TJES - 5040680-31.2024.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 04:24
Decorrido prazo de ALTEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5040680-31.2024.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por Alteia Empreendimentos Imobiliário Ltda. em face do Espólio de Flávio Lima Correa e Fabíola Cruz Saadi Correa, registrado sob o nº 5040680-31.2024.8.08.0024, referente à verba honorária de sucumbência, cujo título executivo foi formado nos autos do processo nº 0027470-86.2010.8.08.0024.
A parte exequente foi intimada para instruir o requerimento com as peças necessárias, indicadas na certidão exarada no ID 52050317, mas quedou-se inerte, conforme certificado no ID 66490145.
Este é o relatório.
Dispõe o artigo 4º, § 1º, inciso II, do Ato Normativo 24/2021: Art. 4º.
A partir da implantação do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, fica afastado o peticionamento por outro meio nas Unidades Judiciárias acima especificadas, salvo exceções legais. § 1º.
Manter-se-á, ainda, a atual forma de procedimento, não sendo ajuizados no sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe: I – os peticionamentos e recursos vinculados a processos que já tramitem nos demais sistemas judiciais, exceto os pedidos de cumprimento definitivo de sentença, que deverão ser realizados no PJe, sendo devidamente instruído com as peças necessárias à execução e, inclusive formação de precatório, se for o caso;” No presente caso, a parte exequente, apesar de intimada, não instruiu o requerimento com as peças necessárias ao cumprimento de sentença, o que implica no indeferimento do requerimento.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 321 e artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Intime-se e, com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Vitória-ES, 4 de abril de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
04/04/2025 12:02
Expedição de Intimação Diário.
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04/04/2025 11:02
Indeferida a petição inicial
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03/04/2025 21:55
Conclusos para despacho
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03/04/2025 21:55
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 21:22
Decorrido prazo de ALTEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/11/2024 23:59.
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04/10/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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