TJES - 5011606-68.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:29
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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08/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5011606-68.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAQUELINE DELFINO FLORINDO PEIXOTO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIMEM-SE TODOS, a autora por meio da sentença/carta proferida.
PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Não existindo questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo ao exame do mérito do pedido inicial.
A despeito de alguma controvérsia sobre a autenticidade da negociação de contrato de cartão de crédito consignado com realização de saque então mencionados, o fato é que diante da recusa da autora em ter contratado ou manter-se sob contratação, não há razões para sujeitar a consumidora a convenções não desejadas, neste caso eventualmente impostas pela instituição financeira somente em seu proveito.
Necessário dizer, por importante, que a matéria em debate nos presentes autos, dizente à prática de formalização de contratos de cartões de crédito consignados unilateralmente realizados pelas administradoras à revelia de adesão voluntária dos consumidores, com providência de saques de valores eventualmente convencionados estimulando assim a concretização do negócio mesmo sem prévia concordância dos clientes, tem se repetido de maneira contumaz, revelando sempre a mesma estratégia comercial e idêntica reclamação dos consumidores, de modo que neste momento este juízo está convencido de que pode se tratar realmente de possível lapso na consolidação de tais transações econômicas, que estão sendo realizadas de forma reiterada em prejuízo dos respectivos clientes, levados à contratação sem aparente formalização de suas vontades.
Esta mesma situação repetiu-se em vários outros processos anteriores, inclusive em relação a outras instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, parecendo tratar-se de modelo de abordagem algo eventualmente concertado, gerando vínculos os quais, muito embora formalmente válidos, sugerem não contar com a firme pactuação dos clientes, que noticiam sempre a surpresa de adesões negociais e valores lançados em suas contas bancárias sem prévia solicitação, levando ao enorme desgaste de busca de solução para problema a que não deram aparente causa.
De registrar que a questão em comento foi versada de maneira semelhante nos autos de vários feitos, volume de ações que reforça, por sua mesmeidade, as alegações dos consumidores de que tais ajustes podem ter sido realizados sem a tomada de seus consentimentos.
Todo modo, os extratos de cartão de crédito que foram anexados aos autos pelo réu indicam que a autora não realizou despesas por meio de mencionado plástico, sinal de que referido(s) serviço(s) não lhe(s) foi(ram) de qualquer modo servível(is), senão mesmo desinteressante(s).
Portanto, considerando que mencionadas pactuações supõe convenções eventualmente estimuladas pelas instituições financeiras, o réu inclusive, tem-se por demonstrada hipótese de prática comercial abusiva, conduta reprovada pela regra do artigo 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe que os fornecedores de produtos ou serviços não podem se prevalecer da fraqueza ou da ignorância dos consumidores, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
Todo modo, constitui direito básico do consumidor estabelecido no artigo 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor, a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como práticas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços, caso aparente dos autos.
Com suporte, então, em critério de equidade, como autoriza a letra do artigo 6º da Lei dos Juizados Especiais, razoável deferir em parte os pedidos iniciais para promover o cancelamento do noticiado contrato de cartão de crédito consignado com a suspensão dos descontos então realizados no benefício previdenciário da autora, recebendo a consumidora, de maneira dobrada, a quantia indevidamente reduzida de seus dividendos (R$ 1.159,54 x 2 = R$ 2.319,08), posto presente má-fé objetiva do administrador em sujeitar a cliente a contratações indesejadas, além de compensação pelos danos morais então experimentados pela demandante, levando em consideração, nesta hipótese, o caráter punitivo que mencionado instituto também possui.
Por certo, de pontuar que o caso dos autos, como os outros mencionados de semelhante perfil, recomenda desta especializada atuação mais vigorosa em relação à aplicação do caráter punitivo do dano moral, especialmente para coibição de semelhantes práticas comerciais.
Neste sentido, claras são as orientações do Enunciado 379 do Conselho da Justiça Federal, que reconhece a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil, sem contar os posicionamentos do próprio Superior Tribunal de Justiça, que reforça em suas decisões também a ideia de que "na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa (...) a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor [e] o caráter punitivo-compensatório da indenização".
