TJES - 0003377-87.2018.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:38
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/05/2025 12:23
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para GELSON LOPES - CPF: *31.***.*73-70 (AUTOR), LAELIO LUCIO IMOVEIS - CNPJ: 27.***.***/0001-87 (REU), LUCINEIA BONI LOPES - CPF: *68.***.*09-84 (AUTOR) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.4
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de LUCINEIA BONI LOPES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de GELSON LOPES em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0003377-87.2018.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) AUTOR: GELSON LOPES, LUCINEIA BONI LOPES REU: LAELIO LUCIO IMOVEIS Advogado do(a) AUTOR: VICTOR CAPELLI SOUZA - ES27551 SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião aforada em 10/05/2028 por GELSON LOPES e o cônjuge virago LUCINEIA BONI LOPES, ajuizada em face da empresa LAÉLIO LÚCIO IMÓVEIS, objetivando, sinteticamente, o reconhecimento do direito de propriedade sobre a área rural situada na localidade de Andana, Guarapari-ES, com 300,00 m2, extraída da porção maior formada por duas glebas de terras, ambas registradas no álbum imobiliário às margens da matrícula nº 4.234, Livro 2-O, às fls. 134, ficha 01 e matrícula nº 2883, Livro 2-J, às fls. 083, ficha 01, sob a titularidade da empresa demandada, conforme os registros respectivamente efetivados em 09/07/1979 - R-02 e em 31/05/1979 - R-03 – R, referida pretensão declaratória foi arrimada no fato de que referido bem foi adquirido por contrato escrito firmado em 2001, ocasião em que os requerentes realizaram reformas na residência preexistente, onde residem de forma contínua até os dias atuais.
Durante todo o longevo tempo, sustentam que exerceram posse ininterrupta, pacífica, ostensiva e com animus domini, sendo reconhecidos na comunidade local como donos da área em questão.
Relatam, por acréscimo, que o possuidor e promitente vendedor Hésio Espedito Magnago, encontrava-se na posse da coisa desde maio de 1997 e que a gleba de terra encontra-se situada no loteamento cancelado judicialmente denominado ‘Caminho do Mar’.
Ao final, postularam pela assistência judiciária gratuita e instruíram a inicial com procuração, cópia do contrato de transferência de direitos posse, contrato particular de compromisso de compra e venda, declarações de deficiência financeira, certidão de ônus do imóvel, planta de situação e localização da área usucapienda e memorial descritivo, dentre outros documentos (fls.15/54).
No despacho de fls. 69 foram determinadas as diligências de citação e intimação em cumprimento dos regramentos especiais aplicáveis ao pleito declaratório de usucapião.
Os confinantes foram devidamente citados às fls. 90 e 124, sendo que ambos, consoante as certidões cartorárias de fls. 92, 119 e 124, não se opuseram ao pleito autoral.
A terceira confinante e também ré na presente ação, apesar de citada pessoalmente na pessoa de seu representante legal, como comprovado no id 33128924, igualmente, optou pelo silêncio e inação, segundo a certidão de id 34712798.
As Fazendas Públicas, citadas, manifestaram-se às fls. 81/83, 103/109, 116 e 118.
O edital de terceiros desconhecidos e interessados foi publicado às fls. 145, sem manifestação, consoante a certidão de id 30713185.
A representante do Ministério, manifestou-se no id 38185882.
Por fim, certificou a serventia o cumprimento de todas as diligências obrigatórias (id 34865193).
Este juízo, no despacho de id 52218996, designou audiência de instrução, realizada mediante a colheita de depoimento pessoal do autor e oitiva da testemunha por ele arrolada, cujas declarações aforam acondicionadas em mídia digital de acesso pelo link indicado no termo visível no id 54720686.
Finda a instrução, como se extrai da assentada de id 54720689, apresentou o autor as alegações finais, oportunidade em que a douta representante do Ministério Público, pugnou pelo acolhimento da pretensão autoral.
Autos conclusos para julgamento em 14/11/2024. É o relatório.
DECIDO.
