TJES - 0023347-06.2014.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:36
Decorrido prazo de HELENICE CASSIANO em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:36
Decorrido prazo de M2 IMOBILIARIA em 09/06/2025 23:59.
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18/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0023347-06.2014.8.08.0024 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: HELENICE CASSIANO Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO ARMSTRONG BORGO - ES11921 REQUERIDO: M2 IMOBILIARIA Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação:para ciência do trânsito em julgado, requerer o de direito bem como, proceder o sucumbente com os cálculos das custas finais/remanescentes e seu devido recolhimento, no prazo de 15 dias, nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025, publicado no DJ 28.03.2025. ( art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.) ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: (www.tjes.jus.br, menu “serviços”, item “custas processuais, processo eletrônico).
Vitória, 14 de maio de 2025.
Diretor de Secretaria / Analista Judiciário -
14/05/2025 12:47
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 07:26
Transitado em Julgado em 06/05/2025 para HELENICE CASSIANO - CPF: *31.***.*93-50 (REQUERENTE) e M2 IMOBILIARIA (REQUERIDO).
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06/05/2025 00:06
Decorrido prazo de HELENICE CASSIANO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:06
Decorrido prazo de M2 IMOBILIARIA em 05/05/2025 23:59.
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06/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0023347-06.2014.8.08.0024 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: HELENICE CASSIANO REQUERIDO: M2 IMOBILIARIA Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO ARMSTRONG BORGO - ES11921 Sentença (Serve este ato como Mandado/Carta/Ofícios) Trata-se de ação de notificação judicial ajuizada por HELENICE CASSIANO em face de M2 IMOBILIÁRIA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial, alega que firmou um contrato de compra e venda de um imóvel, cujo preço total era de R$230.000,00.
Diz que, o financiamento necessário para a aquisição não foi aprovado, conforme garantido pela Requerida, que deveria ter devolvido os valores pagos e os cheques em sua posse.
Aduz a autora que não obteve a devolução dos montantes, totalizando R$9.700,00.
Despacho fl.24, determinando a realização da notificação.
Devolução do mandado fl.28, certificado que não foi cumprido porque a parte Requerida não foi encontrada no endereço indicado.
Despacho fl.31, determinando a intimação da parte Requerente para impulsionar o feito.
Despacho fl.32, determinando a intimação da parte Autora por AR, para impulsionar o feito sob pena de extinção.
Decisão id.
N°32234850, determinando baixa pela ausência de interesse. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DO MÉRITO Considerando que, instado a promover as diligências determinadas nos autos, inclusive mediante intimação pessoal com a ressalva da possível extinção do feito, quedou-se inerte a parte autora, de rigor o reconhecimento do abandono da causa, nos termos do art. 485, III do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
A respeito do tema, cito os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DEVIDAMENTE REALIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, a extinção do processo por abandono de causa pela parte autora depende da sua prévia intimação pessoal. 2.
Caso concreto em que houve efetiva intimação pessoal da parte para sanar a falha antes da prolação de sentença de extinção do feito por abandono de causa. 3.
Sentença mantida. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, AC 5002155-44.2021.8.08.0069, Rel.
Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível, 02.10.2024) APELAÇÃO.
Ação de exigir contas.
Extinção do processo por abandono da causa.
Necessidade de intimação pessoal da parte autora cumprida.
Endereço não atualizado.
Carta registrada devolvida. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015).
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1058362-11.2019.8.26.0002; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II.
Santo Amaro - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/01/2025; Data de Registro: 08/01/2025) (TJSP; AC 1058362-11.2019.8.26.0002; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mônica de Carvalho; Julg. 08/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAR AO JUÍZO.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
EXTINÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE.
Deve ser oportunizado às partes o direito de participar ativamente no procedimento de tomada da decisão judicial. É sabido que se o autor deixar de dar andamento ao feito, não promovendo os atos que lhe competem por mais de 30 (trinta) dias, poderá o juiz extinguir o processo, sem resolução de mérito, por abandono de causa. É cabível a extinção do processo quando o exequente muda de endereço sem informar ao juízo e a intimação é tida como válida.
Não é obrigatória a intimação do advogado, vez que a determinação legal é clara e nela inexiste tal previsão, sendo essa a tese firmada no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. (TJMG; APCV 5007141-41.2017.8.13.0231; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel.
Des.
Pedro Aleixo; Julg. 28/11/2024; DJEMG 02/12/2024) Ante o exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO por ABANDONO DA CAUSA, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC.
CONDENO a parte Requerente ao pagamento das custas remanescentes, se houver.
Sem honorários de sucumbência, ante a ausência de citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória–ES, 27 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0374/2025) Nome: M2 IMOBILIARIA Endereço: Avenida Armando Duarte Rabello, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29092-280 -
02/04/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 10:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/03/2025 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/11/2024 21:36
Conclusos para despacho
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18/11/2024 20:13
Juntada de Certidão
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01/11/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 07:00
Decorrido prazo de HELENICE CASSIANO em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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10/04/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2023 22:27
Conclusos para despacho
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28/02/2023 11:55
Decorrido prazo de HELENICE CASSIANO em 13/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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