventual execução do acordado.
Honorários advocatícios e custas remanescentes na forma acordada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se observadas as cautelas de estilo.
CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
11/02/2025 16:50
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000525-81.2022.8.08.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: ANANIAS DO NASCIMENTO JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA Trata-se os presentes autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por DACASA FINANCIERA S.A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, em face de ANANIAS DO NASCIMENTO JUNIOR, mediante os fundamentos descritos na inicial.
As partes celebraram acordo, conforme consta no Id. 50012804, requerendo a homologação do acordo realizado, nos termos do artigo 515, inciso II e III do CPC.
Brevemente relatados, DECIDO: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inc.
III, alínea b) do Código de Processo Civil.
DETERMINO baixa de quaisquer restrições, bem como, de bloqueios, porventura realizados nos presentes autos.
No que tange ao pedido de suspensão, indefiro, eis que caberá a parte requerente proceder com as medidas cabíveis em eventual execução do acordado.
Honorários advocatícios e custas remanescentes na forma acordada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se observadas as cautelas de estilo.
CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
01/11/2024 17:44
Homologada a Transação
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25/10/2024 14:23
Conclusos para despacho
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20/09/2024 01:41
Decorrido prazo de ANANIAS DO NASCIMENTO JUNIOR em 19/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 12:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/07/2024 14:32
Expedição de carta postal - intimação.
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03/07/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 15:08
Processo Inspecionado
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27/03/2024 13:33
Conclusos para despacho
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13/12/2023 03:40
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2023 17:43
Expedição de intimação eletrônica.
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05/06/2023 16:53
Processo Inspecionado
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05/06/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 17:42
Conclusos para despacho
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09/01/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2022 15:25
Conclusos para despacho
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04/07/2022 14:43
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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