Deste modo, caracterizável e incindível dano moral de natureza punitiva diante de comportamento de reiterada abusividade negocial por parte do réu, de modo que as circunstâncias que compeliram o ajuizamento pela autora da presente demanda buscando a proteção da tutela jurisdicional teriam causado nela, consumidora, todos os fatos, em conjunto, sensível abalo emocional, diante da impotência e refenização de que se viu vitimada, especialmente em decorrência de sujeição de contratação indesejada.
Tem-se, pois, que sobreditos acontecimentos extrapolam o razoável, geram sentimentos que superam o mero dissabor decorrente de um transtorno ou inconveniente corriqueiro, causando frustração, constrangimento e angústia, superando a esfera do mero transtorno para invadir a seara do efetivo abalo psicológico.
Presentes então os pressupostos para a imputação indenizatória por dano moral em razão de responsabilidade objetiva em ambiente de relação de consumo, razoável estabelecer, na conformidade das circunstâncias do caso, valor indenizatório a título de reparação exclusivamente moral, com acento em seu caráter punitivo, na ordem de R$ 2.000,00.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM SOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para 1.
CONDENAR o réu a cancelar o contrato de cartão de crédito consignado então formalizado com a autora (Contrato 18254398), como nos autos reportado; 2.
CONDENAR o réu a abster-se de realizar eventuais descontos em margem consignável dos rendimentos laborais da autora em razão do ajuste referido (Contrato 18254398), sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 por desconto realizado até o limite de R$ 5.000,00; 3.
CONDENAR o réu a restituir o valor de R$ 2.319,08 em favor da autora, com correção monetária do ajuizamento da ação até a citação (02/10/2024) pelo IPCA nos termos do art. 389 parágrafo único do CC, e juros de mora da citação (02/10/2024) em diante pela Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária, conforme dispõe o art. 406§1º do CC; e 4.
CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 2.000,00 de danos morais em favor da autora, com juros de mora da citação (02/10/2024) em diante pela Taxa Selic.
Confirmo a decisão que deferiu tutela de urgência em favor da autora, para os devidos fins.
Fica o réu ciente das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
Deverá a autora disponibilizar em favor do réu o valor indevidamente creditado em sua conta bancária (R$ 1.164,10), podendo fazê-lo por qualquer meio idôneo, inclusive através de depósito judicial, hipótese em que segue desde já autorizado o levantamento de mencionado recurso por alvará ou transferência eletrônica, como convier.
Autorizo também a compensação de créditos e débitos existentes entre as partes, como revelado nos presentes autos, na forma dos artigos 368 e seguintes do Código Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, oficie-se ao INSS determinando que referido órgão promova a suspensão em definitivo dos descontos realizados no benefício previdenciário titularizado pela autora referentes aos contratos mencionados nos autos, arquivando-se em seguida, como de rigor.
Em seguida, arquivem-se.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial Cível.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) JAQUELINE DELFINO FLORINDO PEIXOTO, com endereço na Rua Luiz XIV, nº 24, Bairro Village da Luz, Cachoeiro de Itapemirim/ES, CEP 29309-430, Telefone (28)99945-0914 -
05/05/2025 16:05
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 09:56
Expedição de Comunicação via correios.
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29/04/2025 09:56
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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29/04/2025 09:56
Julgado procedente em parte do pedido de JAQUELINE DELFINO FLORINDO PEIXOTO - CPF: *70.***.*97-27 (REQUERENTE).
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14/04/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
5011606-68.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAQUELINE DELFINO FLORINDO PEIXOTO REQUERIDO: BANCO BMG SA Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN ao(à) DR.(a).
SIGISFREDO HOEPERS para ter vista dos autos, prazo de 10 dias, sob as penas da lei.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 01/04/2025.
FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE DIRETOR DE SECRETARIA -
01/04/2025 15:25
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 15:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/03/2025 13:12
Expedição de Comunicação via correios.
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24/03/2025 13:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/03/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 16:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 14:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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12/03/2025 15:44
Expedição de Termo de Audiência.
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10/03/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 12:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/10/2024 13:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/10/2024 12:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/09/2024 13:45
Expedição de carta postal - intimação.
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25/09/2024 13:45
Expedição de carta postal - citação.
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25/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/09/2024 13:25
Conclusos para decisão
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13/09/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:47
Audiência Conciliação designada para 12/03/2025 14:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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13/09/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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