DOS REQUISITOS PROCESSUAIS: Os requisitos de ordem processual foram rigorosamente atendidos, já que as citações, intimações e intervenções foram ultimadas em observância às disposições fragmentadas do novo CPC, com aplicação analógica e cumulativa das alterações advindas do art. 1.071 do Livro Complementar, em consonância com o art. 216 da Lei nº 6.015/73.
DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO: A pretensão autoral foi alicerçada em plúrimos fundamentos legais, todavia, o arcabouço probatório aponta e autoriza para a conformação legal disposta no parágrafo único do Art. 1238 do Código Civil, na medida em que há provas da destinação social do bem, já que utilizado para moradia permanente da família, além de elementos convincentes de que a posse dos demandantes se iniciou em 2001 e desde então é exercida de forma pacífica, contínua, ostensiva e com animus domini.
A área usucapienda está identificada e localizada, consoante o memorial descritivo e a planta, ambos visíveis às fls.47/49.
A prova, igualmente, foi conclusiva no sentido de que a posse do imóvel já era exercida pelo possuidor anterior desde maio de 1997, atraindo a aplicação da regra de soma temporal prevista no Art. 1243 do Código Civil.
No depoimento pessoal prestado pelo autor Gelson Lopes, este relatou, como consta da gravação da audiência de instrução acostada ID 54720686, que adquiriu o imóvel de Hésio Magnano, por meio de pagamento à vista no ano de 2001; que o imóvel desde a aquisição era cercado com muro e no imóvel havia uma construção residencial simples; que após demolir a construção existente à época, construiu sua casa, onde passou a residir com a família, constituída por filhas e pela esposa; que reside com sua família no imóvel desde a compra, pois para lá se mudou antes de iniciar a edificação; que nunca sofreu questionamento de vizinhos quanto as divisas e nem de terceiros quanto a longeva posse que exerce até os dias atuais; que nunca possuiu outro imóvel, pois antes da compra residia com sua família na casa de seus pais.
A testemunha Sandra Dias, ouvida em juízo mediante compromisso legal, conforme se extrai da gravação acostada no ID 54720686, declarou que nasceu e cresceu na comunidade onde está localizado o bem objeto desta ação e que sabe que os autores construíram e residem no imóvel há mais de 20 anos; confirmou que os autores edificaram uma casa no local; que o imóvel sempre esteve cercado por muro; afirmou ainda que a comunidade os reconhecem como proprietários do imóvel e asseverou nunca ter sabido de questionamentos ou conflitos relacionados às divisas ou à posse exercida pelos demandantes sobre a área objeto da presente ação.
Em reforço da pacificidade das divisas, apura-se que os confrontantes foram citados e optaram pela inação e silêncio, consoante as certidões cartorárias de fls. 92, 119 e 124.
A empresa titular da propriedade das áreas maiores descritas nas certidões de registro de fls.41/45, foi citada pessoalmente e permaneceu inerte, como consta das certidões cartorárias de id’s 33128924 e 34712798.
O imóvel é usucapível, ante o desinteresse manifesto das fazendas públicas expresso nos petitórios de fls. 81, 103 e 116.
Em alegações finais, opinou a douta e zelosa representante do Ministério Público pela procedência do pleito, consoante o que consta no ID 38185882.
Este cenário probatório, por fim, evidencia a prática de atos de posse superior a 20 (vinte) anos, além de comprovar à saciedade a destinação social e o animus domini, enquanto elementos imprescindíveis, a teor do caput e do parágrafo único do Art. 1238 do Código Civil, para a configuração da declaração efetiva do direito de propriedade pranteado pelos requerentes.
Assim, concluo pela comprovação efetiva dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no parágrafo único e caput do Art. 1238 do Código Civil e pelo consequente acolhimento do pleito declaratório do direito de propriedade sobre a área imóvel.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES, na forma do Art. 487, I do CPC c/c o parágrafo único do Art. 1.238 do Código Civil e para tanto, DECLARO usucapida em favor de GELSON LOPES e de LUCINEIA BONI LOPES, a propriedade sobre a área imóvel rural com 300,00 m2, situada na localidade de “Andana’, Guarapari-ES, cujas confrontações estão definidas na planta de situação e localização e no memorial descritivo de fls.47/49.
