TJES - 0002015-36.2021.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/06/2025 23:59.
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05/05/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 11:44
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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10/04/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0002015-36.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO ROBERT GOMES DE OLIVEIRA PERITO: KARLA SOUZA CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN - ES4770, DECISÃO A perícia foi realizada pela Dra Karla Souza Carvalho, CRM-ES 4.079, conforme Laudo Pericial anexado às fls. 96/103.
Pedido de esclarecimento dos quesitos, formulado pelo requerente às fls. 108/115, acompanhada de documentos às fls. 117/131.
Nova manifestação da parte autora no ID 33825166, pleiteando que seja a Perita intimada, a se manifestar quanto aos quesitos complementares.
Quesitos complementares no ID 48340660.
Nova impugnação ao laudo pericial e a complementação do Laudo, por parte do Requerente no ID 50697878, alegando que a perícia em nada contribuiu para determinar se as enfermidades apresentadas pelo segurado guardam relação com o trabalho, bem como não ficou esclarecido se o requerente pode exercer as atividades que exercia antes, tendo em vista que tais atividades não foram analisadas pela Expert.
Na oportunidade, pleiteia a designação de nova prova pericial médica, para que possam ser avaliadas as reais condições de saúde do segurado, bem como se na data dos exames apresentados a exordial, havia incapacidade laborativa do requerente.
Manifestação do INSS, no ID 52036775 e 52618828, reiterando os termos da contestação, alegando que o próprio Laudo Pericial produzido em juízo asseverou que a parte autora não se encontra acometida de moléstia que induza incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas, requisito inafastável para a concessão de benefício por incapacidade.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO: Sem delongas, tenho que não merecem prosperar as alegações do Requerente no ID 50697878.
Isso porque, o laudo pericial e sua complementação realizada pela nobre Perita Médica Judicial cumpriram a contento com o mister a que foi proposto, ostentando em seu bojo elementos que auxiliam esta magistrada no equacionamento dos fatos trazidos à apreciação.
Registro ainda, que após análise detida do requerimento e do conteúdo do Laudo Técnico e sua complementação, verifica-se que as questões suscitadas não apresentam obscuridade, contradição ou omissão que justifiquem a reabertura da fase pericial ou a requisição de novos esclarecimentos a expert.
A perita nomeada apresentou parecer técnico claro, coerente e devidamente fundamentado, com respostas às indagações formuladas pelas partes, observando os princípios da imparcialidade e da objetividade.
Saliento ainda, que, para formar sua convicção acerca da controvérsia gizada nos autos, o juiz pode se valer de outros elementos ou fatos provados constantes do processo, não se adstringindo aos laudos eventualmente realizados, conforme dispõe o art. 479 do CPC.
Assim, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, previsto nos artigos 370 e 371, do CPC, o magistrado, ao apreciar os elementos probatórios, é livre para formar seu convencimento, sendo-lhe assegurada, inclusive, a possibilidade de indeferir provas e diligências consideradas desnecessárias ou protelatórias para o deslinde da controvérsia, desde que devidamente fundamentada a sua decisão.
Ademais, os questionamentos ora formulados revelam-se meramente protelatórios e voltados à rediscussão do mérito técnico já analisado pela perita, o que não se admite.
Ante o exposto, indefiro o pedido de esclarecimentos a expert e/ou realização de nova perícia.
Intimem-se.
Advirto as partes, que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e não de petição de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as hipóteses de cabimento de cada recurso e suas principais características.
Além disso, a oposição de embargos de declaração, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo de recurso, venham-me conclusos para sentença.
Diligencie-se com urgência, por se tratar de processo META 2 do CNJ.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
04/04/2025 12:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/04/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2025 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/01/2025 17:22
Conclusos para despacho
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14/10/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 18:39
Processo Inspecionado
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17/04/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 13:11
Conclusos para despacho
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13/11/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2023 14:45
Juntada de Certidão
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13/04/2023 14:28
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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