TJES - 5000001-07.2025.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000001-07.2025.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AELIAS CORREIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Certifico que a Contestação Id nº 66802557 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Intimo a parte contrária para réplica, no prazo legal.
PANCAS-ES, 16 de julho de 2025 -
16/07/2025 15:17
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 09:44
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000001-07.2025.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AELIAS CORREIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, pedido indenizatório e pedido liminar proposta por AELIAS CORREIA DA SILVA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, pretendendo liminarmente, que a requerida se abstenha de realizar descontos no benefício de titularidade da requerente.
Alega como causa de pedir que não realizou nenhum empréstimo com o banco requerido.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe a respeito da tutela pleiteada: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A antecipação dos efeitos da tutela possibilita ao juiz prestar a tutela jurisdicional antes do julgamento definitivo da ação, com base em juízo de probabilidade, propiciando ao autor a fruição, total ou parcial do direito.
Entretanto, isso não é tudo, é preciso ainda que esteja presente a possibilidade da ocorrência de um dano grave, de difícil ou impossível reparação, que cause fundado temor de que a prestação jurisdicional tardia seja inócua e incapaz de atender aos anseios de quem a postula ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Na hipótese, uma vez alegado por parte da autora, que não possui relação jurídica com o banco demandado, resta evidenciada a verossimilhança da alegação autoral, eis que referida parte, não consegue produzir prova negativa.
Diferentemente da requerida, que pode comprovar a existência de vínculo.
Presentes ainda os demais requisitos para a concessão da tutela requerida, visto que presente a fumaça do bom direito, em especial pela inexistência de relação jurídica que se confirma nessa cognição sumária, bem como o perigo da mora, vez que as cobranças poderão gerar descontos indevidos.
Por mero amor ao debate cumpre destacar a total observância ao artigo 300, § 3º do Código de Processo Civil, visto que a tutela pode ser desfeita a qualquer momento sem nenhum prejuízo a parte contrária.
Caso seja comprovado a do vínculo pela autora, a medida será revista.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela formulado pela autora, a fim de que a requerida se abstenha, por ora, de realizar qualquer desconto referente ao contrato nº 156808289, do benefício – PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA – NB: 152.189.509-8.
Deixo de fixar multa diária, por ora, visto que o STJ em reiterados julgados – por todos o Ag RG no RESP 690157 já decidiu que a cobrança indevida é hipótese de mero aborrecimento.
Defiro nestes autos a gratuidade de justiça à parte autora.
Determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento desta decisão servindo de mandado, as seguintes diligências, na forma e prazos legais: FINALIDADE a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) de todos os termos da presente ação para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada deste mandado aos autos. b) INTIMAR O(S) REQUERIDO(S) para tomar ciência da presente decisão.
ADVERTÊNCIA: REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis.
DILIGÊNCIAS DO CARTÓRIO: Com a apresentação de defesa, nos termos do artigo 351 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
PANCAS/ES, 11/03/2025.
JUIZ DE DIREITO Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, (Conj. 281, Bloco A, Cond.
WTorre JK, VilaNOVA CONCEICAO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Endereço: Avenida Armando Duarte Rabello, 215, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29092-280 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 57019465 Petição Inicial Petição Inicial 25010420484845200000053997918 57019466 CPF Documento de Identificação 25010420484875800000053997919 57019467 Procuração e Declaração Aelias Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25010420484897400000053997920 57019468 RG Documento de Identificação 25010420484923900000053997921 57019469 Comprovante de residencia Documento de comprovação 25010420484942100000053997922 57019470 declaracao-de-beneficio Aélias Documento de comprovação 25010420484968800000053997923 57019471 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_051224 Documento de comprovação 25010420484988400000053997924 57019472 historico-creditos (9) Documento de comprovação 25010420485007900000053997925 57019473 historico-creditos 2023 Documento de comprovação 25010420485024100000053997926 57049676 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25011314483667300000054026798 61194162 Despacho Despacho 25011617445808300000054331742 61747561 Petição (outras) Petição (outras) 25012310002896700000054836263 61747568 historico-creditos Aelias Janeiro Documento de comprovação 25012310002923500000054836270 -
02/04/2025 14:50
Expedição de Citação eletrônica.
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02/04/2025 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 16:34
Concedida a gratuidade da justiça a AELIAS CORREIA DA SILVA - CPF: *10.***.*80-80 (REQUERENTE).
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14/03/2025 16:34
Recebida a emenda à inicial
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14/03/2025 16:34
Concedida a tutela provisória
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10/03/2025 13:02
Conclusos para decisão
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23/01/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 17:44
Processo Inspecionado
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13/01/2025 15:40
Conclusos para decisão
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13/01/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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04/01/2025 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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