Referida área integra a porção maior constante da matrícula nº 2.883, do Livro 2, ficha 01 de titularidade da empresa ré LAELIO LUCIO IMÓVEIS, consoante o o registro – R-3, lançado às margens da aludida matrícula em 31/05/1979 e dela deverá ser desmembrada para a abertura de matrícula para registro deste título translativo da propriedade em nome do casal autor.
Ante a ausência de litigiosidade referente ao mérito do pedido e com fundamento no princípio da sucumbência, condeno os requerentes, tão somente, no pagamento das despesas processuais remanescentes, se houver, ressalvando, contudo, a suspensão da exigibilidade do pagamento desta rubrica sucumbencial, eis que amparados pela gratuidade processual, como previsto no § 3º do Art. 99 do CPC.
P.R.I.
Dê-se ciência ao IRMP e após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para averbação deste provimento judicial junto ao Cartório de Registro Geral de Imóveis desta Comarca, servindo este comando sentencial como título translativo da propriedade em favor dos autores, sem prejuízo dos regramentos previstos na Lei 6015/73 e da prescrição contida no Art. 945 do CPC.
O mandado deverá ser instruído com cópia desta sentença, sendo incumbência dos requerentes a apresentação da documentação necessária para a efetivação do desmembramento e do registro deste título translativo no álbum imobiliário de Guarapari-ES.
Determino a serventia que, tão logo seja referido mandado de registro expedido, promova a intimação dos autores para apresentarem diretamente no Cartório de Imóveis desta Comarca a documentação exigida pela Lei 6015/73 com vistas a viabilizar os atos registrais, cuidando esta serventia para que os documentos exigidos nos Arts.176, 226 e 227 e seguintes da aludida Lei de Registro, se existentes nos autos, sejam também encaminhados por cópia em anexo ao Mandado de Registro.
Cumpridas as diligências e preclusas as vias recursais, arquive-se.
GUARAPARI-ES, 20 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 23:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/03/2025 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 17:21
Julgado procedente o pedido de GELSON LOPES - CPF: *31.***.*73-70 (AUTOR) e LUCINEIA BONI LOPES - CPF: *68.***.*09-84 (AUTOR).
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14/11/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 15:45
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 13:30, Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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14/11/2024 15:44
Expedição de Termo de Audiência.
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08/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 00:14
Juntada de Certidão
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01/11/2024 03:07
Decorrido prazo de VICTOR CAPELLI SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 00:23
Juntada de Certidão
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26/10/2024 01:25
Decorrido prazo de VICTOR CAPELLI SOUZA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:22
Decorrido prazo de VICTOR CAPELLI SOUZA em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 12:31
Expedição de Mandado - intimação.
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09/10/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 12:21
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 13:39
Audiência Instrução designada para 13/11/2024 13:30 Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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08/10/2024 10:52
Processo Inspecionado
-
08/10/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 16:06
Conclusos para despacho
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19/02/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 15:13
Juntada de Certidão
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29/11/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 01:54
Decorrido prazo de LAELIO LUCIO IMOVEIS em 28/11/2023 23:59.
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01/11/2023 11:46
Juntada de Certidão
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30/10/2023 12:09
Juntada de Certidão
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30/10/2023 12:02
Expedição de Mandado - citação.
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28/10/2023 01:26
Decorrido prazo de VICTOR CAPELLI SOUZA em 27/10/2023 23:59.
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16/10/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 12:58
Juntada de Certidão
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12/09/2023 21:54
Juntada de Certidão
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12/09/2023 21:47
Expedição de Mandado - citação.
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12/09/2023 21:41
Expedição de Mandado - citação.
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12/09/2023 21:37
Juntada de Certidão
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11/09/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 16:47
Conclusos para despacho
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02/12/2022 15:09
Decorrido prazo de VICTOR CAPELLI SOUZA em 29/11/2022 23:59.
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25/10/2022 10:03
Expedição de intimação eletrônica.
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25/10/2022 10:00
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2018
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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